Informações do processo 1696641-5

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/06/2017 a 23/06/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

23/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 12ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/138396. Comarca: Cascavel. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:
0018060-93.2007.8.16.0021 Cumprimento de Sentença.


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.IMPERTINÊNCIA DA
MATÉRIA, FACE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR
A CORREÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1. Trata-se de recurso de Agravo
de Instrumento interposto pelo executado, Konrad & Konrad Ltda., em face da
r. decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, em fase de
cumprimento de sentença, nº. 0018060-93.2007.8.16.0021, que rejeitou a exceção
de pré-executividade sob fundamento de que inapropriado o meio eleito para discutir
o alegado excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.696.641-5 2 A r.
decisão foi exarada nos seguintes termos (fls. 19 - mov. 73): "2. Inicialmente cumpre
salientar que a nominada "Exceção de Pré-Executividade" é criação doutrinária
voltada à consagração do princípio da menor onerosidade para o devedor, que
deve sempre estar em mira no procedimento executivo. Entretanto, consoante
reiterado posicionamento jurisprudencial, tal peça defensiva é cabível apenas
e tão somente para a discussão de matérias de ordem pública, passíveis de
cognição judicial de ofício, teoricamente capazes de levar a própria execução ao
insucesso, diante da presença de nulidade absoluta evidente. No presente caso
a parte executada alega o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo
Exequente. Contudo, tal alegação trata-se de matéria a ser alegada em sede
de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525 do NCPC). 3. Ante o
exposto, REJEITO a Exceção de Pré- Executividade, devendo prosseguir-se a
execução em seus ulteriores termos." AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.696.641-5
3 Em suas razões, o Agravante apresenta precedentes dos Tribunais Superiores
a fim de demonstrar ser cabível a oposição de exceção de pré-executividade para

discutir excesso de execução. Assevera que, de acordo com o art. 805 do CPC, a
execução deve ser conduzida da forma menos gravosa à parte executada. Pugna,
destarte, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, provendo-o ao final
para que seja determinado o processamento da exceção de pré-executividade. Em
síntese, é o relatório. 2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade,
o recurso merece ser conhecido e rejeitado liminarmente por estar contrário a
acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos, nos termos do art. 932, IV, b do CPC. Isto porque, a utilização da
via de exceção de pré- executividade somente tem lugar quando atendidos dois
requisitos de forma simultânea; o primeiro deles é de ordem material, o qual
considera indispensável que a matéria invocada seja suscetível de AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 1.696.641-5 4 conhecimento de ofício pelo juiz, e o
segundo, refere-se a ordem formal, é imprescindível que a decisão possa ser
tomada sem a necessidade de dilação probatória. Em abono, é o entendimento
do STJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME
CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE
PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos
simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou
seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento
de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem
necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da
Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise
Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução
fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida
Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe
ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 1.696.641-5 5 inexistência de sua responsabilidade
tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no
âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito
ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA
PREVISTA NO ART. 543- C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS
REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA
CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA
DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A
orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução
foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da
CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma
das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de
atos "com AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.696.641-5 6 excesso de poderes
ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que,
malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução
fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de
pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória
ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como
as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição,
entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias
ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada
requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na
via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do
CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.696.641-5 7 Ora, o Excepto-Agravado solicitou
o cumprimento de sentença em mov. 50, apresentando conta de liquidação, por
sua vez, o Excipiente-Agravante apresenta sua memória de cálculo apontando que
o cálculo apresentado pelo Agravado extrapola os limites impostos no comando
sentencial, incorrendo em excesso de execução mediante a incidência de juros e
correção monetária antes da decisão judicial (mov. 66). Todavia, para tal aferição,
imprescindível dilação probatória para aferir a correção dos cálculos apresentados
pelas partes. Assim, no caso dos autos, a discussão sobre excesso de execução
efetivamente demanda dilação probatória, o que por si só inviabiliza o exame da
matéria pela via eleita. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, na
forma do art. 932, IV, b do CPC/2015. Curitiba, 19 de junho de 2017. [assinado
digitalmente] DES. LUÍS ESPÍNDOLA Relator

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Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

20/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Cascavel. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 00180609320078160021

Cumprimento de Sentença.


Distribuição Automática em 12/06/2017. Relator: Des.
Luis Espíndola


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