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Movimentações 2015 2014
01/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
1. Consoante o disposto no inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil, o
documento novo hábil à rescisão da coisa julgada material é aquele que, já existente à
época da decisão rescindenda, não era de conhecimento do autor ou por ele não pôde
ser oportunamente utilizado.
2. Hipótese em que o autor não logrou demonstrar que não sabia da existência do
requerimento administrativo por ele próprio deduzido, ou que esteve absolutamente
impedido de utilizá-lo por ocasião do ajuizamento da ação originária.
3. Por constituir o processo administrativo documento público, cabia ao autor, quando
do ajuizamento da ação originária, demonstrar a impossibilidade de sua apresentação
em razão de injusto obstáculo imposto pela Administração, provocando o Judiciário
para que ele fosse exibido.
4. A ação rescisória não se presta para a análise de prova que, por negligência do
autor, não teve a sua produção oportunamente diligenciada nos autos da ação
originária.
5. Pedido rescisório improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca (Revisor), Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 09 de setembro de 2015 (Data do julgamento).
25/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
03/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/09/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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