Informações do processo 2014/0297151-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 616.215
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/02/2015 a 15/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

15/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
543-C, §7º, INCISO I, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO.
QUESTÃO DE ORDEM NO AG Nº 1.154.599/SP.

1. A Corte Especial, apreciando Questão de Ordem no AG nº 1.154.599/SP, de
relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha (DJ 12.5.2011), decidiu pelo não cabimento
do agravo contra decisão que, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, nega
seguimento ao recurso especial.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 03 de setembro de 2015(Data do Julgamento)


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09/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



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03/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por REGINA CELI VOLPATO contra a decisão que
não admitiu o recurso especial, por aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, a parte agravante, em síntese, aduz que o recurso especial preenche os
requisitos de admissibilidade.

É o breve relatório.

DECIDO .

O agravo não comporta conhecimento.

Com efeito, cumpre destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar a Questão de Ordem no Ag nº 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha,
decidiu que não cabe agravo contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com

fundamento no artigo 543, § 7º, I, do CPC.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE
NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL AMPARADA NO ART. 543-C, §
7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Não cabe agravo contra decisão que nega
seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC.
Precedentes. 2. Segundo a Corte Especial deste Tribunal, nos casos de indevido
trancamento do recurso especial, deve a parte manejar agravo interno na origem,
demonstrando a especificidade do caso concreto. (QO no Ag 1154599/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/02/2011, DJe
12/05/2011). 3. Agravo regimental improvido"
(AgRg no Ag 1.387.800 / SC, Relator
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 13/12/2011, DJe
19/12/2011 - grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM
FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. A Corte Especial deste Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP,
assentou não ser cabível agravo de instrumento ou agravo em recurso especial
contra a decisão que obsta a ascensão de recurso especial com amparo no art. 543,
§ 7º, I, do CPC, mas agravo regimental a ser apreciado pelo próprio Tribunal de
origem. 2. Agravo Regimental desprovido'

( AgRg no Ag 1.414.116 / SC, Relator Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
Data do Julgamento 06/12/2011, DJe 19/12/2011 - grifou-se).

Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de dezembro de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


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