Informações do processo 1696293-9

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/06/2017 a 30/06/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

30/06/2017

Seção: SEÇÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/138375. Comarca: Joaquim Távora. Vara: Juízo Único.
Ação Originária: 0002525-46.2012.8.16.0055 Execução Fiscal.


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
DECISÃO MONOCRÁTICA: declínio da competência ao TRF da 4ª
RegiãoAPELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. AÇÃO
PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL POR SE TRATAR DE COMPETÊNCIA
DELEGADA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 108, II E 109,
§§ 3º E 4º DA CF, C/C ART. 15, I DA LEI Nº 5.010/66. COMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PARA O JULGAMENTO
DO RECURSO.PRECEDENTES DESTA CORTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Vistos e examinados Trata-se de recurso de apelação cível interposto frente
à r. sentença de mov. 72.1, datada de 28.08.2015, proferida nos autos nº
0002525-46.2012.8.16.0055, de execução fiscal ajuizada pela União Federal,
indicando para compor a relação processual, no polo passivo, Valdir João Trava
e Outro, em que foi julgado extinto o processo sem 2 resolução do mérito, nos
termos do art. 267, III do CPC. Parte dispositiva, in verbis: "Ante o exposto, extingo
o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, CPC. Condeno
a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação
em honorários advocatícios, pois não houve habilitação de Procurador pelo Réu.".
Inconformada, a União Federal - Fazenda Nacional, em suas razões recursais
(mov. 75.1), aduz que a decisão vergastada revela-se equivocada, comportando

reforma no que tange a condenação das custas processuais perante os cartórios
da justiça estadual. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. Cumpridas
as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão. Exposto, decido. Falece
competência a esta corte para apreciar o presente recurso, eis que interposto frente à
sentença proferida pelo juízo estadual no exercício de competência federal, por força
do disposto no artigo 15, inciso I da Lei nº 5.010/66, competindo, então, ao Tribunal
Regional Federal da 4ª Região o julgamento do recurso, nos termos dos artigos 108,
inciso II, e 109, §§ 3º e 4º, ambos da Constituição Federal. Em precedente análogo, o
posicionamento deste areópago: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO
FEDERAL QUE CONFIGURA NO POLO ATIVO. AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA
ESTADUAL POR SE 3 TRATAR DE COMPETÊNCIA DELEGADA. APLICAÇÃO
DO §3º DO ART. 109 DA CF/88. COMPETÊNCIA RECURSAL, ENTRETANTO,
QUE CABE AO TRF DA 4ª REGIÃO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS.
108, II, E 109, §§ 3º E 4º, AMBOS DA CF/88 C/C ART. 15, INCISO I, DA LEI
Nº 5.010/66.PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ENCAMINHADO AO
TRF DA 4ª REGIÃO" (TJPR - 1ª Câmara Cível - AC 1434207-3 - Pinhais - Rel.
Jorge de Oliveira Vargas - decisão monocrática - j. 01/10/2015). "APELAÇÃO
CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA
NACIONAL. CAUSA JULGADA PELO JUIZ DE DIREITO NO EXERCÍCIO DA
JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 4ª REGIÃO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO (ART. 108, II, DA CF).
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA" (TJPR - 2ª Câmara Cível - AC 1373760-1 - São
Miguel do Iguaçu - Rel. Josély Dittrich Ribas - decisão monocrática - j. 26/05/2015).
Destarte, declino da competência em favor do e. Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, para onde determino a oportuna remessa dos autos. Cautelas e baixas
necessárias. Intimem-se. Curitiba, 13 de junho de 2017. J. J. Guimarães da Costa
Desembargador Relator


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

20/06/2017

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Joaquim Távora. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
00025254620128160055 Execução Fiscal.


Distribuição Automática em 12/06/2017. Relator: Des. Guimarães da
Costa


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão