Informações do processo 1489959-7

Movimentações 2017 2016

20/07/2017

Seção: SEÇÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2015/391228. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0006183-32.2011.8.16.0017
Ordinária.


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível


Julgado em: 05/07/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em
dar provimento ao recuso de agravo retido de f. 504/521, e dar parcial
provimento ao recurso de apelação. Diante da divergência foi aplicada a regra
do artigo 942 do Código de Processo Civil e convocados para compor o
quórum o Desembargador RUI BACELLAR FILHO e o Juiz Substituto em
2ºG. FRANCISCO JORGE. Os magistrados convocados para compor o quórum
manifestaram voto no sentido de acompanhar a divergência apresentada. Assim,
restou vencido o relator originário. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO DE TOMOGRAFIA. PEDIDOS
JULGADOS IMPROCEDENTES. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA 2ª RÉ:
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA RESPONSABILIDADE
DA RÉ ACERCA DO NEGÓCIO PERPETRADO. ILEGITIMIDADE DE PARTE
RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO: PRETENSÃO
DE SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO. ALEGAÇÃO DE QUE O EQUIPAMENTO
ENTREGUE NÃO FOI AQUELE OBJETO DE NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PROVAS DO ALEGADO. COMPRADORA QUE RECEBEU A NOTA FISCAL COM
A DESCRIÇÃO INTEGRAL DO OBJETO E PROCEDEU AO PAGAMENTO. BEM
DADO EM GARANTIA EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. IMPROCEDÊNCIA
DA PRETENSÃO. PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO DO CONTRATO E
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. VENDEDORA QUE
SE OBRIGOU A FAZER A INSTALAÇÃO DO APARELHO DE TOMOGRAFIA

ADQUIRIDO PELA AUTORA. NÃO REALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO. FATO
QUE SEQUER É NEGADO PELA VENDEDORA. RESCISÃO DO CONTRATO
QUE SE IMPÕE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
VENDEDORA QUE DEVE RESTITUIR À COMPRADORA OS VALORES
PAGOS, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APARELHO QUE DEVE SER RESTITUÍDO À VENDEDORA, ÀS SUAS
EXPENSAS. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. LUCROS CESSANTES NÃO
VERIFICADOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO
EXTRAPATRIMONIAL SUPORTADO PELA PESSOA JURÍDICA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

22/06/2017

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara: 3ª Vara
Cível. Ação Originária: 00061833220118160017 Ordinária.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

08/05/2017 Visualizar PDF

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara: 3ª Vara
Cível. Ação Originária: 00061833220118160017 Ordinária.


Retirado da página 84 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

31/03/2017 Visualizar PDF

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara: 3ª Vara
Cível. Ação Originária: 00061833220118160017 Ordinária.


Retirado da página 155 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão