Informações do processo 2013/0138297-6

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 346.585
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 19/09/2014 a 23/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

23/09/2015

Seção: ATA DE JULGAMENTO - CORTE ESPECIAL - Ata da 13a. Sessão Ordinária - Em 05 de agosto de 2015
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada da carta
de sentença:


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/09/2015

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE
DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se
coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis

Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão.

Brasília (DF), 05 de agosto de 2015(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências
quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, dos documentos que versam sobre o
cumprimento da carta rogatória devolvida (fls. 139-141 e 143).:


A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2015

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N.º 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Não foram atacados os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a
aplicação do enunciado n.º 182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de

Noronha.

Brasília (DF), 20 de maio de 2015(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por IVANETE LEITE DA COSTA,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a , da Constituição Federal, em face de acórdão
proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pela Ministra Maria Isabel
Gallotti, assim ementado,
litteris :

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NO CORPO
DA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ
.

1. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação
deve ser deduzido em petição a ser atuada em separado e processada em apenso aos

autos principais (Lei 1.060/50, art. 6º), configurando erro grosseiro a proposição no
corpo da petição do recurso especial.

2. Agravo regimental a que se nega provimento"  (fl. 672) .

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fl. 693).

Nas razões do recurso extraordinário, a Parte Recorrente, além da existência de
repercussão geral da matéria, alega, em suma, violação ao art. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, da
Constituição da República (fl. 705).

Foram apresentadas duas petições de Contrarrazões pelo recorrido Banco Bradesco
Financiamentos S.A., uma às fls. 718/764, subscrita pela advogada Paloma Alves Rodrigues, e outra
às fls. 767/773, subscrita pela advogada Paula de Paiva Santos.

Contrarrazões do recorrido Banco Santander Brasil S/A. foram apresentadas às fls.

775/808.

O Recorrido Banco Pine S/A. não apresentou contrarrazões, conforme demonstra a
certidão de fl. 810.

A Recorrente solicita, em petição apartada, o deferimento da assistência judiciária
gratuita (fls. 698/699).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita conforme solicitado.

O acórdão recorrido limitou-se a consignar que a Parte Recorrente não recolheu, na
origem, as custas referentes ao porte de remessa e retorno do recurso especial, o que acarreta sua
deserção, a teor da Súmula n.º 187 do Superior Tribunal de Justiça.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral,
conforme se vê do seguinte precedente:

"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608."
 (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe-055 26-03-2010.)

No mais, quanto à alegação de que o acórdão recorrido contém violação ao princípio

da inafastabilidade da jurisdição, ressalte-se que, por não ter sido ultrapassada a formalidade
processual antes referida, não restou analisada a matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente.

A propósito, mutatis mutandis :

"AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 287 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A matéria em debate no recurso de agravo tem pertinência com a questão
relativa ao mérito da causa, ao passo que a decisão agravada apenas cuidou do
não-atendimento de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário
.
Incidência da Súmula 287 desta Corte. Deficiência na fundamentação do recurso
extraordinário. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental a que se nega provimento.
 (STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 02/08/2007 – grifei.)

Nessa linha, é inafastável o entendimento de que os fundamentos utilizados pelo aresto

atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, em face da ausência de repercussão geral

sobre a matéria, independentemente dos argumentos aventados pela Parte.

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso

extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de abril de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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02/03/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2015

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura

existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige
necessariamente a ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese
não configurada nos presentes autos.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis
Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 18 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão