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Movimentações Ano de 2015
21/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA
TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
315 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS
LIMINARMENTE.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de divergência opostos por JOSE RODRIGUES
CAVALCANTE FILHO contra acórdão da Quarta Turma, de relatoria da Ministra Regina Helena
Costa, assim ementado (fl. 300, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º,
I, DO CPC.
I – Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece
do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu, na origem, o recurso especial.
II – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.
III – Agravo Regimental improvido."
A embargante alega divergência quanto à concessão de aposentadoria por invalidez ao
portador de incapacidade parcial e permanente. Afirma que " a divergência do acórdão proferido com
a jurisprudência desta corte está patente na decisão abaixo transcrita, onde para concessão da
aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n.
8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo
pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho" (fl. 331, e-STJ).
Eis o paradigma colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL.
TRABALHADOR BRAÇAL. CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS
SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE.
1. Conforme consignado no acórdão recorrido, a recorrente é auxiliar de
montagem e auxiliar de pesponto para empresas do ramo de calçados, e, de acordo
com o laudo pericial, há nexo causal entre a atividade desenvolvida e a doença que
veio acometê-la.
2. É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da
aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42
da Lei n. 8.213/91, os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do
segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade
parcial para o trabalho.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 283.029/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013.)
Pugna pelo acolhimento do dissídio.
É, no essencial, o relatório.
Na lição de Barbosa Moreira, a finalidade dos embargos de divergência " é propiciar a
uniformização da jurisprudência interna do tribunal quanto à interpretação do direito em tese "
( Comentários ao Código de Processo Civil , 13ª ed., Forense, 2006, v).
O embargante pleiteia modificar acórdão que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ, ao
caso concreto. Porém, revela-se inviável rever – em embargos de divergência – o conhecimento
do recurso especial.
A propósito:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO.
SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Na data da interposição dos embargos de divergência, a parte deve
comprovar o respectivo preparo ou fazer prova de que goza do benefício da justiça
gratuita, o que, efetivamente, não ocorreu na espécie.
2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do
recurso especial. É o caso de aplicação, por analogia, da Súmula 315/STJ, que assim
dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial".
Agravo regimental improvido."
(AgRg nos EAREsp 363.564/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 4/2/2015, DJe 18/2/2015.)
No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp 373.016/MG, Rel. Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe 17/6/2014; EDcl nos EREsp 1.315.114/RJ, Rel. Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, DJe 30/5/2014; AgRg nos EREsp
1.277.034/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/2/2014, DJe
24/3/2014.
Aplica-se ao caso dos autos a Súmula 315/STJ, que assim dispõe: " Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial ".
Ante o exposto, com fundamento no art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente
os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2015.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
15/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 11/09/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento, tendo em vista que nos
documentos apresentados através da petição 330304/2015, consta comprovante de agendamento:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIO.
I – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2015 (Data do Julgamento)
03/09/2015
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
24/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
19/08/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
I – Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso
especial.
II – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
agravada.
III – Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2015(Data do Julgamento)
22/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/06/2015 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Relatados. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ (análise da prova da incapacidade
do segurado) e súmula 7/STJ (dissídio jurisprudencial).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): súmula 7/STJ (análise da prova da incapacidade do segurado) e súmula 7/STJ
(dissídio jurisprudencial).
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código
de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Grifo nosso).
Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual " é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada ".
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c
art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de março de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
25/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 23/03/2015 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?