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Movimentações Ano de 2015
17/12/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
10/12/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DUPLICATA SEM ACEITE.
CANCELAMENTO DO PROTESTO. INSCRIÇÃO NO SERASA.
PRESENÇA DE OUTRAS RESTRIÇÕES LEGÍTIMAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado
o direito ao cancelamento" (Súm 385/STJ).
2. Não trazendo a parte agravante argumentos capazes de infirmar a decisão
impugnada, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2015(Data do Julgamento)
24/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto por PINHEIRO PRODUÇÕES E EVENTOS
LTDA - ME contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
Ação declaratória e indenizatória por danos morais. Duplicata. Ausência de
causa para emissão. Título sem aceite. Inexistência de prova do recebimento dos
produtos. Cancelamento do protesto mantido. Indenização por danos morais
afastada. Aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Recursos
parcialmente providos. (fls. 426)
Os Embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do
Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que na espécie estariam
presentes os requisitos necessários a ensejar a obrigação de indenizar o dano moral sofrido, quais
sejam, a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade. Argumenta que não houve qualquer
relação jurídica entre as partes que pudesse gerar o débito, vício este que comprometeu a própria
existência dos títulos, fato que, inclusive, impôs o cancelamento do protesto pela Corte estadual.
Defende que não seria aplicável a Súmula 385 do STJ, uma vez que não houve
preexistente legítima inscrição. Aduz, que a culpa dos recorridos estaria evidenciada ao receberem
duplicatas por endosso, sem averiguar a legalidade do títulos, agindo de forma negligente ao receber
duplicata sem aceite.
DECIDO
2. O recurso não merece acolhida.
O Tribunal a quo consignou o seguinte acerca da configuração de danos morais, em
razão da inclusão indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes:
[...] assiste razão à apelante Tagcolor quanto ao descabimento da imposição de
indenização por danos morais no presente caso.
Isso porque, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: 'Da
anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização
por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento.'
O documento de fls. 31/32 comprova que a autora tem, em seu desfavor,
diversos protestos lavrados em momento anterior ao discutido neste processo.
Não há prova de que a requerida já tenha ingressado com outras ações judiciais
relativamente aos referidos protestos anteriores, de maneira que incide, no caso
vertente, o teor da súmula acima transcrito, não bastando a simples alegação de
que teria havido o extravio - e posterior reaparição - de um talão de notas fiscais.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento aos recursos para afastar a condenação
das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, restando mantida
2015.
a declaração de inexigibilidade do título de crédito e o cancelamento definitivo
do protesto. (fls. 430-431)
Com efeito, observa-se que o Tribunal de origem indica a existência de diversos
protestos anteriormente em nome da parte recorrente, bem como a ausência de provas que
demonstrem a ilegitimidade de tais apontamentos.
Impende salientar que rever tais fundamentos do acórdão recorrido demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento
vedado nesta via recursal, ante o teor do enunciado sumular n. 7 deste Tribunal.
3. Demais disso, o acórdão recorrido decidiu de acordo com o entendimento
jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a preexistência de inscrição em cadastros restritivos de
crédito, regularmente realizada, não enseja o direito à reparação por danos morais, mas tão somente o
cancelamento do registro. Observe-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADASTRO
DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA. DANO MORAL. DEVEDOR CONTUMAZ.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 385/STJ. 1. O recorrente, embora não tenha sido
notificado previamente da inscrição de seus dados em cadastro de inadimplentes,
mostrou-se devedor contumaz, incidindo, no caso, a Súmula 385 desta Corte. 2.
"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização
por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento." (Súmula 385/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no Ag 1302159/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 05/03/2014).
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO NA RECLAMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. DADOS PÚBLICOS. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. DANO
MORAL. INEXISTÊNCIA. - A reclamação ajuizada com base na Resolução
STJ nº 12/2009 tem como pressuposto de admissibilidade que o acórdão
proferido pelo Colégio Recursal afronte enunciado da Súmula/STJ ou
entendimentos exarados em sede de recurso repetitivo. - Da anotação irregular
em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral,
quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Enunciado 385 da Súmula/STJ. - Agravo não provido. (AgRg na Rcl
11.107/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 24/04/2013, DJe 02/05/2013).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES
DESABONADORAS. SÚMULA 385. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta
Corte Superior, para hipóteses como a do presente caso, é no sentido de que a
inscrição indevida do seu nome em cadastros de proteção ao crédito enseja o
2015.
direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição
desabonadora regularmente realizada, circunstância existente na hipótese dos
autos. Aplicação da Súmula 385/STJ. 2. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 3. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp
1253303/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 23/11/2012).
4. Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta
Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ,
aplicável, também, às hipóteses de interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
17/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/09/2015 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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