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Movimentações Ano de 2015
10/12/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTAS.
ISENÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO
ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. LEI 11.636/2007.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
1. As custas, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, são disciplinadas
pela Lei n. 11.636/2007, norma específica que não traz previsão de isenção
para o recurso especial interposto contra acórdão que resolve os embargos à
execução.
2. A isenção prevista no art. 7º da Lei n. 9.298/96 se dirige aos processos que
tramitam na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e não abrangendo os
recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal
Federal.
3. Segundo o art. 511 do CPC, o recorrente deve comprovar, no ato de
interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o
recolhimento do respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
sob pena de deserção.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
04/12/2015
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
15/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 11/09/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em
14/12/2012 (fl. 349), sendo o recurso especial somente interposto em 9/1/2013 (fl. 366).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.
Ademais, observa-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o
respectivo comprovante de pagamento.
Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC,
que assim dispõe: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção" .
Ressalte-se que a mera alegação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária
gratuita, na petição recursal, não é suficiente para o afastamento da deserção. Nesse sentido: EDcl no
Ag n.º 1.222.674/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11/5/2010.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de julho de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
24/04/2015
Processo registrado em 22/04/2015 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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