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Movimentações Ano de 2015
21/09/2015
Os
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
03/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento, tendo em vista que nos
documentos apresentados através da petição 330304/2015, consta comprovante de agendamento:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou
corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação
do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que
refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do
decisum , o que é inviável nesta seara recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2015.
05/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/08/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
27/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
19/03/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. HIPÓTESE: RESPEITO À AUTORIDADE DAS
DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO.
MATÉRIA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da
parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior
Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.
2. No caso dos autos, trata-se de descumprimento pelo Excelentíssimo Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, de arestos proferidos pela
Sexta Turma deste Superior Tribunal, no julgamento dos seguintes feitos: RMS
30.452/RO, RMS 30.443/RO e RMS 30.456/RO.
3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela
qual não merece reforma.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 11 de março de 2015.
05/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/03/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
06/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. HIPÓTESE: RESPEITO À AUTORIDADE
DAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO.
MATÉRIA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por MARLY DO SOCORRO ROMÃO GONÇALVES
DA SILVA, JANE GURGEL DO AMARAL SECATO e DIÓGENES LAÉRCIO DE BARROS
MIRANDA, com pedido de liminar inaudita altera pars , em face de suposto descumprimento pelo
Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, de arestos
proferidos pela Sexta Turma deste Superior Tribunal, no julgamento dos seguintes feitos: RMS
30.452/RO, RMS 30.443/RO e RMS 30.456/RO.
Os acórdãos supostamente não cumpridos restaram assim ementados:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO
ESTADO DE RONDÔNIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA
VANTAGEM PESSOAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. RECUSA DE
PAGAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, IV, DA LRF. RECURSO
DESPROVIDO.
1. "O servidor público do Estado de Rondônia investido em cargo em comissão ou
função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos incorporava aos seus
vencimentos – a título de vantagem pessoal, à razão de 1/5 (um quinto) por ano
subseqüente de exercício – a diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e
a remuneração do cargo comissionado, sendo que a vantagem seria devida a partir
da dispensa da função", conforme "inteligência do art. 100 da Lei Complementar
Estadual 68/92, revogado pela Lei Complementar Estadual 221/99". Outrossim, "o
servidor público estadual que incorporou em seus vencimentos quintos ou teve
reconhecido esse direito pela Administração, exatamente porque preenchera os
requisitos legais vigentes à época, tem direito ao recebimento da vantagem, em
valores atualizados. A Administração não pode sujeitar a vantagem em referência
tão-somente à revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais
porque a lei revogadora assim não determinou" (RMS 21.570/RO, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 22.10.2007).
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas
normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com
pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento
de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens
asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas
decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RMS 30.452/RO, Rel. Desembargador Convocado VASCO DELLA
GIUSTINA, DJ de 22/02/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO
ESTADO DE RONDÔNIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA
VANTAGEM PESSOAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. RECUSA DE
PAGAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, IV, DA LRF. RECURSO
DESPROVIDO.
1. "O servidor público do Estado de Rondônia investido em cargo em comissão ou
função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos incorporava aos seus
vencimentos – a título de vantagem pessoal, à razão de 1/5 (um quinto) por ano
subseqüente de exercício – a diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e
a remuneração do cargo comissionado, sendo que a vantagem seria devida a partir
da dispensa da função", conforme "inteligência do art. 100 da Lei Complementar
Estadual 68/92, revogado pela Lei Complementar Estadual 221/99". Outrossim, "o
servidor público estadual que incorporou em seus vencimentos quintos ou teve
reconhecido esse direito pela Administração, exatamente porque preenchera os
requisitos legais vigentes à época, tem direito ao recebimento da vantagem, em
valores atualizados. A Administração não pode sujeitar a vantagem em referência
tão-somente à revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais
porque a lei revogadora assim não determinou" (RMS 21.570/RO, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 22.10.2007).
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas
normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com
pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento
de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens
asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas
decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RMS 30.443/RO, Rel. Desembargador Convocado VASCO DELLA
GIUSTINA, DJ de 21/11/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO
ESTADO DE RONDÔNIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA
VANTAGEM PESSOAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. RECUSA DE
PAGAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, IV, DA LRF. RECURSO
DESPROVIDO.
1. "O servidor público do Estado de Rondônia investido em cargo em comissão ou
função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos incorporava aos seus
vencimentos – a título de vantagem pessoal, à razão de 1/5 (um quinto) por ano
subseqüente de exercício – a diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e
a remuneração do cargo comissionado, sendo que a vantagem seria devida a partir
da dispensa da função", conforme "inteligência do art. 100 da Lei Complementar
Estadual 68/92, revogado pela Lei Complementar Estadual 221/99". Outrossim, "o
servidor público estadual que incorporou em seus vencimentos quintos ou teve
reconhecido esse direito pela Administração, exatamente porque preenchera os
requisitos legais vigentes à época, tem direito ao recebimento da vantagem, em
valores atualizados. A Administração não pode sujeitar a vantagem em referência
tão-somente à revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais
porque a lei revogadora assim não determinou" (RMS 21.570/RO, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 22.10.2007).
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas
normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com
pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento
de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens
asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas
decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RMS 30.456, Rel. Desembargador Convocado VASCO DELLA GIUSTINA,
DJe 21/11/2011)
Os reclamantes consideram que a autoridade reclamada recebera a comunicação desta Corte
Superior acerca do resultado do julgamento proferido nos respectivos julgados, entretanto, apontam
que no mês em curso (julho/2012), o Reclamado emitiu ato administrativo, "utilizando-se dos mesmos
fundamentos jurídicos utilizados pela Procuradoria do Estado de Rondônia nos recursos propostos
contra a concessão de segurança, e revogou os atos administrativos anteriores que determinaram o
cumprimento das decisões do STJ (sic)".
Aduzem ser ilegal o descumprimento dos acórdãos do STJ, estes proferidos nos RMS's
indicados e, por isso, afirma ser imperativo a cassação do ato administrativo reclamado, a fim de
impor a autoridade das decisões do STJ.
A medida liminar foi indeferida (e-STJ 250 e ss.).
É o relatório. Decido.
Com razão a parte reclamante.
Nos termos do art. 105, I, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou
para garantir a autoridade das suas decisões.
Portanto, a reclamação é prevista na Constituição Federal de 1988 para a preservação da
competência do STF e do STJ e para a garantia da autoridade das decisões desses Tribunais de
Superposição (arts. 102, I, l, e 105, I, f). Os regimentos internos de ambos os tribunais reproduzem as
hipóteses de admissibilidade. Segundo a Lei n. 8.038/90:
Art. 13 - Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das
suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.
Além dessas hipóteses, conforme visto acima, cabe reclamação apenas para a adequação do
entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais
Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos
repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel. Min.
Ellen Gracie, DJe de 27.11.2009) e das regras contidas na Resolução n. 12/2009 do STJ:
Fora do sistema recursal, mas com possibilidade de produzir efeitos análogos aos
do recurso, a Constituição instituiu, no âmbito da competência originária do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a figura da
reclamação, cujo procedimento veio a ser disciplinado pela Lei n. 8.038, de
28.05.1990. trata-se de remédio processual que, na dicção dos arts. 102, I, l, e 105,
I, f, da Lei Maior, se presta a aparelhar a parte com um mecanismo processual
adequado para denunciar àquelas Cortes Superiores atos ou decisões ofensivas à
sua competência ou à autoridade de suas decisões.
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral
do direito processual civil e processo de conhecimento, vol. I. 54. ed. rev. atual. Rio
de Janeiro: Forense, 2013, pp. 606/607)
O instituto da reclamação, embora muito útil na defesa das decisões de recurso
extraordinário e especial, não se limita a esse terreno. Quaisquer julgamentos do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça encontram-se sob o
ambaro do remédio constitucional em exame, sejam os tomados em via recursal,
sejam os proferidos em procedimentos de competência originária. Tampouco se
admite que a reclamação seja manejada para obter uniformização de jurisprudência
ou como sucedâneo de recurso ou rescisória, não utilizados tempestivamente pelas
partes.
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral
do direito processual civil e processo de conhecimento, vol. I. 54. ed. rev. atual. Rio
de Janeiro: Forense, 2013, p. 730)
Outra hipótese de cabimento da reclamação, desta vez perante o Superior Tribunal
de Justiça, é a de decisão tomada por Turma Recursal dos Juizados Especiais
Estaduais, que contrarie a jurisprudência, súmula ou orientação (tomada em recurso
repetitivo) daquele tribunal, a quem a Constituição confere o poder de controlar a
aplicação e de uniformizar a interpretação da lei federal infraconstitucional
(Resolução n. 12 do STJ, de 14.12.2009. Diante da inexistência de órgão
uniformizador da jurisprudência equivalente ao previsto na estrutura dos Juizados
especiais Federais, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a reclamação
constitucional seria utilizável, em caráter excepcional, para fazer prevalecer a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando afrontada por decisão final
das turmas recursais dos Juizados Especiais dos Estados.
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral
do direito processual civil e processo de conhecimento, vol. I. 54. ed. rev. atual. Rio
de Janeiro: Forense, 2013, pp. 730/731)
De acordo com a larga jurisprudência do Pretório Excelso, seguida pelo Superior Tribunal
de Justiça, a reclamação não pode – e não deve – ser considerada sucedâneo recursal, ou seja, é
cabível tão-só nas hipóteses em que adequadamente atende aos requisitos de admissibilidade:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO NÃO É
SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso
próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito.
II - Não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
Fundamentação recursal deficiente (Súmula 287). III - Reclamação improcedente.
IV - Agravo regimental improvido.
(Rcl 5684 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno,
julgado em 26/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008
EMENT VOL-02328-01 PP-00213)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não-cabimento de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Embargos convertidos em agravo regimental.
2. O fundamento adotado na decisão recorrida deve ser infirmado pelos recorrentes,
sendo-lhes vedada a simples reiteração dos argumentos esposados na petição
inicial.
3. O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso específico que a
legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão
judicial proferida pelo juízo a quo.
4. É desnecessária a manifestação, pelo magistrado, sobre toda a argumentação
apresentada pela parte quando há outra razão suficiente para o julgamento da causa.
5. Agravo regimental não provido.
(Rcl 5465 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em
25/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT
VOL-02328-01 PP-00178)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: NÃO É
SUDEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. I - A reclamação
não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória. II -
Reclamação não conhecida.
(Rcl 603, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em
03/06/1998, DJ 12-02-1999 PP-00002 EMENT VOL-01938-01 PP-00013 RTJ
VOL-00168-03 PP-00718)
Não cabe reclamação destinada a invalidar decisão de outro Tribunal, que haja
porventura divergido da jurisprudência do Supremo Tribunal, firmada no
julgamento de causa diferente, mesmo em se tratando de controvérsias de porte
constitucional. Também não é a reclamação instrumento idôneo de uniformização
de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou rescisória, não utilizados
tempestivamente pelas partes.
Criando um monitoramento
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