Informações do processo 1697256-0

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/06/2017 a 13/12/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

13/12/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/140608. Comarca: Cruzeiro do Oeste. Vara: Vara Cível, da
Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do
Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ação Originária: 0000348-67.2017.8.16.0077 Execução Fiscal.


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível


Julgado em:
14/11/2017

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). INDEFERIMENTO DA NOMEAÇÃO
DOS BENS INDICADOS À PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS
VIA BACENJUD. FORMAL INCONFORMISMO. NULIDADE DA DECISÃO
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCONFIGURADA.EXISTÊNCIA
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITO OU POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA,
REQUISITOS DO ART. 57 DA LEI N° 11.101/2005. DESNECESSIDADE DE
SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. MITIGAÇÃO DA ORDEM LEGAL DE
PENHORA (ART. 11 DA LEI N° 6.830/80).DESAPROPOSITADA. RECUSA DA
FAZENDA PÚBLICA FUNDAMENTADA NA OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL
E NA DIFICULDADE DE ALIENAÇÃO DO BEM NOMEADO PELA EXECUTADA.
INSUFICIÊNCIA DE DECISÃO PROLATADA NA AÇÃO DECLARATÓRIA QUE
NÃO TRANSITOU EM JULGADO. INCONGRUIDADE.APELAÇÃO CÍVEL POSSUI
EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

25/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Cruzeiro do Oeste.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes
do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado
Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
00003486720178160077 Execução Fiscal.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

30/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/140608. Comarca: Cruzeiro do Oeste. Vara: Vara Cível, da
Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do
Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ação Originária: 0000348-67.2017.8.16.0077 Execução Fiscal.


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível


Despacho:
Cumpra-se o venerando despacho.

Cognição vestibular Vistos e examinados. Trata-se de recurso de agravo de
instrumento interposto frente à r. decisão de mov. 28.1, proferida nos autos nº
0000348- 67.2017.8.16.0077, de ação de execução fiscal, ajuizada pela Fazenda
Pública do Estado do Paraná, em desfavor de Latco Beverages Indústria de
Alimentos Ltda, visando o recebimento de créditos tributários devidos a título de
ICMS, em que foi indeferida a nomeação de bens indicados à penhora e concedido o
pedido do credor para o bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud, in verbis: "Trata-
se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná em face de Latco Beverages
Indústria e Alimentos Ltda. Citada, a ré ofereceu à penhora os bens indicados à
mov. 11.1. Intimada, a Fazenda Pública rejeitou a nomeação. 2 Em primeiro lugar,
destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que a execução fiscal não se suspende com o deferimento da recuperação
judicial, cabendo ao juízo universal a competência para os atos expropriatórios
ou de alienação. (AgInt no AREsp 1034228/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017). Ultrapassada essa
questão, passa-se ao exame da matéria debatida pelas partes. A teor do disposto no
art. 9º, IV, da Lei nº 6.830/1980, o executado poderá indicar à penhora, obedecida
a gradação legal. No caso, mostra-se válida a rejeição do exequente por ofensa à
ordem legal dos bens penhoráveis. Isso porque a Fazenda Pública não é obrigada
a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da
Lei nº 6.830/80, pois o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no
art. 805 do CPC de 2015, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor.
Assim, deve ser prestigiada a negativa da Fazenda Pública em admitir a penhora
pretendida. Com efeito, indefiro a nomeação de bens da executada. Por sua vez,
defiro o pedido de penhora via BACENJUD formulado pelo credor". Irresignada, Latco
Beverages Indústria de Alimentos Ltda, aduz que a decisão vergastada se revela
equivocada, comportando reforma. Narra que, após sua citação, indicou à penhora
bens de seu ativo imobilizado que totalizam um valor bem superior ao executado;
entretanto, a fazenda pública recusou a nomeação feita, sob o fundamento de que
o mesmo não obedece a ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, sendo
concedido o bloqueio de valores via Bacenjud. Preliminarmente, aponta a nulidade
da decisão por ausência de fundamentação (art. 489, §1º, I e V do CPC), uma vez
que não menciona qualquer dispositivo legal, bem como não enfrenta os argumentos
deduzidos nos autos capazes de motivar a conclusão adotada. 3 Pelo princípio
da eventualidade, sopesa que, em 14.02.2017, foi deferido o processamento da
recuperação judicial, nos autos nº 0000359-96.2017.8.16.0077, em trâmite na Vara
Cível de Cruzeiro do Oeste/PR, pelo que sua eficácia e seu sucesso dependem
da manutenção dos seus ativos financeiros em sua conta corrente, a fim de que
seja concretizado o princípio da preservação da empresa. Defende que dentro de
uma ordem (gradação), estabelecida pela Lei nº 6.830/80, a qual não é absoluta,
o executado tem o direito de nomear bens que possui à disposição para garantir
o crédito tributário e apresentar os embargos à execução. Aduz que a ordem
estabelecida no art. 11 da LEF deve ser relativizada com o intuito de garantir ao
executado a medida menos gravosa, nos termos do art. 805 do Código de Processo
Civil. Ressalta que se encontra em grave crise financeira, devido ao aumento de
custos e queda na demanda interna e externa de produtos, o que não lhe permite
oferecer à penhora mais do que seus próprios ativos e, que eventual bloqueio
de valores sobre seu faturamento, impedirá o adimplemento de fornecedores,
empregados e despesas necessárias para a continuidade de sua atividade. Pondera
a ausência de fundamentação do pedido da fazenda pública para a recusa do bem

oferecido e do pleito de penhora online. Assevera que a ação declaratória utilizada
para fins de embasamento do pedido de bloqueio de ativos financeiros não possui
decisão transitada em julgado, impossibilitando ao magistrado singular considerar a
configuração do grupo econômico das empresas (Usina de Beneficiamento de Leite
Latco Ltda, Latco Beverages Indústria de Alimentos Ltda e Laticínios Latco Ltda),
inadmitindo-se a aplicabilidade da responsabilidade solidariedade disposta no art.
124 do Código Tributário Nacional. Afirma que as empresas possuem personalidade
jurídica, finalidade social, estrutura industrial e quadro social diversos, bem como
são 4 totalmente independentes entre si, não restando caracterizado a formação
de grupo econômico. Suscita que não possui nenhuma atividade relacionada ao
beneficiamento de leite, mas tão somente de outros tipos de alimentos, tais como
suco de frutas, bebida de soja, energéticos, dentre outros, diferindo do processo
de industrialização das demais empresas. Acrescenta que a expressão "Latco" em
nada contribui para conclusão de que as empresas possuem interesse jurídico na
ocorrência do mesmo fato gerador da obrigação tributária. Enfatiza a presença da
probabilidade do direito, uma vez que a decisão agravada se mostrou carente de
fundamentação legal, causando- lhe prejuízos com o deferimento de bloqueio de
valores, ao recusar o bem ofertado à penhora por não obedecer a ordem prevista
na LEF e considerar, sem qualquer comprovação, a formação de grupo econômico.
Explana que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, encontra-se
no iminente bloqueio sobre seu faturamento via Bacenjud, afirmando que a eficácia
da sua recuperação depende da abstenção dos atos de constrição judicial sobre
o seu patrimônio. Insta, inaudita altera pars, a antecipação da tutela recursal para
suspender a produção de efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso.
Almeja a anulação da decisão em razão da ausência de fundamentação adequada
e necessária; subsidiariamente, a reforma do decisum para que sejam obstados os
atos de constrição patrimonial, a fim de que seja possível viabilizar a sua recuperação
judicial; pugna pela relativização da ordem legal para nomeação de bens à penhora
frente ao princípio da menor onerosidade, determinando-se a penhora sobre os bens
ofertados; seja reconhecida a falta de fundamentação e comprovação na recusa
injustificada da fazenda pública. 5 Pleiteia, também, a reforma da decisão ante
a ausência de estabilidade e decisão transitada em julgado no processo utilizado
como base para determinar o bloqueio dos ativos financeiros das empresas; a
inexistência de demonstração ou prova de que tenha se caracterizado a formação do
grupo econômico entre as pessoas jurídicas para fins de responsabilidade solidária,
sendo inaplicável, ao caso, o art. 124 do CTN. Por fim, requer que a agravada seja
condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência. É o sucinto relatório.
Recebo o recurso pela presença de seus requisitos formais de admissibilidade e
cabimento, de acordo com o artigo 1.015, parágrafo único do vigente Código de
Processo Civil. É certo que, para conceder o efeito suspensivo pretendido pelo
agravante, até o pronunciamento definitivo da câmara, deve-se confirmar a presença
do perigo de lesão e a relevante fundamentação do recurso. No exame da matéria,
cumpre ao relator, no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-
se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios constantes nos autos sobre a
manutenção ou não da decisão recorrida, até o julgamento final do agravo de
instrumento. Pois bem. Em sede de juízo provisório, vislumbra-se a relevância da
fundamentação apresentada pelo recorrente, bem como o perigo de lesão grave ou
de difícil reparação, elementos que autorizam à concessão da excepcionalidade do
efeito pretendido. A par disso, é cabível a atribuição do efeito suspensivo disposto
no artigo 1.019, inciso I do CPC/2015, unicamente, para sobrestar a tramitação
processual, no juízo de origem, até o julgamento definitivo do mérito deste recurso
pela e. 2ª Câmara Cível. Intime-se a agravada, na forma pessoal, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, responda, observando o disposto nos artigos 180 e 1.019, II, do
CPC/2015. 6 Dê-se, pelo modo mais célere, ciência desta decisão ao MM. Juiz da
causa. Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça. Ultimadas as diligências, voltem à
conclusão. Curitiba, 19 de junho de 2017. J. J. Guimarães da Costa Desembargador

Relator

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Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

20/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Cruzeiro do Oeste. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes

do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado

Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:

00003486720178160077 Execução Fiscal.


Distribuição

Automática em 13/06/2017. Relator: Des. Guimarães da Costa


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