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Movimentações Ano de 2015
28/09/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer
obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento,
o que não é o caso dos autos.
2. Trata-se de embargos com caráter eminentemente infringente, visto que pretendem os embargantes,
claramente, a rediscussão da matéria que foi amplamente debatida e devidamente decidida pela
Terceira Turma desta Corte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 15 de setembro de 2015 (data do julgamento).
18/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
27/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
18/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO
IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. Constatado que os agravantes não trouxeram nenhuma argumentação capaz de modificar a
conclusão alcançada pela decisão impugnada, que entendeu pela incidência do enunciado n. 7 da
Súmula desta Corte, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2015 (data do julgamento).
10/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
12/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
01/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESES DEVIDAMENTE ABORDADAS
PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS E DA
REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 3.
SÚMULA N. 211/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Leonardo Gonzaga Pereira, José
Clementino de Medeiros e Delfina da Silva Medeiros contra decisão do Presidente do Tribunal de
Justiça de Goiás.
Depreende-se dos autos que, em tema de embargos à execução, foram indeferidos os
pedidos de oitiva de testemunhas, bem assim de realização de perícia contábil e agronômica,
formulados pelos ora agravantes.
Contra essa decisão foi interporto agravo de instrumento.
No entanto, em sessão de julgamento realizada em 12 de dezembro de 2013, a
Primeira Turma negou provimento ao recurso.
Recebeu o acórdão a seguinte ementa (e-STJ, fls. 152-162):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS.
DESNECESSIDADE. CRITÉRIO DO JUIZ A QUO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1 - Não há falar em cerceamento do direito
de defesa em razão do indeferimento da produção de provas, se as constantes
dos autos são suficientes para a formação do livre e motivado convencimento
do julgador. 2 - Inexiste nulidade na decisão por falta de fundamentação,
quando o julgador, ainda que de forma sucinta, discute e analisa as questões
fáticas e jurídicas apresentadas pelas partes, indicando os motivos que lhe
formaram o seu convencimento. 3 - Ausentes argumentos novos que
demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida,
nega-se provimento ao recurso de Agravo Regimental.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 179-186).
No recurso especial, sustentam os recorrentes, como primeira tese, a violação do art.
535, inciso II, do Código de Processo Civil. Assinalam "a ausência de fundamentação do acórdão
prolatado no julgamento do agravo de instrumento", posto ter o Tribunal de Justiça limitado-se
"apenas a expor seu ponto de vista pessoal, não mencionando os verdadeiros motivos jurídicos de sua
decisão, caracterizando omissão na decisão judicial" (e-STJ, fl. 198).
No mérito, sublinham a ofensa aos arts. 131, 165 e 458, inciso II, do Código de
Processo Civil. Reverberam, a propósito, a ausência de fundamentação do acórdão, tendo em vista
que "o Nobre Desembargador Relator do agravo de instrumento em referência não especificou quais
os dispositivos legais em que se firmou para decidir da forma que decidiu, limitando-se apenas a
expor seu ponto de vista e comentários pessoais, não analisando todas as questões trazidas pelas
partes, deixando de mencionar os verdadeiros motivos jurídicos da decisão" (e-STJ, fl. 206).
Asserem, outrossim, a contrariedade aos arts. 130, 322, 400 e 437 do Código de
Processo Civil. Enfatizam não existir nos autos "qualquer comprovação da veracidade do valor
cobrado nos títulos que suplantam a ação, bem como as amortizações efetuadas [...]. Sem a produção
da prova pericial não há como comprovar o excesso de execução". Entendem também necessária a
prova testemunhal "para ratificar que as cláusulas contratuais não foram livremente avençadas pelas
partes e também para atestar as dificuldades passadas pelos recorrentes em razão da frustração da
safra e da perda de produtividade das lavouras" (e-STJ, fl. 208).
O Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás negou seguimento ao inconformismo
asseverando, em resumo, não estarem presentes os vícios do art. 535 do Código de Processo Civil,
bem assim esbarrar a pretensão dos recorrentes no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
Brevemente relatado, decido.
No tocante à alegação de ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil,
entendo correta a decisão que rejeitou os aclaratórios, porquanto inexistentes quaisquer vícios no
aresto combatido, parecendo-me evidente o intuito infringente do inconformismo.
De mais a mais, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão alcançada, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. 1. O artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe
sobre omissões, obscuridades ou contradições existentes nos julgados.
Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em
que se verifica a existência dos vícios na lei indicados. 2. Afasta-se a violação
do art. 535 do CPC quando o decisório está claro e suficientemente
fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia. [...] 4. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no Ag n.º 1.176.665/RS, Relator o Ministro
João Otávio de Noronha , DJe de 19/5/2011.)
Relativamente à alegada violação dos arts. 130, 322, 400 e 437 do Código de
Processo Civil, destaco as seguintes passagens do acórdão combatido (e-STJ, fls. 152-162):
Contudo, razão não lhes assiste. Da análise detida dos autos, a despeito das
assertivas dos agravantes, não vislumbro elementos a autorizarem a alteração
da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento em
referência, conforme autoriza o artigo 557, caput, do CPC. Destarte, no que
diz respeito aos termos da decisão proferida, nada trouxeram os recorrentes
que possa indicar fato inovador relativamente à questão examinada, de modo
a ensejar a reconsideração ou reforma pleiteada via do presente agravo
regimental.
Desse modo, é inadmissível a acolhida da pretensão recursal, devendo ser
mantida a decisão, ora agravada, por seus fundamentos, os quais são
adotados como razão de decidir:
(...) De inicio, cumpre analisar a preliminar de nulidade da decisão
atacada, por ausência de fundamentação. Não obstante o
inconformismo dos agravantes, vislumbro que razão não lhes assiste,
uma vez que o ilustre julgador de primeiro grau rejeitou a produção de
provas, ressaltando que a questão é unicamente de direito, podendo ser
deslindada, com simples exame das cédulas rurais. Ora, è de ver-se
que, muito embora o pronunciamento judicial tenha sido conciso, não
se pode deixar de reconhecer sua carga decisória, mormente quando o
magistrado se utilizou de jurisprudência pátria como fundamento
determinante. Ademais, é cediço que o julgador não está obrigado a
tecer minúcias sobre todos os detalhes suscitados pelas partes, devendo
apenas apontar os motivos que encontrou para prolação da sua decisão,
definindo a controvérsia instaurada. Sobre o tema, invocável o seguinte
precedente do Supremo Tribunal Federal:
[...]
Assim, rejeito o argumento de nulidade da decisão por ausência de
fundamentação. Pois bem, examinando o mérito, extrai-se os seguintes
excertos do decisum atacado "... Indefiro o pedido de oitiva de
testemunhas, uma vez que o mérito da questão é unicamente de direito,
sendo assim, não há necessidade de provas testemunhais. Indefiro,
também, o pedido de realização das perícias, pois, a contábil terá pouca
utilidade para o deslindo da causa, uma vez que se pode analisar nas
próprias cédulas rurais. Sobre a perícia agronômica, vejo que não há
mais possibilidade, eis que já se passaram muito tempo desde que se
colheu a lavoura, e também não haveria necessidade, pois a resolução
da presente lide não está ligada á safra, da qual os autores se
referenciam, sendo assim, indefiro o pedido" (fls.30/31).
Importa ressaltar que, inegavelmente, o destinatário da prova é o juiz,
cabendo-lhe aferir sobre a necessidade, ou não, de sua realização, na
condição de quem efetivamente dirige o processo, conforme prescreve
o art. 125 do Código de Processo Civil. E, a prova deve ser admitida
no processo sempre que necessária á determinação da verdade dos fatos
o a formação da convicção do juiz. Cumpre salientar que a norma
processual confere ao juiz a responsabilidade pela produção das provas
não só úteis requeridas pelas partes como também ás necessárias ao
deslinde do feito, na esteira do que dispõe o art. 130 do CPC. Desse
modo, verificando, de conformidade com o seu livre convencimento, a
inconveniência da produção de prova para a instrução do processo,
pode e deve indeferir a sua realização. Assim, á luz do mencionado
artigo, o magistrado é o receptor das provas, portanto lhe cabe verificar
sobre a necessidade de produção das mesmas. In casu, não obstante a
insurgência dos agravantes, é forçoso concluir, assim como o juiz
singular, que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, que
pode ser solucionada com o mero exame das cédulas rurais, sendo
desnecessárias a produção de provas testemunhais e pericia contábil,
uma vez que os embargos à execução visam, em suma, o
reconhecimento da nulidade das cláusulas abusivas e ilegais ali
especificadas. Do idêntico modo, mostra-se despicienda a produção de
pericia agronômica, pelos mesmos motivos externados pelo juiz a quo:
"...vejo que não há mais possibilidade, eis quo já se passaram muito
tempo desde que se colheu a lavoura, e também não haveria
necessidade, pois a resolução da presente lide não está ligada á safra, da
qual os autores se referenciam, sendo assim, indefiro o pedido ..."
(fls.31). Por conseguinte, considerando que o magistrado a quo é quem
diz quais os fatos que necessitam ser provados - e quais as provas
suficientes para a instrução do feito bem como observada a coerência
dos fundamentos lançados na decisão proferida pelo julgador de
origem, que em nenhum momento ultrapassou os limites da legalidade
ou da razoabilidade, não se justifica reprimenda à sua deliberação pelo
juízo ad quem, não havendo que se modificar a decisão vergastada.
Para corroborar, colaciono os seguintes julgados: [...]
Acrescente-se ainda que não merece prosperar a alegação de ausência de
fundamentação da decisão monocrática guerreada, pois o aludido decisum
trouxe explicitadas as razões condutoras da síntese, evidenciando os motivos
que lhe foram propulsores, linear que não se subsume como violador do
preceito contido no inciso IX do artigo 93 da Carta Magna.
De fato, nos termos da jurisprudência desta Casa, não configura cerceamento de
defesa o julgamento da causa, sem a dilação probatória requerida, quando o Tribunal de origem
entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas bastantes para seu
convencimento.
A propósito, devem ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade
da prova e do livre convencimento do juiz que, de acordo com o art. 130 do Código de Processo
Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo,
bem como o indeferimento das que considerar inúteis ou protelatórias.
Além disso, rever os fundamentos que levaram a esse entendimento demandaria
reapreciação do conjunto probatório, providência vedada em tema de recurso especial, consoante a
Súmula n. 7 desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130 E 330 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do
juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao
julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do
processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou
protelatórias. Rever os fundamentos que levaram a conclusão a esse respeito,
demandaria o exame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
[...]
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 565.015/GO,
Relator o Ministro Luis Felipe Salomão , DJe de 1º/10/2014.)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA DESCARACTERIZADO.
PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA
1.- O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar
quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto no
parte final do artigo 130 do CPC. É firme a jurisprudência desta Corte no
sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das
provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas
da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor do enunciado
7 da Súmula/STJ.
2.- Não constitui cerceamento de defesa a decisão que indeferiu a produção
de provas, por entender que o feito foi corretamente instruído e seja suficiente
para o convencimento do juiz. Precedentes.
3.- Os agravantes não trouxeram nenhum argumento novo capaz de
modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios
fundamentos.[...]
4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 333.162/SC, Relator
o Ministro Sidnei Beneti , DJe de 15/5/2014.)
No mais, conforme se observa dos trechos acima transcritos, o Tribunal de Justiça não
se pronunciou sobre os dispositivos legais tidos por violados. Desse modo, desatendido o requisito do
prequestionamento, necessário à análise do mérito do recurso, incide o disposto no enunciado n. 211
da Súmula desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
15/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 13/05/2015 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?