Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
23/06/2017
. Protocolo: 2017/136481. Comarca: Guaíra. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
0001183-28.2017.8.16.0086 Exibição de Documentos.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Despacho:
Descrição: Despachos Decisórios
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DA MISERABILIDADE. A MERA ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO É
SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE QUANDO HÁ NOS AUTOS
ELEMENTOS QUE ENFRAQUECEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA.
RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela Agravo de Instrumento nº 1.696.697-7 fl. 2 autora em face da r. decisão
que, nos autos 0001183.28.2017.8.16.0086 de ação de exibição de documento,
indeferiu o pleito de gratuidade de justiça formulado na exordial. A r. decisão foi
proferida nos seguintes termos (mov. 9.1): "Em que pese o inserto no presente
feito, é indubitável que a(s) Parte(s) Autora(s) teve (iveram) condições de contratar
advogado(a)(s) particular(s), teve oportunidade de comprovar o preenchimento dos
pressupostos legais concernentes à sua situação financeira, assim como possui
bens móveis (02 veículos), cf. constatação feita através do sistema RENAJUD,
ferramenta esta que interligou definitivamente o Judiciário ao DENATRAN e que
também serve para consultas, na forma do art.2º do Regulamento Disciplinador de
tal ferramenta eletrônica o que DESQUALIFICA a natureza de sua situação fática/
econômica ao inserto na Lei nº 1.060/50 e, com isso, aparentemente, não está
havendo respeito integral ao inserto no art.4º da Lei nº 1.060/50, por não existir
elementos nos autos que informem a falta de condições financeiras para arcar com
as custas processuais devidas e diante da Agravo de Instrumento nº 1.696.697-7 fl. 3
orientação já decidida pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Agravo
de Instrumento n. º 685.021-5, INDEFIRO as benesses deste Diploma Legal ao (à)
(s) Autor(a)(es)." Irresignada, a autora desafiou recurso alegando que a r. decisão
merece ser reformada a fim de que lhe seja concedido o benefício da gratuidade
de justiça. Para tanto, alega que a simples declaração de pobreza firmada pelo
interessado, bem como a comprovação da situação de desemprego, são suficientes
para concessão da benesse, nos termos do art. 100 e ss. do CPC/2015. Defende
que o art. 4, §1°, da Lei n° 1.060/50 foi inteiramente revogado pelo CPC/2015, motivo
pelo qual não pode ser usado como base para rechaçar o pedido formulado. Sustenta
que o fato de possuir dois veículos em seu nome e ter contrato advogado particular
não atesta que possui condições de arcar com as custas processuais. Postula,
então, primeiramente, a suspensão da r. Agravo de Instrumento nº 1.696.697-7 fl. 4
decisão agravada para que, ao final, seja dado provimento ao recurso, concedendo-
lhe a benesse pleiteada. 1. Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e
extrínsecos, deve ser conhecido o recurso. O pleito formulado pela agravante cinge-
se apenas a concessão da benesse de gratuidade de justiça, permitindo-se, portanto,
o julgamento de plano. De acordo com o art. 5.º, LXXIV, da CF/1988, "o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos". É assim considerada pelo CPC/2015 "a pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios 1(...)". Embora o novo diploma
processual disponha sobre a presunção de veracidade da alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural2, esta Corte, em consonância -- 1
CPC/2015. Art. 98, caput. 2 CPC/2015. Art. 99, §3°. Agravo de Instrumento nº
1.696.697-7 fl. 5 com os precedentes exarados pelo STJ3, entende que, havendo
dúvidas fundadas, não basta a simples declaração, devendo a parte comprovar a
sua necessidade. Tal entendimento corrobora com as disposições do CPC/2015,
o qual estabeleceu expressamente sobre a possibilidade de magistrado indeferir
o pleito quando estiverem ausentes os pressupostos legais para a concessão de
gratuidade4. Na hipótese, verifica-se que o MM. Juiz singular deu oportunidade para
que a autora, ora agravante, comprovasse a situação de hipossuficiência (mov.
6.1): "Por este Juízo ter dúvida com relação à presunção relativa inserta no art.
98 do CPC/2015, com esteio no art. 99, §2º, parte final, do CPC/2015, intime(m)-
se a(s) Parte(s) Promovente(s) para que no prazo de até 10 dias comprove(m)
o preenchimento dos pressupostos legais concernentes à situação -- 3 (STJ, 3.a
Turma. AgRg no AREsp 602.943/SP, rei. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.15) 4
CPC/2015. Art. 99, §2°. Agravo de Instrumento nº 1.696.697-7 fl. 6 financeira do(s)
pretendente(s), quando então deve(m) juntar aos autos documentos comprobatórios
a respeito. Caso sejam juntadas declarações de imposto de renda ou qualquer outro
documento onde deva ser resguardado o sigilo fiscal, deve a Secretaria ter o cuidado
para não violar este sigilo constitucional, seja através do acondicionamento de tais
documentos em pasta própria aberta na Secretaria ou a juntada neste processo, com
as devidas anotações de sigilo ou algo do gênero quanto à visibilidade documental.
" Mesmo intimada sobre a necessidade de realizar as diligências sugeridas pelo
D. Magistrado, a autora/agravante apenas reiterou o pleito e apontou sua condição
de desempregada (mov. 7.1). Dessa forma, ausente qualquer comprovação de que
a autora/agravante fosse de fato merecedora da benesse, o MM. Juiz de Direito
indeferiu o pleito. Assim, muito embora a fundamentação utilizada pelo juízo a quo
esteja, de certa forma, desatualizada quando comparada ao CPC/2015, ainda sim
está correta. Agravo de Instrumento nº 1.696.697-7 fl. 7 É que o fato de a parte ter
contrato advogado particular, segundo os termos do §4°, do art. 99, CPC/2015, não
pode obstar seu direito de ter concedido o benefício de gratuidade de justiça, todavia
estes não foram os únicos motivos que motivaram o indeferimento do benefício. A
autora/agravante admitiu que possui bens de alto valor econômico em seu nome, o
que foi confirmado ainda pela consulta realizada ao sistema RENAJUD. Logo, não
se pode concluir que sua atual situação econômica seja tão grave a ponto de a
impedir de arcar com as custas processuais. Ademais, como bem expôs o juízo a
quo, a situação exposta desqualifica a condição de hipossuficiência alegada e, muito
embora tenha dito que o conceito de hipossuficiente estava previsto pelo revogado
art. 4° da Lei n° 1.060/50, tal equívoco não altera a constância da decisão, haja vista
que o benefício também não merece deferimento quando analisada a norma vigente,
uma vez que a agravante não comprovou o seu estado de miserabilidade. Como
dito, existem provas que enfraquecem a Agravo de Instrumento nº 1.696.697-7 fl. 8
hipossuficiência declarada nos autos e, por isso, o simples fato de a autora/agravante
não estar formalmente emprega não é suficiente para o deferimento do benefício. 2.
Em razão do exposto, não merece provimento o recurso, devendo ser mantida a r.
decisão agravada nos termos exarados pelo Magistrado a quo. Curitiba, 19 de junho
de 2017. Luis Espíndola Relator
20/06/2017
Comarca: Guaíra. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00011832820178160086
Exibição de Documentos.
Distribuição Automática em 12/06/2017.
Relator: Des. Luis Espíndola
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?