Informações do processo 2015/0191559-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 757.766
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/09/2015 a 10/12/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

10/12/2015

  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
1. LUCROS CESSANTES. PENSÃO
VITALÍCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
2.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DO VALOR
COMPENSATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
4. AGRAVO
IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Thays Cavalcante Defendi desafiando decisão do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que não admitiu o processamento do recurso especial,
com fundamento no art. 105, III, alínea
c , da Constituição Federal. O acórdão recebeu a seguinte
ementa (e-STJ, fl. 127):

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE
TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DA
CAMINHONETA - EXCESSO DE VELOCIDADE -
ULTRAPASSAGEM SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS À
SEGURANÇA - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Comprovada a culpa do condutor do veículo que realiza ultrapassagem sem
as devidas cautelas, é devidas a indenização pelos danos causados.

Foram, ainda, opostos embargos de declaração por Brasil Veículos Companhia de

Seguros, José Guilherme Morais de Castro, Ricardo Morais de Castro e Marcílio Nogueira do
Amaral Gurgel. Os embargos declaratórios da Brasil Veículos Companhia de Seguros acabaram
rejeitados e os declaratórios de José Guilherme Morais de Castro e outros foram acolhidos
parcialmente para determinar que sobre os valores previstos na apólice incidissem correção monetária
a partir da contratação do seguro e juros de 1% ao mês contados da citação da Seguradora (e-STJ, fls.
188-191).

Na origem, Thais Cavalcante Defendi ajuizou ação de indenização por danos
materiais, morais e estéticos contra Brasil Veículos Companhia de Seguros, José Guilherme Morais
de Castro, Ricardo Morais de Castro e Marcílio Nogueira do Amaral Gurgel, tendo em vista acidente
envolvendo a motocicleta da autora e a caminhonete conduzida por Marcílio, mas de propriedade de
José Guilherme, que ao passar pelo trevo com acesso ao Município de Jateí foi atingida na traseira da
moto e com o impacto foi arremessada, sofrendo graves lesões. Contudo, o Juízo de primeiro grau
julgou improcedentes os pedidos.

No recurso especial, a recorrente alegou divergência jurisprudencial com julgados de
outros tribunais em relação a aplicação dos arts. 944, 949 e 950 do CC/2002, na medida em que os
valores fixados a título de danos morais e estéticos se mostram irrisórios, ainda mais se considerar a
extensão do dano experimentado pela autora, devendo ser majorado para um valor não inferior a
R$100.000,00 (cem mil reais).

Pugnou, também, pela condenação dos agravados em danos materiais, na forma de
lucros cessantes a serem devidos de forma vitalícia, em razão da redução da capacidade laboral da
agravante, sendo o valor equivalente a um salário mínimo.

Contrarrazões apresentada às fls. 301-304 (e-STJ) pela seguradora, sendo que
Marcílio Nogueira do Amaral e José Guilherme Morais deixaram de apresentar, conforme certidão de
fls. 350 e 351 (e-STJ).

O Tribunal local inadmitiu o processamento do recurso especial ante a incidência da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Vieram os autos a este Gabinete para análise, em atenção ao disposto na certidão de fl.
530 e 531 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

Em relação aos pedidos de dano moral, estético e à pensão vitalícia, o Tribunal de
origem, concluiu fundamentadamente que (e-STJ, fls. 130-132):

dos danos morais
(...)

No caso, resta evidente que o dano de cunho moral restou configurado
através do acidente sofrido, que levou à internação por 35 dias em hospital,
com sequela física em seu tornozelo esquerdo, implicando, sem dúvidas, em
limitações sociais e pessoais, sem falar na dor sentida e na dúvida decorrente
da incerteza de um restabelecimento pleno.

A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a
reparação venha a se constituir em um meio de enriquecimento sem causa
para o ofendido, com manifestos abusos e exageros, e nem para o
desprestígio do Poder Judiciário, com condenação em valores irrisórios,
devendo o arbitramento operar-se com moderação e proporcionalidade ao
grau de culpa e a extensão do dano causado.

A jurisprudência já solidificou entendimento no sentido de que a
particularidade, a extensão do gravame advindo da ação ilícita e a condição
econômica da vítima e do ofensor deve ser minunciosamente apreciadas no
momento da estipulação do
quantum  indenizatório, para que seja evitado o
enriquecimento sem causa,
de modo que R$ 10.000,00 (dez mil reais) se
mostram adequados para atender suas finalidades e servir de exemplo
para o causador do dano não reincidir na prática indevida
.
dos danos estéticos

Saliente-se que é possível a cumulação da indenização de danos morais com
danos estéticos a teor da Súmula 387 do STJ.

Em razão do acidente, a recorrente sofreu danos estéticos consistentes em
sequela parcial do tornozelo esquerdo e que lhe causa restrições, situação que
extreme de dúvidas gera desconforto e abalo em sua vaidade, especialmente
porque é jovem, devendo, portanto, ser indenizada.

Porém, analisando a perícia, os danos estéticos restringem-se ao
tornozelo, não havendo qualquer menção a cicatrizes no rosto, aleijão
ou outra deformidade mais grave, de modo que R$ 10.000,00 (dez mil
reais) é, a meu ver condizente com o dano sofrido
.
pensão vitalícia

Não prospera a pretensão a este título, uma vez que não comprovada a
incapacidade laborativa, nem mesmo pelo laudo pericial que consignou
que deformidade em seu tornozelo esquerdo é permanente em grau
moderado, sendo bom o estado geral da acidentada que, conforme
observou o
expert  durante o exame clínico: ... sobe na maca sem auxílio
de terceiros (fl. 618)
.

(...)

As condenações atingem o motorista da caminhonete, Sr. Marcílio Nogueira
do Amaral Gurgel, bem como seu proprietário, Sr. José Guilherme Moraes
de Castro, o proprietário das fazenda Cachoeira, Sr. Ricardo Moraes de
Castro, para quem o Sr. Marcílio estava trabalhando como engenheiro
agrônomo e a Brasil Veículos Companhia de Seguros - BB Seguro Auto, eis

que a caminhoneta é objeto da Apólice 474476-7 e do Contrato 132662590
(f. 275).

A condenação da Seguradora restringe-se aos limites da apólice contratada
que cobre até R$ 40.000,00 para danos materiais, R$ 40.000,00 para danos
corporais e R$ 10.000,00 danos morais (f. 275). (grifou-se)

Desse modo, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da
Súmula desta Corte.

No mais, em relação ao valor das indenizações arbitradas em R$ 10.000,00 (dez mil
reais), sabe-se que o Colegiado estadual afere os elementos subjetivos do caso sob análise,
examinando as circunstâncias fáticas que envolvem a pretensão levada à sua apreciação, como, por
exemplo, o grau de culpa do ofensor e seu porte socioeconômico, as repercussões no mundo interior
e exterior do ofendido, se a importância arbitrada provoca o enriquecimento indevido da vítima, se
desestimula a repetição da falta, se é proporcional à gravidade da ofensa, dentre tantos outros
elementos particulares de cada conflito levado ao Judiciário.

Verifico portanto o acerto do acórdão recorrido na fixação do montante das
indenizações de tal forma que o acolhimento da pretensão recursal não se mostra plausível, na medida
em que o
quantum  arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma solidária entre as rés, e a sua
majoração, demandaria, também, o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial ante o
óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 144.558/RJ,
Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe
4/2/2014; AgRg no AREsp n. 312.601/SP, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 16/5/2013, DJe 24/5/2013; AgRg no AREsp n. 123.975/RS, Relator o Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe 25/6/2012; e AgRg no AREsp n.
13.010/ES, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe 13/9/2011).

Por fim, é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual a incidência da Súmula
7/STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea
a  quanto pela alínea c  do
permissivo constitucional.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 16 de novembro de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

CULPA EXCLUSIVA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por José Guilherme Morais de Castro e Ricardo Moraes
de Castro desafiando decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que não admitiu o
processamento do recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea
a , da Constituição
Federal. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 127):

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE
TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DA
CAMINHONETA - EXCESSO DE VELOCIDADE -
ULTRAPASSAGEM SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS À
SEGURANÇA - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Comprovada a culpa do condutor do veículo que realiza ultrapassagem sem
as devidas cautelas, é devidas a indenização pelos danos causados.

Foram, ainda, opostos embargos de declaração por Brasil Veículos Companhia de
Seguros, José Guilherme Morais de Castro, Ricardo Morais de Castro e Marcílio Nogueira do
Amaral Gurgel. Os embargos declaratórios da Brasil Veículos Companhia de Seguros acabaram
rejeitados e os declaratórios de José Guilherme Morais de Castro e outros, foram acolhidos
parcialmente para determinar que sobre os valores previstos na apólice incidissem correção monetária
a partir da contratação do seguro e juros de 1% ao mês contados da citação da Seguradora (e-STJ, fls.
188-191).

Na origem, Thais Cavalcante Defendi ajuizou ação de indenização por danos
materiais, morais e estéticos contra Brasil Veículos Companhia de Seguros, José Guilherme Morais
de Castro, Ricardo Morais de Castro e Marcílio Nogueira do Amaral Gurgel, tendo em vista acidente
envolvendo a motocicleta da autora e a caminhonete conduzida por Marcílio, mas de propriedade de
José Guilherme, que ao passar pelo trevo com acesso ao Município de Jateí foi atingida na traseira da
moto e com o impacto foi arremessada, sofrendo graves lesões. Contudo, o Juízo de primeiro grau

julgou improcedentes os pedidos.

No recurso especial, os recorrentes alegaram violação dos arts. 333, I, do CPC; e 186

do CC/2002.

Sustentaram que as provas carreadas aos autos foram inadequadamente valoradas pelo
acórdão recorrido, sendo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito devendo
ser mantida a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação.

Afirmaram, ainda, que inexiste nos autos provas de que o motorista da caminhonete
foi o culpado pelo acidente, ao contrário, os elementos dos autos levam a crer que houve culpa
exclusiva da condutora da moto que fez a conversão sem nenhuma atenção.

Contrarrazões apresentadas às fls. 301-304 e 316-348 (e-STJ).

O Tribunal local inadmitiu o processamento do recurso especial ante a incidência da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Brevemente relatado, decido.

O Tribunal de origem, ao reformar a sentença de primeiro grau que havia julgado
procedentes os pedidos da autora, concluiu que (e-STJ, fls. 128-130):

Consta dos autos que no dia 02.07.2008, na Rodovia MS-376, sentido
Vicentina/Glória de Dourados, por volta das 18 horas, ocorreu um acidente
envolvendo a motocicleta Honda/Biz, pilotada por Patrícia de Oliveira
Nascimento e que tinha a autora Thais Cavalcante Defendi, na época com 22
anos, na garupa, e a caminhonete GM/S10, conduzida pelo réu Marcílio
Nogueira do Amaral Gurgel.

Ambos os veículos estavam no mesmo sentido de direção, sendo que a
motocicleta seguia à frente da caminhonete.

A partir desta assertiva, as versões passam a ser antagônicas. Segundo a
autora, próximo ao trevo de acesso ao Município de Jateí, a caminhonete teria
atingido a traseira da Biz, dando causa ao sinistro, eis que não respeito a
distância mínima entre os veículos, além de estar em velocidade acima do
permitido para o local. Já o réu narra que viu a motocicleta à sua frente e que
ao dar início a ultrapassagem foi surpreendido pela conversão da moto à
esquerda, não sendo possível evitar o impacto.

A magistrada concluiu que a culpa exclusiva para o fato foi da condutora da
Biz que desavisadamente converteu à esquerda no momento em que a
caminhonete a ultrapassava.

Com a devida vênia, a sentença deve ser reformada.

O croqui de f. 54, elaborado pelos peritos da Delegacia de Polícia Civil de
Jateí. constatou as seguintes avarias na caminhonete: i - amassamento da

lataria da lateral direita; ii - amassamento na lataria do capô (parte dianteira
direita); iii - para-choques dianteiro do veículo quebrado na lateral direita; e,
iv lanterna dianteira direita do veículo quebrada.

E na motocicleta: i - guidão danificado, com o manete direito (acelerador)
quebrado; ii - carenagem dianteira e lateral direita amassadas; iii -
amortecedor esquerdo traseiro amassado; iv - lanterna de freio e pisca-pisca
traseiros quebrados; v - trava do banco quebrada; vi - carenagem da lateral
esquerda arrancada.

Pela descrição das avarias, dúvidas não há de que a traseira da Biz foi
atingida pelo pára-choque dianteiro do veículo. As fotos de f. 55 também
roboram a conclusão de que a dinâmica do acidente não pode ter sido outra
senão a de que ao tentar a ultrapassagem, o condutor da caminhonete, por
estar em alta velocidade, atingiu a traseira da motocicleta que estava à sua
frente e na mesma mão de direção.

Mas não é só. O ponto de impacto se deu na mesma pista por onde trafegava
a moto, tanto que ali ela começa a ser arrastada, conforme se vê das marcas
de atrito metálicos deixados no asfalto (fotografia 7 de f. 58).

Outrossim, apesar de aventada a versão de que sua condutora teria convertido
à esquerda para adentrar no sítio onde morava (f. 552), a verdade é que a
propriedade fica localizada oitenta (80) metros depois do local do sinistro,
portanto não havendo qualquer motivo para uma eventual conversão de
inopino à esquerda.

E ainda que a perícia não tenha atribuído culpa a nenhuma das partes, fato é
que a camioneta realizava ultrapassagern em alta velocidade, conforme se
depreende pelas marcas de frenagem de mais de 30 metros.

Ademais, conforme alegações de seu próprio condutor, teria avistado a moto
à sua frente, mais um motivo para redobrar a atenção, guardando a distância
suficiente e necessária para ultrapassá-la, o que, todavia, não o fez.

Evidente, pois, que o acidente ocorreu exclusivamente por sua imprudência
ao deixar de adotar as cautelas necessárias à segurança do tráfego, eis que
aproximou-se muito da moto no momento de ultrapassá-la, acabando por
atingir sua traseira, contrariando normas primárias do Código Brasileiro de
Trânsito:

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação
obedecerá às seguintes normas: (...)

XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: (...)

b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma

que deixe livre uma distância lateral de segurança;

Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá
certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários
da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando
sua posição, sua direção e sua velocidade.

A propósito:

RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ULTRAPASSAGEM VELOCIDADE
EXCESSIVA. PREFERENCIAL. VIA SECUNDÁRIA. ÔNUS DA

PROVA. Imprudência que partiu do próprio autor, que realizava
ultrapassagem em alta velocidade, sem as devidas cautelas.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (AC 70013676671, 11ª Câm., TJRS,
Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. em 15.02.2006). (grifou-se)

Desse modo, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da
Súmula desta Corte.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE
TRÂNSITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSÍVEL A
COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
QUANDO É NECESSÁRIO O REEXAME DE PROVAS.

[...]

2.- Não é possível em sede de Recurso Especial alterar a conclusão do
tribunal
a quo , no sentido de que o acidente em questão ocorreu por culpa
exclusiva da vítima, pois demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte.

[...]

4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 528.246/PR, Relator
o Ministro
SIDNEI BENETI , DJe de 3/9/2014.)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 03 de setembro de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2015

Seção: Presidente da Comissão de Documentação - Distribuição - A ta n. 8070 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 01 de setembro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 01/09/2015 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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