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Movimentações Ano de 2015
15/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
543-C, §7º, INCISO I, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO.
QUESTÃO DE ORDEM NO AG Nº 1.154.599/SP.
1. A Corte Especial, apreciando Questão de Ordem no AG nº 1.154.599/SP, de
relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha (DJ 12.5.2011), decidiu pelo não cabimento
do agravo contra decisão que, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, nega
seguimento ao recurso especial.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2015(Data do Julgamento)
09/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
12/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
03/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por REGINA CELI VOLPATO contra a decisão que
não admitiu o recurso especial, por aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a parte agravante, em síntese, aduz que o recurso especial preenche os
requisitos de admissibilidade.
É o breve relatório.
DECIDO .
O agravo não comporta conhecimento.
Com efeito, cumpre destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar a Questão de Ordem no Ag nº 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha,
decidiu que não cabe agravo contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com
fundamento no artigo 543, § 7º, I, do CPC.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE
NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL AMPARADA NO ART. 543-C, §
7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Não cabe agravo contra decisão que nega
seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC.
Precedentes. 2. Segundo a Corte Especial deste Tribunal, nos casos de indevido
trancamento do recurso especial, deve a parte manejar agravo interno na origem,
demonstrando a especificidade do caso concreto. (QO no Ag 1154599/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/02/2011, DJe
12/05/2011). 3. Agravo regimental improvido" (AgRg no Ag 1.387.800 / SC, Relator
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 13/12/2011, DJe
19/12/2011 - grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM
FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. A Corte Especial deste Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP,
assentou não ser cabível agravo de instrumento ou agravo em recurso especial
contra a decisão que obsta a ascensão de recurso especial com amparo no art. 543,
§ 7º, I, do CPC, mas agravo regimental a ser apreciado pelo próprio Tribunal de
origem. 2. Agravo Regimental desprovido'
( AgRg no Ag 1.414.116 / SC, Relator Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
Data do Julgamento 06/12/2011, DJe 19/12/2011 - grifou-se).
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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Confirma a exclusão?