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Movimentações Ano de 2017
22/06/2017
. Protocolo: 2016/335012. Comarca: Cascavel. Vara: 1ª Vara Cível. Ação
Originária: 0033867-51.2010.8.16.0021 Renovatoria de Locação.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 12ª (Décima
Segunda) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento aos Recursos
de Apelação, nos termos do voto do Relator. EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO. SUBLOCADORA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NÃO
CABIMENTO.1. As distribuidoras de derivados de petróleo que sublocarem os
imóveis à terceiros, não podem configurar o polo ativo da demanda renovatória de
locação.2. Somente a Sublocatária é que teria legitimidade de agir, para, assim,
deduzir judicialmente pretensão acerca da renovação do contrato de locação, vez
que é a única interessada na fomentação do fundo de comércio existente.3. O grau de
zelo desprendido pelo Advogado corresponde ao quantum judicialmente estipulado
a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 2º do art. 85 da
Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. Recurso de Apelação (1) conhecido
e não provido.5. Recurso de Apelação (2) conhecido e não provido.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Cascavel.Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 00338675120108160021
Renovatoria de Locação.
08/02/2017
Comarca: Cascavel. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 00338675120108160021
Renovatoria de Locação.
Distribuição Automática em 25/01/2017. Relator: Des. Mario Luiz Ramidoff
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