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Movimentações 2015 2014
29/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
21/09/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA
PARTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
1. Conforme estabelecido no art. 535 do Código de Processo Civil, a
oposição de embargos declaratórios será apropriada e adequada quando o
pronunciamento judicial padecer de obscuridade, contradição ou omissão.
2. No caso concreto, tendo o acórdão embargado enfrentado as questões
suscitadas, em perfeita consonância com a legislação e jurisprudência
pertinentes, infundadas são as alegações da parte embargante, que pretende,
com estes aclaratórios, tão somente modificar o resultado do julgamento, que
não incorreu em omissão.
3. Saliente-se, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a apreciar,
um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado
fundamentos suficientes a solucionar a lide.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de setembro de 2015 (Data do Julgamento).
18/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DESPACHO
Dada a feição infringente dos embargos de declaração opostos por LUCI MARIA
DE MELO BONIN E OUTROS, dê-se vista à embargada, no prazo legal, para que sobre eles se
manifeste.
Publique-se.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
26/06/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
17/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO. JUSTIÇA ELEITORAL. CHEFE DE
CARTÓRIO E ESCRIVÃO. RESOLUÇÃO Nº 19.784/1997 E
PORTARIA Nº 158/2002, AMBAS DO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL. ATOS QUE ENCONTRAM RESPALDO NAS LEIS Nº
9.421/1996 E 10.475/2002. PRETENSÃO DE RECEBER O VALOR
INTEGRAL DA FUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ
NO RESP Nº 1.258.303/PB, JULGADO CONFORME O RITO DO ART.
543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM
RECURSO REPETITIVO JULGADO.
1. Sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.258.303/PB,
tendo fixado o entendimento de que, "ao editar a Resolução 19.784/97 e a
Portaria 158/02, o Tribunal Superior Eleitoral não extrapolou o estabelecido
em lei a respeito dos critérios de cálculo da gratificação mensal eleitoral, mas
apenas adequou a mencionada gratificação às mudanças operadas na
estrutura remuneratória dos cargos e salários dos servidores do Poder
Judiciário da União, introduzidas pela Lei 9.421/96 e pela Lei 10.475/2002 ."
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de junho de 2015(Data do Julgamento)
01/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 27/05/2015 às 12:00
COORDENADORIA DA QUINTA TURMA
18/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 09/02/2015 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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