Informações do processo 2008/0154698-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.074.645
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 22/04/2014 a 23/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

23/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - CORTE ESPECIAL - Ata da 13a. Sessão Ordinária - Em 05 de agosto de 2015
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada da carta
de sentença:


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento, tendo em vista que os
documentos apresentados através da petição 314864/2015 encontram-se sobrepostos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE ATUALIDADE
DO PARADIGMA. SÚMULA 168 DO STJ. NOVOS PARADIGMAS EM
AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. PROIBIÇÃO DA
COMPLEMENTARIDADE. REQUISITOS ART. 255, §§ 1º e 2º, DO RISTJ.
DESCUMPRIMENTO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.

1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, dentre os requisitos de
admissibilidade dos embargos de divergência, encontra-se a necessidade da atualidade,
tanto no que diz respeito à competência
ratione materiae  para julgamento do feito
como em relação ao próprio entendimento do órgão fracionário que julgou o acórdão
apontado como paradigma. Portanto, o requisito da atualidade também se expressa na
exigência de que o acórdão paradigma retrate o entendimento recente de outro órgão
fracionário. É o Enunciado n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".

2. Na espécie, a matéria em debate, no âmbito da Primeira Turma, não mais se
encontra em dissonância com o acórdão embargado.

3. Os paradigmas que não foram trazidos na peça originária de interposição dos
embargos de divergência não podem ser considerados no agravo regimental. De
acordo com o princípio da proibição de complementaridade do recurso, "o
ordenamento jurídico processual recursal não admite que, após serem interpostos os
embargos divergentes, a parte, posteriormente, venha a complementá-lo. Na ocasião de
sua apresentação, deve-se ter o cuidado de desenvolver todos os seus fundamentos e
explicitar, com clareza, o pedido de reforma (DELGADO, José Augusto)".

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão.

Brasília, 05 de agosto de 2015(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute a
obrigatoriedade ou não da devolução de vantagem patrimonial paga pela Administração Pública, em
face de cumprimento de decisão judicial precária, a despeito da natureza alimentar da verba; mais
especificamente, busca unificar a divergência sobre a devolutividade de pensão especial de
ex-combatente (de natureza alimentar, portanto), outrora recebida por força de decisão judicial
precária, posteriormente revogada.

O Embargante fundamenta a divergência com o seguinte aresto:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CASSADA. PRECARIEDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. ART. 46
DA LEI 8.112/90. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência assente no âmbito da Primeira Seção inclina-se no sentido de ser
devida a restituição de vantagem patrimonial paga pelo erário, em face de cumprimento
de decisão judicial posteriormente cassada. Precedentes.

2. Mostra-se razoável, teleológica e consentânea aos fins sociais (LINDB, art. 5º) a
exegese que fixa que os descontos sejam realizados de forma mensal, até que seja
integralmente quitada a dívida, no percentual máximo de 10% sobre o valor líquido da
pensão militar paga ao recorrido, como forma de reduzir em demasia seus rendimentos.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.

(EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/6/2011, DJe 10/6/2011)

É o relatório.

Refazendo o juízo de admissibilidade, verifico que não são cabíveis os presentes embargos.
Como é cediço, dentre os requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal, encontra-se a
necessidade da atualidade, tanto no que diz respeito à competência
ratione materiae  para julgamento
do feito como em relação ao próprio entendimento do órgão fracionário que julgou o acórdão
apontado como paradigma. Sobre o tema, ressalta a doutrina:

Razões substancialmente análogas desautorizam a comparação do acórdão embargado
com julgado de órgão fracionário que, supervenientemente, perdeu a competência para

julgar a matéria. Diz a Súmula do STJ, n. 158: 'Não se presta a justificar embargos de
divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência
para a matéria neles versada'. Os embargos de divergência evitam o dissídio entre órgãos
fracionários com idêntica e atual competência
ratione materiae.

Esse requisito da atualidade também se expressa na exigência de que o acórdão
paradigma retrate o entendimento recente de outro órgão fracionário. É o Enunciado n.
168 do STJ: 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado' (ASSIS, Araken de. Manual dos
Recursos, 6ª ed., São Paulo: RT, 2014, pág. 893)

O mencionado entendimento está sumulado no âmbito desta Colenda Corte, conforme se
demonstra:

Súmula n. 168 do STJ: 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

A matéria em debate, no âmbito da Primeira Turma, não mais se encontra em dissonância com
o acórdão embargado, conforme se verifica do seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VALORES
RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE
REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...]

1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento quanto à impossibilidade
de restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente
revogada.

[...] (AgRg no AREsp 102.008/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2012)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL
POSTERIORMENTE MODIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO
DESPROVIDO.

1. A realidade fática demonstra que o pensionista, ao obter a concessão de um benefício
por força de decisão judicial, acredita que o seu recebimento é legítimo, não tendo
conhecimento da provisoriedade da decisão e da possibilidade de ter que restituir esse
valor, máxime se essa advertência não constou do título que o favoreceu.

2. Em face da boa-fé de quem recebeu o benefício por força de decisão judicial, bem
como em virtude do caráter alimentar dessa verba, mostra-se inviável impor ao
beneficiário a restituição das diferenças recebidas, por haver a decisão sido reformada ou
por outra razão perdido a sua eficácia. Precedentes do STJ.

3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.

(AgRg no AREsp 152.130/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe 19/8/2013)

Aplica-se, pois, o entendimento sumulado no Enunciado n. 168. Trago à baila, ainda, para

exemplificar a posição consagrada:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO PELA
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONHECE
DO RECURSO ESPECIAL E ANALISA O MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. O fundamento dos Embargos do art. 546 do CPC e do art. 266 do RISTJ é a
divergência atual de entendimento jurídico, de interpretação de Lei Federal, manifestado
em face de uma mesma situação fática.

2. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado acerca da
inadmissibilidade de Embargos de Divergência para analisar regra técnica atinente à
admissibilidade do Nobre Apelo. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.325.194/RN, Rel.
Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2S, DJe 29.09.2014; AgRg nos EREsp
1.110.558/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CE, DJe
24.09.2014; AgRg nos EAREsp 369.540/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CE,
DJe 23.09.2014.

3. In casu , o acórdão embargado manteve a decisão monocrática que não conheceu do
Recurso Especial pela incidência da Súmula 126 do STJ e o acórdão paradigma
colacionado conheceu do Apelo Nobre e analisou o mérito da causa, ausente, portanto, a
similitude fática entre os julgados.

4. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg nos EAg 1.348.595/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/5/2015, DJe 21/5/2015)

Ante o exposto, com arrimo no art. 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de junho de 2015.

Ministro Og Fernandes
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute a
obrigatoriedade ou não da devolução de vantagem patrimonial paga pela Administração Pública, em
face de cumprimento de decisão judicial precária, a despeito da natureza alimentar da verba; mais
especificamente, busca unificar a divergência sobre a devolutividade de pensão especial de
ex-combatente (de natureza alimentar, portanto), outrora recebida por força de decisão judicial

precária, posteriormente revogada.

Nos termos do art. 266 do RISTJ, ADMITO OS EMBARGOS.

Vista à parte contrária e ao MPF.

Publique-se.

Brasília (DF), 16 de abril de 2015.

MINISTRO OG FERNANDES
Relator


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20/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2015

  • Desembargador Convocado do Tj/Sp
  • Ministro Presidente da Sexta Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7930 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de abril de 2015.
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 14/04/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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06/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS
RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. POSSIBILIDADE DE
MITIGAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

I - Este Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de mitigação do posicionamento
referente à repetição de parcelas pagas por força de decisão judicial precária nos casos em que a
discussão envolva benefícios previdenciários, de caráter alimentar.

II - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão
do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC
 (EDcl
na Rcl 12196/SP. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014).

III - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão
embargado
, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na
via dos embargos de declaração
 (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta

Turma. DJe de 3/6/2014).

IV - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2015 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão