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Movimentações Ano de 2017
23/06/2017
. Protocolo: 2017/138384. Comarca: Joaquim Távora. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0002053-93.2015.8.16.0102 Ordinária.
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
Vistos, Cuida-se de reexame necessário da r. sentença pela qual o juízo de primeiro
grau, confirmando a medida liminar antes deferida, julgou procedente o pedido inicial,
para o fim de determinar que o Estado do Paraná forneça os medicamentos AAKG,
complexo vitamínico, coenzima Q10, Ômega 3 3 Vitamina D3, conforme receituário
médico e pelo tempo que perdurar a necessidade, sob pena de multa diária no
importe de R$ 500,00. Condenou ainda o Estado do Paraná ao pagamento das
custas e despesas processuais. Determinou o reexame necessário. É o relatório.
Decido: 1. O reexame necessário não deve ser conhecido. 2. Conforme o Ministério
Público descreve na inicial, os suplementos vitamínicos à que o paciente necessita
tem o custo médio de R$ 670,00 mensais, já considerando a quantidade necessária
de uso para o período de 30 dias. Pois bem. De acordo com o disposto no artigo
292 do Código de Processo Civil, o valor da causa em que se cobram prestações
vincendas deve ser calculado com base na prestação anual, que, no caso, não
ultrapassa o valor de R$ 8.040,00 (oito mil e quarenta reais). Sendo assim, constata-
se que o valor envolvido na demanda não ultrapassa 500 (quinhentos) salários
mínimos, parâmetro este que autoriza/determina o reexame necessário, conforme
dispõe o artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 496. Está sujeita
ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo
tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3o
Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-
mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações
de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...). 3. Por
tais fundamentos, deixo de conhecer do reexame necessário, nos termos do art.
932, III do Código de Processo Civil. Curitiba, 13 de junho de 2017. DES. CARLOS
MANSUR ARIDA Relator
20/06/2017
Comarca: Joaquim Távora. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
00020539320158160102 Ordinária.
Distribuição Automática em 12/06/2017. Relator: Des. Carlos
Mansur Arida
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