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Movimentações Ano de 2017
09/11/2017
. Protocolo: 2017/142659. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0011668-88.2016.8.16.0194 Indenização.
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Despacho: Descrição: Despachos
Decisórios
Agravo de Instrumento nº 1697028-6, do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública Agravante : CRISTIANE RIBA
CAPUTO. Agravado : ESTADO DO PARANÁ. Relator : DES. SÉRGIO ROBERTO
NÓBREGA ROLANSKI Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face
da decisão que, nos autos de ação indenizatória nº 0011668-88.2016.8.16.0194,
indeferiu a tutela antecipada pleiteada para que fosse determinado que o
requerido retirasse, de imediato, as informações pessoais da autora do "Portal
da Transparência do Ministério Público do Paraná" até o julgamento final da
demanda, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por dia, nos termos dos artigos 297,
parágrafo único, 497 e 537 do CPC/2015. A Douta Procuradoria Geral de Justiça na
manifestação de ff. 86/87 noticiou que, nos autos originários, foi prolatada sentença.
O julgamento da referida ação esvaziou o conteúdo a ser analisado neste agravo de
instrumento, consumando-se a perda do objeto do recurso. Sobre o tema: "DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA
PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. 1. Consoante o entendimento pacífico desta
Corte, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo
de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela fica prejudicado, ante
a perda de seu objeto, na hipótese de já ter sido prolatada sentença. 2. Agravo
interno no recurso especial prejudicado por perda superveniente do objeto." (AgInt no
AREsp 741.331/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 08/08/2017, DJe 15/08/2017) Desta forma, diante da superveniência de sentença
nos autos originários, julgo prejudicado o presente recurso, na forma do artigo
932, III, do Código de Processo Civil. Curitiba, _____/_____/_____. Des. SÉRGIO
ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Relator
13/07/2017
. Protocolo: 2017/142659. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0011668-88.2016.8.16.0194 Indenização.
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Despacho:
Agravo de Instrumento nº 1697028-6, do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública Agravante : CRISTIANE RIBA
CAPUTO. Agravado : ESTADO DO PARANÁ. Relator : DES. SÉRGIO ROBERTO
NÓBREGA ROLANSKI Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face
da decisão que, nos autos de ação indenizatória nº 0011668-88.2016.8.16.0194,
indeferiu a tutela antecipada pleiteada para que fosse determinado que o
requerido retirasse, de imediato, as informações pessoais da autora do "Portal da
Transparência do Ministério Público do Paraná" até o julgamento final da demanda,
sob pena de multa de R$ 1.000,00, por dia, nos termos dos artigos 297, parágrafo
único, 497 e 537 do CPC/2015. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso
alegando, em síntese, que foi contratada por meio de terceirização, pela empresa
Tecnolimp Serviços Ltda., portanto não atua como agente público, assim, não pode
ser tratada como tal. Asseverou que a divulgação de seus dados por meio do
portal da transparência viola seus direitos individuais e possibilita o acessos a seus
dados, sem controle, por qualquer pessoa. Pleiteou pela antecipação da tutela
recursal e, ao final, o provimento do recurso. DECIDO. A agravante pleiteou a
concessão da tutela antecipada recursal consistente na retirada, de imediato, das
suas informações pessoais do "Portal da Transparência do Ministério Público do
Paraná" até o julgamento final da demanda, sob pena de multa de R$ 1.000,00,
por dia, nos termos dos artigos 297, parágrafo único, 497 e 537 do CPC/2015. Nos
termos do art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. No caso ora em análise, a decisão recorrida deve
ser mantida, pois, ao menos em análise perfunctória, verifica-se que, nos termos da
Lei nº 12.527/2011, é obrigação do Poder Executivo implementar e manter o Portal
da Transparência, por meio do qual possa ser efetivado o direito dos cidadãos de
acompanhar e controlar a gestão pública. Ainda não restou configurado o perigo da
demora, pois a agravante não apresentou qualquer prejuízo efetivo que tenha sofrido
caso a divulgação seja mantida. Portanto, não concedo o pleito de tutela antecipada
recursal. Requisitem-se informações ao juízo a quo, por ofício ou pelo Sistema
Mensageiro, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intime-se a parte agravada
para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, II, do
NCPC. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para julgamento. Fica
autorizada a Secretaria da Câmara a assinar/emitir os necessários ofícios e (ou) fazer
uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente. Publique-se. Curitiba,
20 de junho de 2017. Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Relator
20/06/2017
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª
Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00116688820168160194 Indenização.
Distribuição Automática em 13/06/2017. Relator: Des. Sérgio Roberto N
Rolanski
_____4ª Câmara Cível ______________________________________
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