Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
14/12/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de novos embargos de declaração opostos por RONALDO MORAES
CAMPOS, em face da r. decisão de fls. 131, que negou seguimento ao recurso.
Em suas razões, alega o embargante, em síntese, que:
“Pois bem, como já descrito anteriormente, trata o presente caso de
embargos à execução de sentença, incidente manejado pela União em desfavor do
ora embargante, depois de tramitado todo o processo de conhecimento, em que a
subscritora do presente representou o ora embargante.
No incidente em questão, por ocasião da impugnação, não é necessária a
juntada de instrumento de mandato, a teor do art. 745 do CPC, que determina que o
embargado será intimado, por NE, na pessoa de seu procurador, para apresentar
impugnação aos embargos, sendo desnecessária a juntada de novo instrumento de
mandato exatamente por já constar no processo executivo." (fls. 144/145).
Relatados. Decido.
O presente recurso não comporta conhecimento.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.
Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual
estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
No caso, conforme certificado à fl. 148, o embargante ainda não procedeu à juntada da
cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora dos
embargos de declaração, Dra. Lynsey Biazzetto de Assis, OAB/RS n.º 44.570, ou seja, a falha ainda
não foi sanada, impossibilitando, novamente, o conhecimentos dos embargos.
Ademais, apenas a título elucidativo, o entendimento consolidado neste Tribunal
Superior firmou-se no sentido de que o vício de representação processual não pode ser sanado nesta
instância, devendo o instrumento de mandato ou a cadeia de substabelecimento estar presente no
momento da interposição do recurso, e, se porventura encontrava-se em autos outrora apensados,
como no processo de execução, deve o recorrente providenciar a juntada de cópia ou novo
instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA/STJ.
- 'Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos' (Súmula n. 115/STJ).
- Descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste
Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente
caso, que o instrumento de mandato faltante nestes autos eletrônicos de recurso
especial/embargos de divergência encontrava-se juntado nos autos físicos de agravo
de instrumento, outrora apensados a este feito e já baixado à origem juntamente com
o recurso especial físico.
- O vício de representação processual em debate não comporta ser sanado
nesta instância especial. Assim, o instrumento de mandato e a cadeia de
substabelecimentos deve estar completa no momento da interposição do respectivo
recurso.
Agravo regimental não conhecido. "
(AgRg nos EREsp 966.450/RS, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, DJe de 3/4/2012).
Portanto, nos presentes aclaratórios não estão presentes todos os requisitos
autorizadores do conhecimento do recurso, não sendo possível, assim, adentrar ao mérito sobre a
existência da procuração nos autos principais, pois sequer ultrapassado o exame prévio de
admissibilidade destes embargos, em razão da ausência de poderes postulatórios outorgados pelo
embargante à advogada subscritora.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
30/09/2015
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RONALDO MORAES CAMPOS,
em face da r. decisão de fl. 131, que negou seguimento ao recurso.
Relatados. Decido.
O presente recurso não comporta conhecimento.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.
Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual
estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
No caso, o embargante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou
substabelecimento conferindo poderes à subscritora dos embargos de declaração, Dra. Lynsey
Biazzetto de Assis, OAB/RS n.º 44.570.
Com efeito, não há nos autos nenhuma procuração outorgada pelo embargante.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
08/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.
Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual
estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
No caso, o recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, Dr. Lynsey Biazzetto de
Assis, OAB/RS n.º 44.570.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
08/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 03/06/2015 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?