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Movimentações 2015 2014
17/09/2015
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO (ESPECIAL) SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos" (Súmula 115/STJ). Cumpre registrar que, "no momento da interposição do
recurso a representação processual deve estar formalmente perfeita, uma vez que é
inaplicável a regra do art. 13 do CPC na via extraordinária" (AgRg no AgRg nos
EREsp 1081098/DF, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 28.10.2010).
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2015.
11/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.
28/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
06/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1487240 (2014/0268303-7) em 04/08/2015 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DALVIR AUGUSTO MORAES
OLIVEIRA E OUTROS, em face da r. decisão de fls. 660/661, que negou seguimento ao recurso.
Relatados. Decido.
O presente recurso não comporta conhecimento.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.
Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual
estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
No caso, os embargantes não procederam à juntada da cadeia completa de procuração
e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos embargos de declaração, Dr. Marcio
Locks Filho, OAB/SC n.º 11.208, conforme certificado à fl. 670.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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