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Movimentações 2015 2014
23/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada da carta
de sentença:
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
09/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE
RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
DECLARADA. TEMA N.º 181/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido restringiu-se a tratar de questão relativa a critério de
admissibilidade de recurso apreciado por esta Corte, tema cuja ausência de repercussão
geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º
598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010 (Tema n.º 181/STF).
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão.
Brasília (DF), 05 de agosto de 2015(Data do Julgamento).
25/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO CONHECER DE
EDUCAÇÃO E ENSINO LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição
da República, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de
relatoria do Ministro Sérgio Kukina, assim ementado:
" TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA (CDA). VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da
regularidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa o processo executivo,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula
7/STJ.
2. ' Quando o exame da validade da CDA não demandar interpretação de lei
federal, mas revolvimento do seu próprio conteúdo, é inviável Recurso Especial, em
razão da incidência do enunciado da Súmula 7/STJ ' (REsp 1.345.021/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe
02/08/2013).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (fls. 244/245)
Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados à fl. 260.
Em suas razões, sustenta a parte Recorrente, além da existência de repercussão geral
da matéria, violação à Constituição Federal " no seu artigo 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII: a) o devido
processo legal; b) a ampla defesa e c) o contraditório " (fl. 267).
Contrarrazões apresentadas às fls. 280/281.
É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que o acórdão recorrido firmou-se no não preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, ante a incidência da Súmula
N.º 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse particular, o Pretório Excelso decidiu que não existe repercussão geral quando a
matéria versar sobre pressupostos de admissibilidade de recurso, considerando-se que a solução da
controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar
apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado da Suprema Corte:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (RE 598.365/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe
de 26/03/2010).
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de junho de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice Presidente
05/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
03/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 01/06/2015 às 17:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
19/05/2015
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
13/05/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO
CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou
omissão da decisão recorrida.
2. No caso , não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e
com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de abril de 2015(Data do Julgamento)
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