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Movimentações Ano de 2015
01/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial. O apelo
extremo, interposto por ICEC CONSTRUÇÕES LTDA., com fundamento no artigo 105, III, da
Constituição Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS - ANULATÓRIA DE TÍTULO CAMBIAL - CONTRATO
DE CONSTRUÇÃO DE OBRAS CIVIS EM REGIME DE EMPREITADA GLOBAL
- DUPLICATAS EMITIDAS POR EMPRESA SUBCONTRATADA CONTRA A
CONTRATANTE - DENUNCIAÇÃO À LIDE - POSSIBILIDADE -
CONFIGURADA A HIPÓTESE DO INCISO III DO ARTIGO 70 DO CPC -
FATURAMENTO DOS SERVIÇOS PELA SUBCONTRATADA (PROCAL) POR
ORDEM DA CONTRATADA (ICEC) - CLÁUSULA DO ACORDO QUE
AUTORIZAVA FAZÊ-LO DIRETAMENTE A CONTRATANTE (ADM DO BRASIL
LTDA) - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
A denunciação da lide é admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de
lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante seja
vencido.
Sendo convencionado que a subcontratada poderia efetuar o faturamento dos
serviços de empreitada diretamente à contratante, e não estando expresso que essa
dedução dependia da existência de crédito da contratada, não poderá ser anulado o
título cambial."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A agravante alega violação dos artigos 70, III, e 74 do Código de Processo Civil.
Afirma que, por se tratar de ação meramente declaratória, descabida a indenização
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O inconformismo não merece acolhida.
A circunstância de não haver conteúdo condenatório na inicial ou não sentença,
sabendo-se que mesmo sentenças declaratórios são executáveis quando enunciarem a existência de
um crédito (REsp 1.508.910/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado
em 21/05/2015, DJe 26/05/2015), não foi examinada pelo Tribunal de origem, que se limitou a
assetar a possibilidade de denunciação em razão do contrato firmado entre as partes.
Outrossim, sequer foram opostos embargos de declaração pela ora recorrente (somente
a agravada opôs o mencionado recurso integrativo) para provocar discussão a respeito.
Incidem, pois, as disposições das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial. O apelo
extremo, interposto por ADM DO BRASIL LTDA., com fundamento no artigo 105, III, da
Constituição Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS - ANULATÓRIA DE TÍTULO CAMBIAL - CONTRATO
DE CONSTRUÇÃO DE OBRAS CIVIS EM REGIME DE EMPREITADA GLOBAL
- DUPLICATAS EMITIDAS POR EMPRESA SUBCONTRATADA CONTRA A
CONTRATANTE - DENUNCIAÇÃO À LIDE - POSSIBILIDADE -
CONFIGURADA A HIPÓTESE DO INCISO III DO ARTIGO 70 DO CPC -
FATURAMENTO DOS SERVIÇOS PELA SUBCONTRATADA (PROCAL) POR
ORDEM DA CONTRATADA (ICEC) - CLÁUSULA DO ACORDO QUE
AUTORIZAVA FAZÊ-LO DIRETAMENTE A CONTRATANTE (ADM DO BRASIL
LTDA) - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
A denunciação da lide é admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de
lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante seja
vencido.
Sendo convencionado que a subcontratada poderia efetuar o faturamento dos
serviços de empreitada diretamente à contratante, e não estando expresso que essa
dedução dependia da existência de crédito da contratada, não poderá ser anulado o
título cambial."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A agravante alega violação dos artigos 535 e 70 do Código de Processo Civil, 265 e
611 do Código Civil e 21, 21, II e III, da Lei nº 5.474/1968.
Afirma que o acórdão estadual é omisso, que, embora deferida a denunciação da lide,
não foram invertidos os ônus de sucumbência e nem assegurado o direito de regresso contra a
litisdenunciada, que há solidariedade, que a obra foi contrata com a entrega de materiais e que, por
assim não ter sido desfeito o ajuste, legítima recusa das duplicatas e devida a declaração de nulidade
dos títulos.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O inconformismo não merece acolhida.
De início, é improcedente a alegação de que o acórdão recorrido teria negado vigência
ao artigo 535 do CPC.
O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o
acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag
1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em
26/4/2011, DJe 6/5/2011.
Quanto à solidariedade, a sentença, em fundamento não afastado pelo Tribunal que,
ao contrário, a manteve, consignou que a responsabilidade da litisdenunciada é subsidiária, não
solidária, portanto (e-STJ fl. 262), na medida em que o contrato firmado entre a recorrente e a
denunciada permitia que esta subcontratasse e que os serviços prestados pela subcontratada seriam
pagos diretamente a quem prestou o serviço, descontando-se esses aos que seriam devidos à
contratada.
Isso tudo com base na interpretação dos parágrafo 4º e 5º do contrato (e-STJ fl. 392),
cujo reexame esbarra nos óbices de que tratam as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
A denunciação, todavia, foi provocada pela própria autora que, ao final, saiu derrotada
no processo, de modo que a alegação de que os ônus sucumbenciais deveriam ser invertidos é
descabida.
Além disso, a ação é meramente declaratória de nulidade de títulos por suposta
ausência de prestação dos serviços, inexistindo qualquer pedido condenatório ou de repetição em face
da litisdenunciada, ao que incidem as disposições da Súmula nº 284/STF.
Por fim, concluiu-se, igualmente, "que os serviços foram efetivados" (e-STJ fl. 394) e
que "a autora não juntou aos autos a rescisão com a ICEC" , fundamentos cujo reexame, mais uma
vez, depende da incursão nos elementos informativos do processo.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
05/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 702575 (2015/0094282-7) em 02/06/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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