Informações do processo 2015/0232162-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 784915
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2015 a 28/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

28/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por SISTEMA DE ENSINO RIO CLARO EIRELI
contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado:

LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE
REAJUSTES C.C. COBRANÇA. 1. Tendo a locadora recebido por mais de 2
anos, sem qualquer ressalva, os locativos sem reajuste, se tem por quitado os
locativos no período anterior a fevereiro de 2013, sendo devidas, no entanto, as
diferenças dos locativos a partir de então. 2. Os aluguéis e acessórios são
devidos até a entrega das chaves em juízo. Recurso parcialmente provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "c", da Constituição
Federal, aponta a parte recorrente dissídio jurisprudencial, arguindo que o momento da cessação das
obrigações do locatário é o da recusa injusta das chaves e não do efetivo depósito das chaves no
processo; com isso, aduz que o pagamento dos aluguéis deve ter como termo final a data da
desocupação noticiada em 05.07.13 ou a data do oferecimento das chaves em juízo quando da
contestação em 02.09.13.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 321-327.

É o relatório.

DECIDO.

2. A irresignação não prospera.

3. Ressalta-se que, o conhecimento do recurso fundado na alínea “c" do permissivo
constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se
necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que
identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente.

Nesse sentido o AgRg no Ag 1004354 / RS, Relator Ministro Carlos Fernando
Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), DJe 04.08.2008 e o AgRg no Ag 657431/SC, Relator
Ministro Fernando Gonçalves, DJe 23.06.2008.

4. Ademais, em relação aos acórdãos paradigmas do Tribunal de Justiça do Estado do
São Paulo, não pode ser conhecido o recurso especial, uma vez que aplicável o disposto na Súmula
13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso
especial".

5. Outrossim, quanto ao acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, constata-se
que os julgados em confronto não possuem a mesma moldura fática, uma vez que no acórdão
recorrido havia cláusula contratual expressa em que o locatário e os fiadores asseguraram o contrato
até a devolução das chaves do imóvel e houve a ausência de demonstração de quando o locatário
efetivamente desocupou o imóvel, o que não consta no acórdão paradigma.

6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de outubro de 2015.

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 29/09/2015 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão