Informações do processo 2015/0124977-3

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.535.190
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/06/2015 a 14/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2015

14/12/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de novos embargos de declaração opostos por RONALDO MORAES
CAMPOS, em face da r. decisão de fls. 131, que negou seguimento ao recurso.

Em suas razões, alega o embargante, em síntese, que:

“Pois bem, como já descrito anteriormente, trata o presente caso de
embargos à execução de sentença, incidente manejado pela União em desfavor do
ora embargante, depois de tramitado todo o processo de conhecimento, em que a
subscritora do presente representou o ora embargante.

No incidente em questão, por ocasião da impugnação, não é necessária a
juntada de instrumento de mandato, a teor do art. 745 do CPC, que determina que o
embargado será intimado, por NE, na pessoa de seu procurador, para apresentar
impugnação aos embargos, sendo desnecessária a juntada de novo instrumento de
mandato exatamente por já constar no processo executivo."
 (fls. 144/145).

Relatados. Decido.

O presente recurso não comporta conhecimento.

É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.

Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual
estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).

No caso, conforme certificado à fl. 148, o embargante ainda não procedeu à juntada da
cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora dos
embargos de declaração, Dra. Lynsey Biazzetto de Assis, OAB/RS n.º 44.570, ou seja, a falha ainda
não foi sanada, impossibilitando, novamente, o conhecimentos dos embargos.

Ademais, apenas a título elucidativo, o entendimento consolidado neste Tribunal
Superior firmou-se no sentido de que o vício de representação processual não pode ser sanado nesta
instância, devendo o instrumento de mandato ou a cadeia de substabelecimento estar presente no

momento da interposição do recurso, e, se porventura encontrava-se em autos outrora apensados,
como no processo de execução, deve o recorrente providenciar a juntada de cópia ou novo
instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA/STJ.

- 'Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos' (Súmula n. 115/STJ).

- Descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste
Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente
caso, que o instrumento de mandato faltante nestes autos eletrônicos de recurso
especial/embargos de divergência encontrava-se juntado nos autos físicos de agravo
de instrumento, outrora apensados a este feito e já baixado à origem juntamente com
o recurso especial físico.

- O vício de representação processual em debate não comporta ser sanado
nesta instância especial. Assim, o instrumento de mandato e a cadeia de
substabelecimentos deve estar completa no momento da interposição do respectivo
recurso.

Agravo regimental não conhecido. "

(AgRg nos EREsp 966.450/RS, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, DJe de 3/4/2012).

Portanto, nos presentes aclaratórios não estão presentes todos os requisitos

autorizadores do conhecimento do recurso, não sendo possível, assim, adentrar ao mérito sobre a

existência da procuração nos autos principais, pois sequer ultrapassado o exame prévio de

admissibilidade destes embargos, em razão da ausência de poderes postulatórios outorgados pelo

embargante à advogada subscritora.

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de dezembro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por RONALDO MORAES CAMPOS,
em face da r. decisão de fl. 131, que negou seguimento ao recurso.

Relatados. Decido.

O presente recurso não comporta conhecimento.

É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.

Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual
estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).

No caso, o embargante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou
substabelecimento conferindo poderes à subscritora dos embargos de declaração, Dra. Lynsey
Biazzetto de Assis, OAB/RS n.º 44.570.

Com efeito, não há nos autos nenhuma procuração outorgada pelo embargante.

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/09/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.

Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual
estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).

No caso, o recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, Dr. Lynsey Biazzetto de
Assis, OAB/RS n.º 44.570.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7980 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de junho de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 03/06/2015 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


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