Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
02/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
30/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. FATO DO PRODUTO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 284/STF.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido
nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as
questões suscitadas nas razões recursais.
2. É inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem se a análise
demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
3. A não indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo
dispositivo, bem como a não demonstração dos acórdãos tidos por divergentes resulta em
fundamentação deficiente, o que enseja a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
29/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
02/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. contra
decisão que inadmitiu recurso especial ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE
CONSUMO. ART. 2º C/C 17, AMBOS DO CDC. ACIDENTE DE VEÍCULO:
MORTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO E DOS PASSAGEIROS.
DESPRENDIMENTO DA MOLA TRASEIRA DIREITA DO VEÍCULO.
ART. 12 DO CDC: INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. QUANTUM. CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
EXTENSÃO DO DANO. VERIFICAÇÃO CASO A CASO (MORTE DA
MÃE). MANUTENÇÃO. 1. A relação é de consumo quando o autor se enquadra
no conceito de consumidor por equiparação (art. 2º c/c art. 17 do CDC) e a ré em
fornecedor do produto (art. 3º do CDC). 2. A responsabilidade do fornecedor na
relação consumerista é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, o que significa que
não se perquire a respeito da existência de culpa. 3. Demonstrado que o acidente
foi provocado em razão do desprendimento da traseira direita do veículo enquanto
estava em movimento, fica configurado o fato do produto. Com efeito, para atribuir
ao fornecedor a responsabilidade, é suficiente a comprovação de que o fato que
causou dano ao consumidor originou-se de defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre a sua utilização e riscos (art. 12 do CDC). 4. A aplicação do
instituto da culpa concorrente não significa que reconhece a existência de uma
excludente de responsabilidade. O fornecedor só é isento de responder pelo fato do
produto se o defeito não existiu ou se o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima
ou de terceiro. Contudo, se ficou comprovado que houve defeito do produto, por
consequência, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro deve ser afastada. 5. No
âmbito do dano moral não há critério objetivo para fixar a indenização, por isso o
magistrado deve se atentar para o caso concreto, verificando a extensão e a
gravidade do dano (morte da mãe). Igualmente, deve ser considerada a capacidade
econômica do ofensor, que se trata de uma empresa de grande porte, e o caráter
punitivo e pedagógico que se espera da medida, eis que o intuito da medida é
incutir no fornecedor a intenção de averiguara melhor o produto que coloca no
mercado. 6. Apelo não provido" (e-STJ, fl. 630).
Aduz a parte recorrente violação dos seguintes dispositivos legais:
a) art. 535, II, do CPC ante a negativa de prestação jurisdicional;
b) arts. 12, § 3º, II e III, do CDC e 333, I, do CPC, defendendo o não cumprimento dos
requisitos ensejadores da responsabilidade civil e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
Requer o afastamento da indenização por danos morais e, subsidiariamente, a redução
do quantum .
Passo, pois, à análise das proposições mencionadas.
I - Art. 535, II, do CPC
Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e
decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, especificamente em
relação à ocorrência do ato ilícito e à ausência de excludente de responsabilidade, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
II - Arts. 12, § 3º, II e III, do CDC e 333, I, do CPC
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o
acidente foi causado em razão de defeito mecânico no veículo, atribuindo a responsabilidade civil à
recorrente. Confira-se excerto do acórdão:
"Com efeito, ficou demonstrado que a mola se soltou enquanto o veículo
estava em movimento provocando o acidente. Nesse sentido, correta a juíza ao
reconhecer o defeito do veículo.
[...]
Por fim, após cuidadoso exame dos autos, conclui que o desprendimento da
mola da suspensão deve ser imputado como defeito do produto, mesmo que outros
fatores tenham comprovadamente contribuído para tal evento.
Dessa maneira, a responsabilidade da Ré pelos danos advindos do acidente é
medida certa, nos termos do que preconiza o caput do artigo 12 da legislação
consumerista" (e-STJ, fls. 640 e 641).
Assim, para rever a conclusão da Corte de origem, seria necessária a incursão no
conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
III - Dano moral e quantum indenizatório
Examinando a petição do recurso especial (fls. 715/736), verifico que não foram
apontados os dispositivos legais tidos como ofendidos. Embora a parte recorrente tenha buscado
demonstrar as razões do seu inconformismo, sobretudo no que diz respeito ao quantum indenizatório,
não há como inferir quais os artigos de lei afrontados, o que impede a exata compreensão da
controvérsia.
Nesse contexto, tem aplicação o óbice previsto na Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia".
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de agosto de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?