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Movimentações Ano de 2017
27/07/2017
. Protocolo: 2017/55713. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0000256-80.2013.8.16.0190 Executivo Fiscal.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Julgado em: 04/07/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso, ante a inaplicabilidade da Lei nº 18.292/2014 ao presente feito.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. ICMS.SUPOSTA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. DESCABIMENTO.PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE DA NORMA QUE
TORNA INAPLICÁVEL AO CASO O DISPOSTO NO ARTIGO 2º, I, DA LEI
ESTADUAL N. 18.292/2014. AÇÃO ORIGINÁRIA DESTE RECURSO AJUIZADA
EM DATA ANTERIOR A SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR
LEI TRIBUTÁRIA EM FACE DE ALTERAÇÃO NA COBRANÇA DO TRIBUTO
EM SI. INAPLICABILIDADE DA LEI TAMBÉM EM RELAÇÃO AO MONTANTE
EXECUTADO.VALOR QUE, EM ANÁLISE ISOLADA, SE ENQUADRA NO DITAME
LEGAL. NO ENTANTO, TENDO EM VISTA QUE A LEGISLAÇÃO VERSA SOBRE
VALOR CONSOLIDADO, O QUAL, NO 1ª CCív. / TJPR Agravo de Instrumento nº
1.663.287-0 Fl. 2PRESENTE CASO, SUPERA EM MUITO O VALOR PREVISTO NA
LEI.Recurso não provido.
23/06/2017
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara: 2ª Vara
da Fazenda Pública. Ação Originária: 00002568020138160190 Executivo Fiscal.
31/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/55713. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0000256-80.2013.8.16.0190 Executivo Fiscal.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Despacho:
ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.663.287-0, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - 2ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO AGRAVANTE:
FARMÁCIA REGENTE FEIJÓ EIRELI - ME AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por
Farmácia Regente Feijó Eireli - ME, em face da decisão de fls. 128/132-tj proferida
nos autos de Execução Fiscal nº 0000256-80.2013.8.16.0190, contra si movida pela
Fazenda Pública do Estado do Paraná. A decisão agravada rejeitou o pedido de
extinção da demanda por valor ínfimo, formulado pela executada/agravante. Para
reforma do decidido sustenta a agravante, em breve síntese, que: no ano de 2013 a
agravada aforou demanda executiva para cobrança de créditos tributários de ICMS
no valor original de R$ 9.299,13; após, no ano de 2014 o Estado editou a Lei 18.292,
segundo a qual não é possível a cobrança judicial de dívidas de ICMS cujo valor
seja igual ou inferior à R$ 15.000,00; e, referida lei deve retroagir para ser aplicada
ao caso em tela, para que seja extinta a execução fiscal; nesse sentido dispõe o
art. 106, II, ?c? do CTN, que autoriza a retroatividade da lei tributária em benefício
do contribuinte; no mesmo sentido se manifesta a jurisprudência. Postula, ao final,
pela atribuição de efeito ativo ao recurso, para o efeito de extinguir desde logo a
execução fiscal. 2. Recebo o recurso e determino seu processamento apenas no
efeito devolutivo, uma vez que não demonstrados os requisitos necessários para a
antecipação de tutela de urgência pleiteada, os quais estão previstos no art. 300
do Novo Código de Processo Civil. Isso porque, não vislumbro em que consistiria
o risco de dano grave a que a agravante estaria submetido com a manutenção da
decisão. Com efeito, não basta, para tanto, a prática de atos inerentes aos ritos
executórios - a alienação de bens é consequência lógica de todo processo executivo;
e, se tal medida fosse considerada suficiente para caracterizar o risco de dano, toda
e qualquer execução deveria ser suspensa, fazendo letra morta a disposição legal.
Ainda, sequer é apontado algum dano fático advindo da decisão recorrida. Portanto,
ante o não preenchimento, cumulativamente, de todos os requisitos legais, descabida
a concessão de efeito ativo no caso. 3. Intimem-se, especialmente o agravado, para
os fins do artigo 1.019, II do novo CPC. Curitiba, 27 de março de 2017. DES. RUY
CUNHA SOBRINHO Relator
29/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª Vara
da Fazenda Pública. Ação Originária: 00002568020138160190 Executivo Fiscal.
Distribuição
Automática em 22/03/2017. Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho
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