Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
23/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração de DI GREGÓRIO
NAVEGAÇÃO LTDA e rejeitou os embargos de declaração de PPG INDUSTRIES INC, com
aplicação de multa, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
22/09/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ERRO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
ACOLHIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Acolhem-se os embargos declaratórios para sanar contradição entre os
fundamentos do voto condutor do julgado e o resultado do julgamento colegiado.
2. São incabíveis embargos de declaração se inexiste omissão e contradição no
aresto recorrido.
3. Tribunal não é órgão de consulta, não lhe competindo responder a
questionamentos efetuados pela parte embargante que deixa de apontar, nas razões dos
embargos declaratórios, a real existência de omissão, obscuridade ou contradição no
corpo de acórdão embargado, centrando seus argumentos no inconformismo com o
resultado do julgamento.
4. Embargos declaratórios de Di Gregório Navegação Ltda. acolhidos. Embargos
declaratórios de PPG Industries Inc. rejeitados com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração de DI
GREGÓRIO NAVEGAÇÃO LTDA e rejeitar os embargos de declaração de PPG INDUSTRIES
INC, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo
de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2015(Data do Julgamento)
04/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
23/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
22/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DESPACHO
Trata-se de expediente avulso formado em razão da petição n. 140123/2015, onde
solicita a extração das notas taquigráficas referentes ao julgamento do Recurso Especial em epígrafe,
ocorrido em 07.04.2015.
Defiro o pedido.
À Coordenadoria.
Brasília (DF), 17 de abril de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
15/04/2015
Os
JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA E OUTRO(S)
Sustentação oral: Dr(a). PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF, pela parte
RECORRENTE: PPG INDUSTRIES INC
Dr(a). ÁLVARO ROSÁRIO VELLOSO DE CARVALHO, pela parte RECORRIDA: DI
GREGÓRIO NAVEGAÇÃO LTDA
A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte,
deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM NAVIO DE CARGA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO PARA O ESTADO-JUIZ.
MATÉRIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O julgamento extra petita não ocorre quando o provimento do recurso é dado em
razão dos pedidos formulados pela parte que se afirma prejudicada, mormente quando
não consegue expor qual o excesso no julgamento nem o prejuízo que sofreu.
2. Tratando-se de ação de reparação de danos proposta com o fim de se obter
indenização por prejuízos advindos de explosão em navio de carga cujo objeto não
envolve fatos da navegação, mas ato ilícito subjetivamente considerado, aplica-se o
Código Civil no que tange à prescrição.
3. A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002
conta-se a partir de 11.1.2003, observando-se as regras de transição do art. 2.018.
4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem sobre a desnecessidade de
produção de provas enseja a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é
vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. Para o Estado-Juiz, matérias atinentes ao direito probatório, não estão sujeitas à
preclusão.
6. Não há nulidade no acórdão que utiliza como razões de decidir os fundamentos
da sentença, desde que contenham em si elementos suficientes à manutenção da decisão,
considerados os argumentos postos no recurso oferecido.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados considerando-se o grau de
complexidade dos autos, a responsabilidade assumida pelo advogado e a justa
remuneração do trabalho profissional. Portanto, devem ser fixados equitativamente.
Valores muito reduzidos ou excessivamente elevados não atendem a esse critério,
podendo, em tais hipóteses, ser revistos pelo STJ.
8. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta
parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF, pela parte RECORRENTE: PPG
INDUSTRIES INC
Dr(a). ÁLVARO ROSÁRIO VELLOSO DE CARVALHO, pela parte RECORRIDA:
DI GREGÓRIO NAVEGAÇÃO LTDA
Brasília (DF), 07 de abril de 2015(Data do Julgamento)
27/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/04/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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