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Movimentações 2015 2014
10/12/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. ARTS. 334 DO CP E 19-O DA LEI N.
8.080/1990. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ALEGADA OFENSA À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LEI N. 9.782/99.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente
para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Os artigos 334 do CP e 19-O da Lei n. 8.080/1990, a despeito da oposição de
embargos de declaração, não foram apreciados pela Corte local, carecendo o recurso
especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a
tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi
contrariado pelo Tribunal a quo , fazendo incidir a Súmula 284 do STF.
4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo do acórdão
recorrido de possibilidade de aquisição de medicamentos por intermédio de organismos
multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública pelo Ministério da
Saúde, nos termos da Lei n. 9.782/1999. Incide, no ponto, a Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
04/12/2015
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
01/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
INOCORRENTE. ARTS. 334 DO CP E 19-O DA LEI N. 8.080/1990. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGADA OFENSA À LEI
FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LEI N. 9.782/99. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Roraima, com fulcro na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim
ementado (fl. 264):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À
SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS
OU DE TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA O AUMENTO DA
SOBREVIDA E A MELHORIA NA QUALIDADE DE VIDA DO
PACIENTE, AINDA QUE O FÁRMACO NÃO TENHA REGISTRO NA
ANVISA. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A garantia do direito à saúde como dever do Estado compreende tal expressão
no seu sentido lato, ou seja, União, Estados e Municípios, conforme comando
constitucional (CF/88: ART. 196).
2. A proteção à saúde, além de direito social, consiste em direito fundamental do
ser humano, igualmente assegurado por força da Lei Magna, em seu artigo 6º.
3. Nas causas envolvendo o direito à saúde dos cidadãos, os entes federados são
solidariamente responsáveis (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990). Neste
sentido, o Excelso Supremo Tribunal Federal já firmou compreensão: "[...] O Poder
Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua autuação no plano da
organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da
saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em
grave comportamento inconstitucional". (STF, 2ª Turma, RE-AgR nº 393175/RS,
Rel. Min. Celso de Melo, DJU 02.02.2007). (sem grifos no original); "[...] Incumbe
ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, [...] O Sistema
Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios.' (STF. RE 195192/RS. 2ª Turma. Rel. Min.
MARCO AURÉLIO. Julg. 22/02/2000. DJ 31-03-2000, PP-00060). (Sem grifos
no original).
4. Os artigos 196 e seguintes, da Constituição Federal, dispõem que a saúde é um
direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
5. Deste modo, tendo como fundamento o princípio constitucional da dignidade da
pessoa humana (CF/88: art. 1º, inc. III), pilar da República, emerge o dever do
Estado em fornecer os medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde
dos cidadãos hipossuficientes.
6. Diante da urgência e a gravidade da doença do Apelado não pode, o Estado de
Roraima, furtar-se de fornecer o medicamento sob pena ocorrerem prejuízos, até
mesmo, irreversíveis, à saúde do paciente. Esta é a recentíssima compreensão desta
Corte, a exemplo dos ancilares julgados nos Mandados de Segurança nºs
000.13.000318-9 e 0000.13.001698-3, de relatoria dos Doutos Desembargadores
Ricardo Oliveira e Almiro Padilha, respectivamente, julgados na 23ª Sessão
Ordinária do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
7. Acerca do assunto, compreensão do STF: "[...] o SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL possui entendimento de que é possível ao Poder Judiciário garantir o
direito à saúde, por meio do fornecimento de medicamento ou de tratamento
imprescindível para o aumento da sobrevida e a melhoria na qualidade de vida do
paciente, mesmo que o fármaco não tenha registro na ANVISA, fato que, por si só,
não afasta o direito do portador de doença grave ao recebimento do remédio. E que
em casos excepcionais, a importação de medicamento não registrado poderá ser
autorizada pela ANVISA, quando adquiridos por intermédio de organismos
multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo
Ministério da Saúde, nos termos da Lei 9.782/99 (Suspensão de Tutela Antecipada
- STA 175 AgR/CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje
30.4.2010.[...]"
8. Desta forma, em face do exposto, com fundamento nos artigos 6º e 196, da
Constituição Federal de 1988; artigo 5º, da Constituição do Estado de Roraima;
artigo 461, caput, e §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 19990; conheço o recurso e nego provimento, mantendo a sentença
guerreada, para o Estado de Roraima continuar, ininterruptamente, fornecer o
fármaco STIVARGA (Regorafenib) ao Apelado.
9. Recurso conhecido e não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fl. 317.
No apelo especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 535, I e II, do
CPC, por considerar que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da
controvérsia, em especial acerca da Lei n. 6.360/1976 e artigo 334 do Código Penal.
Quanto ao juízo de reforma, aduz ofensa aos artigos 334 do CP, 19-O da Lei n. 8.080/1990
e à Lei n. 6.360/1976, ao argumento de impossibilidade de fornecimento de medicamento sem
registro na Anvisa, sob pena de incorrer nos crimes de contrabando e descaminho.
Contrarrazões às fls. 365/372.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 374/375.
É o relatório. Passo a decidir.
A pretensão não merece prosperar.
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC, porquanto o acórdão
recorrido, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados,
manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a
solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Em relação aos artigos 334 do CP e 19-O da Lei n. 8.080/1990, ressente-se o recurso
especial do devido prequestionamento, já que sobre tais normas não houve emissão de juízo pelo
acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, fazendo incidir o óbice
constante na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo ".
No tocante à Lei n. 6.360/1976, o apelo especial não merece conhecimento, por deficiência
na sua fundamentação, tendo em vista que o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas de
violação à lei federal, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi contrariado pelo
Tribunal a quo , o que inviabiliza o conhecimento do apelo especial, nos termos da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal.
Ademais, tem-se que o recorrente não atacou o fundamento do acórdão recorrido de
possibilidade de aquisição de medicamentos por intermédio de organismos multilaterais
internacionais, para uso de programas em saúde público pelo Ministério da Saúde, nos termos da Lei
n. 9.782/1999, que é capaz, por si só, de manter o julgado, o que faz atrair, quanto ao ponto, o óbice
de conhecimento estampado na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de setembro de 2015.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?