Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
21/09/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por VILSON JOSÉ VIAN E JOÃO
RIBAS PESSA, contra acórdão proferido pela Terceira Turma, da relatoria do Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZE, assim ementado (fls. 457, e-STJ):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos
suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos
para impugnar a decisão proferida no recurso especial atrai a aplicação do verbete
n. 182 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental não conhecido.
Embasando-se em um único precedente da Terceira Turma, do próprio Min. Marco
Aurélio Bellize (REsp n. 1440410/MT), aponta o embargante divergência jurisprudencial,
defendendo, em resumo, a prescrição por inércia da autora.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de divergência devem ser liminarmente indeferidos .
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 266, caput , do RISTJ, os
embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre
Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser
demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Na hipótese, entretanto, a Terceira Turma do STJ não estabeleceu qualquer tese
jurídica acerca da questão tratada nos presentes embargos de divergência. Com efeito, o acórdão ora
embargado não foi conhecido em face da incidência da Súmula 182 do STJ , motivo pelo qual o
órgão colegiado deixou expressamente de examinar o mérito da matéria versada no presente
recurso. Sendo assim, não há que se falar em divergência quanto à matéria meritória, apta a ensejar o
conhecimento dos embargos de divergência, que se prestam precipuamente à uniformização de teses
jurídicas divergentes no âmbito dos órgãos colegiados desta Corte Superior.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Não há divergência passível de ensejar o conhecimento dos embargos de
divergência, quando o acórdão embargado nega provimento ao agravo regimental
com base na Súmula 182.
2. Embargos de divergência não se prestam para reverter o juízo de admissibilidade
do recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 694285/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 09/11/2011)
2. Por outro lado, não cabe embargos de divergência interposto com fulcro em julgado do
mesmo órgão julgador. Nesse sentido, destaca-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. DESCABIMENTO DA DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. MESMO ÓRGÃO
JULGADOR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial" (Súmula n.º 315/STJ).
II - Na espécie, foi negado provimento ao agravo de instrumento diante do acerto
da decisão que não admitiu o recurso especial em virtude da ausência de
prequestionamento da questão federal discutida.
III - É inadmissível nos embargos de divergência a indicação de acórdão paradigma
oriundo do mesmo órgão julgador que exarou o acórdão embargado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAg 1349500/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/06/2012, DJe 06/08/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS EM
CONFRONTO ORIUNDOS DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "São inadmissíveis embargos de divergência interpostos com fulcro em dissídio
demonstrado com paradigmas proferidos pela mesma Turma que exarou o acórdão
embargado" (AgRg nos EREsp 723.655/RJ, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 17/9/09).
2. Os embargos de divergência em recurso especial não se prestam para reexaminar
a demonstração, ou não, de dissídio jurisprudencial existente entre acórdãos
oriundos das instâncias ordinárias. Em outras palavras, não se destinam à
rediscussão da matéria já julgada no recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1131459/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 06/10/2010, DJe 08/11/2010)
3. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inc. XVIII e 266, § 3º, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
A apresentação de incidentes manifestamente infundados ou protelatórios será reputada
litigância de má-fé .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de setembro de 2015.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
10/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/09/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da
parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos
declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2015 (data do julgamento).
10/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
12/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
01/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a
decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no recurso
especial atrai a aplicação do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de abril de 2015 (data do julgamento).
06/05/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
20/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
10/03/2015
Os
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 219 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE
QUE A DEMORA DA CITAÇÃO NÃO SE DEU POR CULPA DO
AGRAVADO. SÚMULA N. 106/STJ. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO JULGADO.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso, assim ementado (e-STJ, fl. 304):
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL.
NOVA REGRA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SÚMULA 106 DO STJ.
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
É a data da propositura da ação que deve ser considerada para a contagem da
prescrição. Proposta antes do prazo prescricional, a prejudicial não pode ser
reconhecida, mesmo quando há demora na citação por motivos inerentes ao
Poder Judiciário.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 330-340).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 351-369), fundamentado no art. 105, III,
alínea a , da CF, os recorrentes apontam ofensa aos arts. 202 do Código Civil de 2002; e 219 e 535 do
Código de Processo Civil.
Sustentam, em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal e que houve demora na
citação por culpa exclusiva da recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fls. 406-411).
Brevemente relatado, decido.
O recurso não tem como prosperar.
Preliminarmente, a apontada afronta ao art. 535 do CPC não ficou caracterizada. Da
leitura dos fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal decidiu de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 128, 131, 165, 458, 460 E 535 DO CPC. [...]
1. Não cabe falar em ofensa aos arts. 128, 131, 165, 458, 460 e 535 do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos presentes autos.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 10.190/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/8/2014, DJe 15/8/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DAS DESPESAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa aos artigos 131, 165, 458 e 535 do CPC,
pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto
recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.155.359/RS, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014,
DJe 2/5/2014).
Em relação à prescrição, conforme observa-se do relatório, o presente inconformismo
baseia-se no argumento de que a recorrida, por sua própria culpa e desídia, deixou de promover a
citação dos recorrentes em tempo razoável, devendo, por isso, não ter sido interrompida a prescrição.
No entanto, verifico que o Tribunal local, soberano na análise do acervo
fático-probatório dos autos, ao apreciar a matéria, esclareceu que a desídia da recorrida não ficou
demonstrada. A propósito, confiram-se, os seguintes excertos do acórdão (e-STJ, fls. 308-309):
O autor ajuizou a ação em dezembro do ano de 2007, ou seja, antes da data
final, considerada como limite para não configuração da prescrição, quer
dizer, a data de vigência do novo Código Civil (11/01/2008).
Ainda que a expedição do mandado de citação ocorrera somente em fevereiro
do ano 2008, quando já se haveria consumado a prescrição, o autor não
concorreu para a demora.
(...) No caso, o que se visualiza é que a demora na citação se deu por motivos
inerentes ao mecanismo da Justiça.
Não há nos autos nenhuma certidão que demonstre inércia por parte do autor
para a demora na citação..
Dessa forma, rever tais premissas significa, por via transversa, reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO POR ENTENDER QUE A DEMORA NA CITAÇÃO
NÃO SE DEU POR CULPA DO EXEQUENTE - APELO NOBRE NÃO
ADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
MANTEVE A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE, AINDA QUE
POR FUNDAMENTO DIVERSO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
1. Se a parte interessada ingressa com a ação antes de consumado o prazo
prescricional, mas a citação válida não é feita em tempo hábil por culpa do
próprio Poder Judiciário, não se pode reconhecer a ocorrência da prescrição,
nos termos do enunciado nº 106 da Súmula do STJ: "Proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes
ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição ou decadência".
2. Se a própria Corte local afirmou não ser do exequente a culpa pela demora
na citação, não pode esta Corte Superior, na via estreita do recurso especial,
reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para afirmar o contrário.
Incide, quanto a esse ponto, o enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 581.482/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014).
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO
DE DANOS. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. INÉRCIA
DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS
MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO
DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA
CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A omissão do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que
deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados
pelas partes. Na espécie, tem-se apenas que a decisão recorrida não
contemplou de forma favorável a pretensão recursal, de modo que não há
falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem
sido acolhidas pelo órgão julgador.
2. O entendimento pacífico do STJ - de que a demora na citação, atribuída
aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a
configuração da prescrição, por inércia do autor - encontra-se sumulado no
enunciado n. 106 do STJ.
3. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos
processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que
é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o
disposto na Súmula 7/STJ." (REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel.
Ministro LUIZ FUX, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010. Acórdão
submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.)
4. A agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova
alguma capaz de modificar a decisão ora agravada, que se mantém, na
íntegra, por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.352.168/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 8/4/2014, DJe 14/5/2014 - grifei).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 03 de março de 2015.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?