Informações do processo 2012/0156716-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 206.656
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 12/09/2014 a 02/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

02/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. USO DE DOCUMENTO
PÚBLICO MATERIALMENTE E IDEOLOGICAMENTE FALSO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS
DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO DA
DEFESA DA EXPEDIÇÃO DAS CARTAS PRECATÓRIAS PARA
OITIVA DAS TESTEMUNHAS. SÚMULA 273/STJ. OFENSA AO
ART. 212 DO CPP NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DA ORDEM
DAS PERGUNTAS. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 231/STJ. PRETENSÃO
DE COMPENSAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO COM
ACRÉSCIMO DECORRENTE DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
FALTA DE AMPARO LEGAL. INVERSÃO DO SISTEMA
TRIFÁSICO. ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DE
ATENUANTES EXPRESSAMENTE AFASTADAS PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Este Superior Tribunal tem entendido que, para a configuração do
crime previsto no art. 304 do Código Penal, a perícia pode ser dispensada, na
hipótese de outros elementos serem suficientes para embasar o
reconhecimento da falsidade do documento e do uso de documento falso.

2. Nos termos do enunciado 273 da Súmula desta Corte, intimada a
defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação
da data da audiência no juízo deprecado.

3. Não há falar em ofensa ao art. 212 da Lei Adjetiva Penal, uma vez
que, embora
a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha
estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância
dessa regra, acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária,
ainda, a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), por se
tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade
de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade

(RHC 38.435/SP, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, Dje
15/05/2014).

4. A inquirição de testemunha pelo Juiz, na forma do art. 209 do
Código de Processo Penal, não foi abolida e decorre do princípio da busca da
verdade real, vigente no processo penal (RHC 46.259/SP, Rel. Min. FELIX
FISCHER, 5ª Turma, DJe 7/8/2015).

5.    A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução

da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ).

6. Não encontra amparo legal a pretensão de compensação da
atenuante da confissão com acréscimos decorrentes da causa de aumento de
pena do § 3º do art. 171 do Código Penal, por implicar inversão nas fases da
dosimetria da pena. De igual, é inviável a compensação com atenuantes
sequer reconhecidas pelas decisões anteriores.

7. É inadmissível a compensação da agravante do art. 61, II, b , do
Código Penal com a atenuante da confissão espontânea, se, quanto aos
delitos de uso de documento falso, não houve a aludida confissão.

8. O acolhimento dos pedidos de absolvição por insuficiência
probatória, bem como de incidência das atenuantes do art. 65, III, alínea
b,
(reparação ou minoração do dano), e 66 do Código Penal (crime cometido
em razão de circunstância relevante), devidamente afastadas pela sentença de
primeiro grau e pelo acórdão recorrido, demandaria incursão na seara
fático-probatória, providência inadmissível na via eleita, em razão do óbice
do enunciado 7 da Súmula deste STJ.

9. Agravo Regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 19 de novembro de 2015 (Data do Julgamento).

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por
ROSALI HELENA RIBEIRO CAVALCANTI, fundado no art. 105, inciso III, alínea
a , da
Constituição Federal, em adversidade a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, assim ementado (e-STJ fl. 477):

Penal e Processual Penal. Alegação da ocorrência de nulidades em face da
suposta ausência de intimações da defesa para diversos atos. Prova de que
as intimações ocorreram de forma regular. Testemunha não inquirida pela
acusação ou pela defesa, mas inquirida pelo Juízo. Possibilidade. Ausência
de exame pericial. Desnecessidade. Falsidade documental confirmada por
quem supostamente o teria produzido. Materialidade e autoria dos ilícitos
incontestes em face das provas dos autos. Penas fixadas em descompasso
com o estabelecido na lei penal. Parcial provimento do recurso. O
recebimento indevido de benefício previdenciário de terceiro já falecido,
bem como o uso de documentos público e privado perante repartição
pública, estão provados por documentos e testemunhas, não se sustentando
a alegação da apelante 'de não haver provas para a condenação.
Constatada a intimação quanto à expedição dê cartas precatórias para a
realização de audiências, descabe a alegação de nulidade por cerceamento
de defesa. Não se declara nulidade penal se não houver prejuízo. Caso em
que a inversão na ordem das perguntas para as testemunhas não importou
em qualquer prejuízo para a defesa. A inqüirição de testemunha pelo Juízo
independente de haver interesse na inquirição pelas partes não importa em
nulidade, mas em aplicação do disposto no artigo 209 do Código de
Processo Penal. Considerando que a valoração das circunstâncias judiciais
implica em fixar a pena no mínimo legal, dá-se provimento parcial à
apelação para reforma sentença que assim não procedeu. Apelação
parcialmente provida para reduzir as penas.

Em seu recurso especial, alegou a ora agravante violação dos arts. 156, 158, 212 e
222 do Código de Processo Penal e arts. 13, 65, III, alíneas
b  e d , e 66, estes últimos do Código
Penal. Afirmou, em síntese, o seguinte: a) nulidade processual por ausência de exame de corpo de
delito; b) nulidade processual em face da ausência de intimação da ré da expedição das cartas
precatórias e da data das audiências de oitiva de testemunhas em juízos deprecados; c) nulidade em
razão da inversão na ordem de formulação das perguntas na audiência; d) nulidade em razão da oitiva

de uma testemunha na forma do art. 209 do Código de Processo Penal; e) ausência de prova do crime
de uso de documento falso; f) necessidade de compensação das agravantes com a atenuante da
confissão espontânea; g) necessidade de incidência das atenuantes do art. 65, III, alínea
b , e art. 66,
ambos do Código Penal.

Com contrarrazões (e-STJ fls. 567/578), o recurso foi inadmitido por incidência da
Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 589/592).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo
(e-STJ fls. 641/643).

É o relatório.

A ora agravante foi condenada porque foi comprovado que recebeu indevidamente,
durante vários anos, benefício previdenciário de sua tia, segurada já falecida, fazendo uso de
documento falso.

A materialidade e a autoria do crime de estelionato foram confessadas pela acusada.
Quanto ao crime de uso de documento falso, o Tribunal
a quo  aduziu o seguinte, no que interessa
(e-STJ fls. 477/478):

A instrução trouxe aos autos que a apelante apresentou procuração falsa
perante a repartição pública, fato provado pela circunstância de a
procuração datar de 1999, enquanto que a outorgante falecera em 1994,
mote também para se verificar a falsidade da certidão de óbito pela apelante
apresentada, posto que indicava o ano de 2001 como a época de
falecimento da pretensa outorgante.

A falsidade dos documentos é patente, não havendo necessidade de perícias
para a sua comprovação, até porque o cartório que emitira a certidão de
óbito negou a autoria do documento, encaminhando o verdadeiro onde se
constata a real data do óbito. Em consequência, a procuração datada de
época posterior ao falecimento da pretensão outorgante também é
absolutamente falsa, havendo provas de que a apelante as usou (fls. 88 e 89
IPL), até porque foi a pessoa diretamente beneficiada pelo estelionato, este,
confessado.

Este Superior Tribunal tem entendido que, para a configuração do crime previsto
no art. 304 do Código Penal, a perícia pode ser dispensada, na hipótese de outros elementos serem
suficientes para embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do uso de documento falso.
Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO
DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que,
amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e
qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial,
em sentido coincidente com a pretensão recursal.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que, para a
configuração do crime previsto no art. 304 do Código Penal, a perícia pode
ser dispensada, na hipótese de existência de outros elementos a embasar o
reconhecimento da falsidade do documento e do uso de documento falso.

3. Agravo regimental não provido.  (AgRg no AREsp. 466.831/PR, Rel.
Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015,
DJe 13/5/2015)

HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.
CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE
A FALTA DE LAUDO PERICIAL. DISPENSÁVEL. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CRIME
INSTANTÂNEO QUE SE CONSUMA COM O USO DO DOCUMENTO
FALSO. APLICAÇÃO DO ART. 182 DO CPP. ORDEM DENEGADA.

1. No crime de uso de documento falso a prova pericial pode ser
dispensada, quando o acervo probatório mostrar-se suficiente para revelar a
existência do crime e sua autoria e firmar o convencimento do magistrado.

2. A ausência do laudo pericial não afasta o crime de uso de documento
falso, que se consuma com a simples utilização de documentos
comprovadamente falsos, data a sua natureza de delito formal.

3. Ordem denegada.  (HC 112.895/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta
Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 6/12/2010).

O acórdão afirmou que a defesa foi regularmente intimada da expedição das cartas

precatórias, o que é suficiente para afastar qualquer alegação de nulidade, uma vez que compete a

parte acompanhar a realização dos atos perante o juízo deprecado. Nesse sentido, o enunciado 273 da

Súmula desta Corte, segundo o qual intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se

desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.  Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
PARTE QUANTO À EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA
OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE RELATIVA NÃO

RECONHECIDA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO
ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO ACUSADO. NOMEAÇÃO DE
DEFENSOR DATIVO PARA O ATO. DEFICIÊNCIA NA DEFESA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA
SÚMULA N. 523 DO STF. INVERSÃO DA ORDEM DAS PERGUNTAS.
NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal no sentido de que
a ausência de intimação da defesa para a audiência de oitiva de testemunha
da acusação constitui nulidade relativa, necessitando da efetiva
comprovação do prejuízo ao direito de defesa. Ademais, o Superior Tribunal
de Justiça firmou compreensão no sentido de que, nos termos do art. 222, do
Código de Processo Penal, basta a intimação da defesa da expedição da
carta precatória, cabendo ao defensor acompanhar o trâmite da mesma, a
fim de tomar conhecimento da data da audiência. (Súmula nº 273/STJ).

(...).

3. O entendimento firmado neste Sodalício é no sentido de que a nulidade
decorrente da inversão da ordem prevista no artigo 212, do Código de
Processo Penal, é relativa, necessitando, portanto, para a sua decretação,
além de protesto da parte prejudicada no momento oportuno, sob pena de
preclusão, da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em
observância ao princípio pas de nullité sans grief, (art. 563, do CPP), o que
não ocorreu na hipótese.

(...).

5. Agravo regimental não provido.  (AgRg no REsp. 1.418.870/SC, Rel.
Min. MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe
31/3/2014)

Não há falar em ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal. É que, embora "a
nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição
das testemunhas, a não observância dessa regra, acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo
necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo (
pas de nullitté sans grief) , por ser tratar de
mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que
subsidiariamente, para a busca da verdade" (RHC 38.435/SP, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI
CRUZ, 6ª Turma, DJe 15/5/2014).

Nesse sentido:

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE

PROVAS E CONTRADIÇÃO NA FORMA DOS DEPOIMENTOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RITO DO ART. 212 DO CPP.
NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 83/STJ. 1. Afirmada pela instância
ordinária a comprovação de materialidade e autoria do crime, a análise da
pretensão recursal requer o reexame do acervo fático-probatório. Aplicação
da Súmula 7/STJ. 2. A inversão da ordem de inquirição direta das
testemunhas prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, na redação
dada pela Lei n. 11.690/2008, não altera o sistema acusatório. 3. Embargos
de declaração rejeitados.
 (EDcl no AgRg no AREsp 431.895/SP, Rel. Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe
19/08/2014)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 2. FRAÇÃO DE REDUÇÃO
REFERENTE À TENTATIVA. INVIABILIDADE DE REEXAME. SÚMULA
7/STJ. 3. ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA
ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ.
4. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM
PREVISTA NO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

(...).

4. Não há se falar em ofensa ao art. 212 da Lei Adjetiva Penal. É que,
embora "a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha
estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância
dessa regra, acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária,
ainda, a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), por se
tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade
de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade"
(RHC 38.435/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, Dje
15/05/2014).

5. Agravo regimental improvido.  (AgRg no AREsp 628.554/RS, Rel. Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
2/6/2015, DJe 9/6/2015)

No caso dos autos, tendo a defesa alegado a nulidade sem, entretanto, explicar qual
o prejuízo suportado, fica fragilizada a assertiva de violação do art. 212 do Código de Processo
Penal.

Registre-se, ainda, que a inquirição de testemunha pelo Juiz, na forma do art. 209
do Código de Processo Penal, não foi abolida e decorre do princípio da busca da verdade real,

vigente no processo penal. A propósito:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITO DE
ESTELIONATO. TESTEMUNHA ARROLADA A DESTEMPO PELA
ACUSAÇÃO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
TESTEMUNHA DO JUÍZO. ART. 209 DO CPP. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO
DESPROVIDO.

I - Consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563
do CPP ("nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa"), não há que se falar em
declaração de nulidade de ato processual, se dele não resultou qualquer
prejuízo concreto para a defesa do recorrente.

II - "Nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal, não configura
nulidade a oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela
acusação, como testemunha do Juízo [...]" (HC 95.319, Primeira Turma,
Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/2/2011).

(...).

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01/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7973 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de maio de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 27/05/2015 às 12:00

COORDENADORIA DA QUINTA TURMA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 10/02/2015 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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