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13/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/09/2017, quinta-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
06/09/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/73. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PROTOCOLO POSTAL.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 216 DO STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça .
2. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração, consiste na
falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito
ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria se manifestar o juiz ou o
tribunal, o que não se vislumbra no presente caso.
3. Constou expressamente, no acórdão embargado, que nos termos da
jurisprudência desta Corte, o convênio celebrado entre os tribunais de justiça
estaduais e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não tem o condão de
afastar a Súmula nº 216 do STJ, uma vez que a tempestividade do recurso deve
ser aferida pela data do protocolo na Secretaria do Tribunal, e não pela data de
postagem do recurso na agência dos correios.
4. A Resolução nº 8 de 10/2/2005 instituiu o protocolo postal no âmbito do
referido tribunal e determinou em seu art. 1º a implantação do sistema de
protocolo postal para os recursos e petições que tenham como destinatários os
órgão da Justiça Federal de 1º e 2º graus. O recurso especial e o agravo em
recurso especial têm como destinatário o STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de agosto de 2017(Data do Julgamento)
14/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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