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Movimentações 2015 2014
01/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Tendo em vista o exaurimento da prestação jurisdicional neste Tribunal Superior, nada
tenho a despachar acerca das petições de fls. 325 e 329.
Cumpra-se a decisão de fl. 321.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
17/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado por CELIA MIRIAN LOPES DA
SILVA, em face da decisão de fl. 303, que negou seguimento ao recurso.
Relatado. Decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior o pedido de reconsideração pode
ser recebido como agravo regimental, em consonância com a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal, desde que apresentado no prazo legalmente previsto.
Todavia, o presente pedido foi apresentado em 12/3/2015, sendo que à fl. 313 existe
certidão informando que " o prazo aberto para interpor recurso teve início no dia 04/03 e fim no dia
09/03/2015 ". Assim, quando da apresentação da petição a decisão impugnada já havia transitado em
julgado, ou seja, já havia transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do recurso, nos
termos do art. 557, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fl. 303. Após, baixem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de abril de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
03/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com as
guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de
pagamento, em virtude de a parte ter sido beneficiada com o deferimento da justiça gratuita na
origem.
No entanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que " na hipótese de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, deve haver a renovação do
pedido quando do manejo do recurso, uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança
automaticamente as interposições posteriores " (EDcl no AgRg nos EAREsp 221.303/RS, Corte
Especial, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 27/3/2014).
Nesse sentido, ainda: AgRg nos EDcl no AREsp 497.645/RJ, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 15/08/2014; e EDcl no AREsp 399.852/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe de 7/2/2014.
No caso, a parte não efetuou o pedido de extensão da benesse para esta instância
recursal, na petição do recurso especial, conforme entendimento acima citado, não se verificando,
portanto, o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC, incidindo, na espécie,
também o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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