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Movimentações 2015 2014
05/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283 DO STF.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"
(Súmula 283 do STF).
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA Seção do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2015(Data do Julgamento)
04/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes acerca da audiência de
instrução para o
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
25/09/2015
Os
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão oriundo da Terceira
Turma, da relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES
PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Sustenta o embargante dissídio jurisprudencial com os seguintes arestos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE
TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Somente quando já tenha recebido as chaves e passado a ter assim a
disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa, é que se reconhece
legitimidade passiva ao promitente comprador de unidade autônoma quanto às
obrigações respeitantes aos encargos condominiais, ainda que não tenha havido
o registro do contrato de promessa de compra e venda.
Sem que tenha ocorrido essa demonstração, não há como se reconhecer a
ilegitimidade da pessoa em nome de quem a unidade autônoma esteja registrada
no livro imobiliário. Precedentes.
Recurso especial conhecido pelo dissídio, mas improvido.
(REsp 660.229/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA
TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 14/03/2005, p. 378)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO.
COBRANÇA. TAXAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE-COMPRADOR. POSSE. AUSÊNCIA DE IMISSÃO.
O promitente-comprador, via de regra, é parte legítima para responder pelo
pagamento de verbas condominiais. Contudo, tal legitimidade é afastada quando
demonstrado que não houve a imissão na posse do imóvel, não se exercitando as
faculdades de usar, gozar e dispor da coisa.
Agravo improvido.
(AgRg no Ag 645.645/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA
TURMA , julgado em 10/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 253)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
QUOTAS DE CONDOMINIO. REGISTRO IMOBILIÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR. AUSÊNCIA
DE DESCARACTERIZAÇÃO.
1. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça quanto à
prescindibilidade do registro da compra e venda para desvincular o promitente
vendedor da obrigação quanto às contas condominiais, máxime quando
demonstrado nos autos que o adquirente possuía o bem a longo tempo.
2. "A falta de registro do contrato no Ofício Imobiliário não descaracteriza a
responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento das quotas de
condomínio." (EREsp 261693 / SP, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar, Rel. p/
acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 10/03/2003 p. 82).
3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." (Súmula 168/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAg 660.515/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO
MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 27/02/2009)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS. POSSE EFETIVA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
ACOLHIDOS.
1. A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a
partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das
despesas condominiais.
2. No caso vertente, é incontroverso que o embargante está sofrendo cobrança
de duas cotas condominiais referentes a período anterior à entrega das chaves.
3. Embargos de divergência providos.
(EREsp 489.647/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO , julgado em 25/11/2009, DJe 15/12/2009)
Assevera que a cobrança de cotas condominiais é indevida, porquanto anterior à
imissão na posse do apartamento objeto da demanda.
É o relatório. Decido.
2. Com efeito, não reúne condições de admissibilidade o recurso.
Por primeiro, verifica-se que não foi demonstrada a divergência na forma preconizada
no art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ, uma vez ausente o cotejo analítico, com a transcrição
dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados, tendo-se limitado o embargante à mera
transcrição de ementas.
Confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ.
1. Para a configuração da divergência, na forma dos arts. 266, § 1º, c/c 255, §
2º, do RISTJ, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base
fática, discutindo determinada questão sobre o mesmo enfoque legal, alcançando
resultados discrepantes; tudo isso evidenciado mediante o indispensável cotejo
analítico.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996, p. 40503).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 330.517/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 18/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação
da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados
confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático
semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto
ao direito federal aplicável.
2. Na espécie, a recorrente se limitou a trazer transcrição da ementa, sem sequer
fazer a juntada do voto, tampouco a confrontação entre os arestos. Descumpriu,
portanto, o requisitos do cotejo analítico dos acórdãos, apenas citando supostas
ementas. Consoante disposto nos art. 266, § 1º, do RISTJ, a comprovação da
divergência será realizada, nos moldes previstos no art. 255, §§ 1º e 2º, do
citado estatuto.
3. Mostra-se evidente a impropriedade dos presentes embargos de divergência,
na medida em que não se demonstrou a existência de situações idênticas sendo
julgadas por esta Corte de Justiça de modo dissonante.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1459222/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015)
3. Outrossim, é cediço ser inviável a aferição do dissenso interpretativo quando o
acórdão embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade e o paradigma conhece do recurso e
analisa o seu mérito.
Confira-se recente precedente da Corte Especial nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE APRECIOU O MÉRITO RECURSAL.
PARADIGMAS QUE APLICARAM AS SÚMULAS N.ºs 07 E 211 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASUÍSTICA. COMPARAÇÃO
INVIABILIZADA. VIA IMPRÓPRIA PARA DISCUSSÃO ACERCA DE
QUESTÃO ATINENTE À REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. DISSENSO PRETORIANO INEXISTENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado examinou o mérito do recurso, que dizia respeito
à legitimidade passiva das Recorrentes - sociedades empresárias
integrantes de um mesmo grupo econômico - para serem demandadas em
execução fundada em título extrajudicial no qual não figuraram como
parte.
2. Os paradigmas, ao revés, negaram provimento aos recursos, aplicando
as Súmulas n.ºs 07 e 211 desta Corte (Primeira Turma: Edcl no AgRg no Ag
n.º 1.144.424/PB, Rel. Min. Luiz Fux; AgRg nos Edcl no AREsp n.º
566.175/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina; Segunda Turma: AgRg no AREsp n.º
611.971/SP, Rel. Min. Herman Benjamin; AgRg no AgRg no AREsp n.º
427.392/SP, Rel. Min. Humberto Martins).
3. Não se caracteriza dissídio jurisprudencial, a viabilizar o conhecimento dos
embargos de divergência, a discussão acerca da má ou boa aplicação das regras
técnicas de admissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das
Súmulas n.ºs 07 e 211 desta Corte.
4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1404366/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 01/07/2015)
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 266, § 3º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2015.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
14/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 10/09/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/08/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA
INFIRMAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e João
Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília, 20 de agosto de 2015. (Data de Julgamento)
26/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
22/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
09/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA
DE COTAS CONDOMINIAIS ANTERIORES A POSSE DO IMÓVEL.
RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA
DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO
PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
POR OUTROS FUNDAMENTOS.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO AURÉLIO DE ARRUDA ARANHA
contra a decisão que deixou de conhecer agravo em recurso especial, assim ementada:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
Nas razões de regimental o agravante discorreu sobre a possibilidade de reforma da decisão
que não conheceu do agravo em recurso especial, afirmando, em suma, que impugnou todos os
fundamentos da decisão agravada.
É breve o relatório.
Passo a decidir.
Assiste razão ao agravante quanto a afirmativa ter impugnado todos os fundamentos da
decisão agravada.
Assim, diante da argumentação expendida no agravo regimental, reconsidero a decisão
agravada e passo à análise do recurso especial.
Nas razões do especial, a parte agravante alega divergência jurisprudencial no tocante à
legitimidade para cobrança de taxas condominiais anteriores à efetiva posse de determinado imóvel.
Antecipo que não merece seguimento o recurso especial.
O recurso especial foi interposto com base na alínea "c" do artigo 105, inciso III, da
Constituição Federal. Observa-se, contudo, que na fundamentação do recurso o recorrente não
apontou os dispositivos de lei federal tidos por violados, o que provoca, portanto, a incidência, por
analogia, da Súmula 284 do STF.
Súmula 284/STF: É inadimissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
De fato, é assente o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o conhecimento do
recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da
demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente
violados ou objeto de interpretação divergente.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA
Nº 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
ART. 290 DO CC. REGULAR CITAÇÃO. EFICÁCIA DA CESSÃO.
1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual
dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da
eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice
contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
2. Rever as conclusões do aresto impugnado acerca da ausência de necessidade
de produção de prova pericial demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A ausência de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito não pode
ser alegada pelo credor quando este teve conhecimento da cessão quando citado
na ação executiva. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 545.311/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Dessa forma, não merece seguimento o recurso especial.
Ante o exposto, acolho o agravo regimental para, após o juízo de retratação, negar
seguimento ao recurso especial por outros fundamentos.
Intime-se.
Brasília (DF), 02 de junho de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
15/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
04/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCO AURÉLIO DE ARRUDA
ARANHA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deixou de admitir
recurso especial (e-STJ fls. 220-221).
É o relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada.
Esta Corte Superior, com base no princípio da dialeticidade, tem manifestado reiteradamente
que alegações genéricas não são suficientes para impugnar os fundamentos da decisão que inadmite
recurso especial, sendo necessário argumentação específica, adequada às particularidades do caso
concreto.
Sobre o princípio da dialeticidade, merece referência o seguinte trecho do voto da Ministra
ELIANA CALMON, no julgamento do AgRg no Ag 1.056.913/SP, SEGUNDA TURMA, DJe
26/11/2008:
"À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte
recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de
origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas
em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge."
No mesmo sentido, os seguintes julgados: AgRg no AREsp 426.809/BA, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 29/04/2014; AgRg no AREsp 476.356/SC, Rel. Min.ª NANCY
ANDRIGHI, DJe 08/09/2014; AgRg no REsp 1.389.321/RS, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJe
25/06/2014; REsp 834.249/RN, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe 22/04/2010.
Na hipótese dos autos, o recurso foi inadmitido em razão da ausência de demonstração do
dissídio jurisprudencial, bem como da incidência da Súmula 07/STJ.
Não obstante, a parte agravante limitou-se a sustentar que a jurisprudência indicada é
inteiramente aplicável à matéria tratada nos autos, bem como que não há falar em reexame de provas.
A falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, a teor
do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, com a redação dada pela Lei 12.332/2010.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de abril de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
10/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 07/04/2015 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?