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Movimentações Ano de 2017
12/12/2017
. Protocolo: 2017/142014. Comarca: Colorado. Vara: Vara Cível, da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0001572-55.2017.8.16.0072 Ação de Cumprimento.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Julgado em: 22/11/2017
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes
da Décima Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE
COMPENSAR O DÉBITO COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NA
AÇÃO MONITÓRIA ORIGINÁRIA.DESCABIMENTO. CREDORES E DEVEDORES
DISTINTOS.INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 368 E 369, DO
CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
10/11/2017
Comarca: Colorado.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00015725520178160072
Ação de Cumprimento.
23/06/2017
. Protocolo: 2017/142014. Comarca: Colorado. Vara: Vara Cível, da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0001572-55.2017.8.16.0072 Ação de Cumprimento.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Despacho: Descrição:despachos do
Relator e Revisor.
Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
executado, Glaucio Rogerio Vallis Oliani, em face da r. decisão proferida nos
autos de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios, nº. 0001572¬
55.2017.8.16.0072, da Vara Cível de Colorado, que ?diante da recusa do credor
(seq. 10.1 e 12.1) em receber o débito por meio de compensação do crédito que
o Executado possui na ação monitória (seq. 9.1)?, determinou que se aguarde o
decurso do prazo para o pagamento voluntário do débito, consignando que não há
a ocorrência de preclusão consumativa no caso concreto (decisão agravada mov.
14.1) Em suas razões, o Agravante esclarece que ajuizou ação monitória contra
a Agravada, autos em apenso nº. 1849-12.2015.8.16.0072, no intuito de receber
cheques não pagos. Com a procedência dos embargos monitórios opostos pela
Agravada, o Agravante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios
de 10% sobre o proveito econômico obtido. Sustenta que já foi dado início ao
cumprimento de sentença na ação monitória, pelo valor de R$228.293,86 (duzentos
e vinte e oito mil, duzentos e noventa e três reais, e oitenta e seis centavos),
sendo que seu crédito estaria garantido por imóvel de propriedade da Agravada. Na
presente execução de honorários advocatícios, sustenta que o proveito econômico
foi apurado em R$46.318,89, resultando em honorários advocatícios devidos pelo
Agravante no valor de R$4.634,88 (quatro mil, seiscentos trinta e quatro reais, e
oitenta e oito centavos). Assevera que ofereceu em pagamento parte do crédito que
possui com a própria agravada na noticiada ação monitória em apenso, o que não
teria sido aceito por ela, e assim, negada a pretensão pela r. decisão objurgada.
Sustenta que se possui um crédito com a Agravada de R$228.293,83, e seu débito
com a mesma é de R$4.631,88, deve ser admitida a compensação como forma de
pagamento, na forma do art. 369, CC, ressaltando que a recusa da Agravada deixa
claro sua má-fé e falta de intenção de pagar a dívida apurada na ação monitória
em apenso. Cita precedente em abono a sua tese, pugnando pela concessão do
efeito suspensivo ao recurso, uma vez demonstrada a presença dos requisitos do
fumus boni iuris e do periculum in mora. Após o regular processamento, pugna pelo
provimento do recurso para admitir a compensação dos créditos e débitos. É breve
a exposição. 2. Admito o processamento do agravo de instrumento, na forma do art.
1.015, parágrafo único, CPC. 3. A parte agravante pleiteia, com fundamento no art.
932, II, c.c. 995, parágrafo único, CPC, pela suspensão da execução de honorários
na origem, até o pronunciamento definitivo pelo Colegiado. Nessa fase de cognição
sumária, mostram-se relevantes os argumentos declinados pelo Agravante, aptos
a ensejar o deferimento do almejado efeito suspensivo. Colhe-se dos autos que
o Agravante ajuizou ação monitória contra a Agravada, e com a procedência dos
embargos à monitória, o Agravante foi condenado a pagar honorários advocatícios
de 10% sobre o proveito econômico obtido pela Agravada, apurando-se, assim, o
valor executado de R$4.631,88 (quatro mil, seiscentos e trinta e um reais, e oitenta
e oito centavos). Nos autos principais da ação monitória, a Agravada foi condenada
a pagar ao Agravante a quantia atualizada de R$228.293,83 (duzentos e vinte e
oito mil, duzentos e noventa e três reais, e oitenta e três centavos). Pois bem,
ainda que, em tese, os honorários pertençam ao advogado, no caso dos autos a
execução foi ajuizada em nome da parte agravada, que nos autos principais da
ação monitória figura como devedora do Agravante, e por essa razão, em princípio,
admite-se a compensação entre créditos e débitos recíprocos, na forma dos arts.
368 e 369, CC, resultando daí a probabilidade do direito alegado. O periculum in
mora, por sua vez, decorre da possibilidade de execução de modo mais gravoso ao
Agravante, com a penhora de bens ou numerários, quando reconhecidamente credor
da Agravada nos autos principais da ação monitória. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR
a fim de suspender o cumprimento de sentença na origem, até ulterior deliberação
pelo Colegiado. 4. Comunique-se ao D. Juízo Singular o processamento do recurso,
solicitando-lhe informações complementares apenas em caso de eventual exercício
de retratação. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta
na forma do art. 1.019, II, CPC. Dil. Int. Curitiba, 21 de junho de 2017. [assinado
digitalmente] DES. LUÍS ESPÍNDOLA Relator
20/06/2017
Comarca: Colorado. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00015725520178160072
Ação de Cumprimento.
Distribuição Automática em 14/06/2017. Relator: Des. Luis
Espíndola
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