Informações do processo 2014/0265456-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.488.254
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 23/10/2014 a 17/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

17/09/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO (ESPECIAL) SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM

PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.

1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos"
(Súmula 115/STJ). Cumpre registrar que, "no momento da interposição do
recurso a representação processual deve estar formalmente perfeita, uma vez que é
inaplicável a regra do art. 13 do CPC na via extraordinária"
(AgRg no AgRg nos
EREsp 1081098/DF, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 28.10.2010).

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Brasília (DF), 03 de setembro de 2015.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2015

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2015

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2015

Seção: Distribuição - A ta n. 8042 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de agosto de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo REsp 1487240 (2014/0268303-7) em 04/08/2015 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/04/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por DALVIR AUGUSTO MORAES
OLIVEIRA E OUTROS, em face da r. decisão de fls. 660/661, que negou seguimento ao recurso.
Relatados. Decido.

O presente recurso não comporta conhecimento.

É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa

de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.

Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual
estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).

No caso, os embargantes não procederam à juntada da cadeia completa de procuração
e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos embargos de declaração, Dr. Marcio
Locks Filho, OAB/SC n.º 11.208, conforme certificado à fl. 670.

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


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