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Movimentações 2015 2014
23/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples, tendo em vista que na petição n. 362985/2015 consta
somente o comprovante de pagamento:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU
O RECURSO ESPECIAL.
1. É condição básica de qualquer recurso que a recorrente apresente os fundamentos
jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo previsto no art. 544 do
CPC, o agravante deve impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, o que não aconteceu na espécie.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de setembro de 2015(Data do Julgamento)
22/09/2015
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
17/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
RECURSAIS NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que
inadmitiu recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento quanto à
alegada violação do art. 45-A da Lei n. 8.212/91; b) incidência à hipótese das Súmulas 7/STJ e
126/STJ.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 173):
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
PROFESSOR AUTÔNOMO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como
contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta
condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental,
devidamente corroborado por prova testemunhal, sendo necessário, além disso, o
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o
responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91).
A contagem recíproca de tempo de serviço dá-se mediante a compensação
financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os arts. 201, § 9º,
da CF/1988, e 94 da Lei n.º 8.213/1991. É necessário o pagamento de indenização
por parte do autor, para fins de expedição de certidão de tempo de serviço a ser
aproveitado em outro regime previdenciário.
No apelo nobre (fls. 184-196), o recorrente aduz violação dos arts. 55, § 3º, 94, 95 e 96, VI,
da Lei n. 8.213/91; e 45-A da Lei n. 8.212/91. Afirma que "a parte segurada tem direito subjetivo de
efetuar recolhimento das contribuições para indenização do período pretérito", sem juros ou correção
monetária, para fins de averbação de tempo de serviço como autônomo.
Sem contrarrazões.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 208-210, e-STJ.
No agravo (fls. 221-229), afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de
admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório. Decido.
Nas razões do agravo, não houve a insurgência direta e específica acerca dos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, ou seja, não se rebateu que o prosseguimento do recurso especial
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Como sabido, é condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os
fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo previsto no art. 544 do
CPC, o agravante deve impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, o que, frisa-se, não ocorreu no caso dos autos. Portanto, diante da providência não
tomada pelo agravante, não é possível conhecer do agravo, ante o disposto no art. 544, § 4º, I, do
CPC, in verbis :
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, com base no art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do agravo em recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2015.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
16/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que inadmitiu agravo
em recurso especial ao fundamento de que "a parte não efetuou o pedido de extensão da benesse (da
justiça gratuita) para esta instância recursal, na petição do recurso especial, conforme entendimento
acima citado, não se verificando, portanto, o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do
CPC".
O agravante alega que tal exigência não se encontra prevista em Lei.
É o relatório.
Decido.
Em face do julgamento do EAREsp 86-915/SP pela Corte Especial, na assentada do dia
26/2/2015, decidiu-se ser desnecessária a renovação do pedido de assistência judiciária gratuita,
prevista na Lei n. 1.060/50, quando da interposição de recurso especial. Por essa razão, impõe-se a
desconstituição da decisão agravada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para anular a decisão de fl. 238,
e-STJ.
Após a publicação, retornem-me os autos conclusos.
Brasília (DF), 05 de junho de 2015.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
05/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 02/06/2015 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALENTIN DINIZ CORREA, em
face da decisão que negou seguimento ao recurso especial por ausência de pedido de extensão da
assistência judiciária gratuita (fl. 238).
Todavia, ao analisar o EAREsp 86.915/SP, de Relatoria do Ministro Raul Araújo,
acórdão publicado no DJe de 4/3/2015, a Corte Especial superou o posicionamento anterior,
consolidando o entendimento de que “ a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as
instâncias e para todos os atos do processo ". Ainda, tornou desnecessário “ que o beneficiário refira
e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência
judiciária gratuita ".
Relatados. Decido.
Em razão do caráter infringente dos embargos de declaração e atento ao princípio da
fungibilidade recursal, recebo-os como agravo regimental e determino a distribuição do feito, nos
termos do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º da Resolução STJ n.º 17/2013.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de março de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
19/02/2015
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 602428
Índice (123)
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