Informações do processo 1637501-2

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/02/2017 a 24/07/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

24/07/2017

Seção: SEÇÃO DA 5ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/9684. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0007769-41.2014.8.16.0004 Pedido de Antecipação de Tutela.


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível


Julgado em: 04/07/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer
do agravo de instrumento e lhe dar provimento para reconhecer a prescrição e julgar
extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do voto. EMENTA: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE
AÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO
DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.O artigo 1º do Decreto
20.910/32 traz que: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios,
bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou
municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data
do ato ou fato do qual se originarem".


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

23/06/2017

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 4ª
Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00077694120148160004 Pedido de
Antecipação de Tutela.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

22/02/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 5ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/9684. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0007769-41.2014.8.16.0004 Pedido de Antecipação de Tutela.


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Vistos, O presente agravo de instrumento é tempestivo, foi preparado e preenche
os demais requisitos de admissibilidade, de forma que lhe dou seguimento.
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR demonstra
irresignação contra decisão proferida em embargos de declaração (Ref. mov. 175.1)
que manteve despacho anteriormente proferido (Ref. mov. 151.1), que afastou
as preliminares de ilegitimidade ativa, de falta de interesse de agir e de inépcia
da petição inicial, além de ter determinado a suspensão do feito em virtude do
reconhecimento de repercussão geral no RE nº 852.475 pelo STF. Alega, em suas
razões recursais, que: (a) a ação principal (anulatória) proposta pelo agravado em
face do Estado do Paraná e outros visa a anulação do Contrato nº 097/2005 e seus
reflexos (Termos de Parceria e três aditivos); (b) afirmou o agravado que desde 2004,
quando da celebração do convênio entre o agravante e o Instituto de Tecnologia
do Paraná - TECPAR, os contratos foram celebrados em desconformidade com a
legislação (ausência de avaliação de custos, ausência de licitação, utilização de
dotação orçamentária imprópria, etc.); (c) "(...) o Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, e a Secretaria Estadual dos Transportes,
com autorização do Governo do Estado do Paraná, celebraram, em 7 de abril de
2005, o Contrato n. 097/2005, com o Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR,
com prazo de validade de 12 meses, no valor de R$ 13.981.238,53, com o objetivo
de otimizar os serviços de controle geométrico e de controle tecnológico das obras
rodoviárias concedidas a particulares ocorrido na administração estadual anterior
e que integram o Anel de Integração, sob a alegação de ausência de quadro
de pessoal, equipamentos e veículos em quantidade suficiente para atender tais
necessidades. Que em 29 de abril do mesmo ano o TECPAR, após autorizado
pelo governo do Estado do Paraná, firmou Termo de Parceria com o Instituto
Brasileiro da Qualidade e Produtividade - IBQP, cujo objeto era a ?cooperação
entre as partes para assessoramento técnico - científico ao Parceiro Público?, para
a implementação do referido Núcleo de Referência objeto do contrato 097/2005,
com o desembolso estimado de R$ 5.058.848,00, com prazo de validade de
6 (seis) meses. (...)" (fl. 07 - TJPR); (d) foram realizados três termos aditivos;
(e) em maio de 2007 fora instaurado perante o Tribunal de Contas do Estado
o procedimento de investigação nº 26.503- 0/07, visando a inspeção no IBQP
quanto às transferências voluntárias feitas pelo TECPAR em razão de termo de
parceria e aditivos (período de 2005 a 2007); (f) conforme alegado pela parte
autora teria ocorrido lesão ao erário praticada pelos requeridos, que deveriam
responder solidariamente pelo reembolso dos valores indevidamente pagos aos
cofres públicos; (g) em sua inicial, o Fórum Nacional "(...) requereu a anulação tanto
do Contrato 097/2005, como o Termo de Parceria e demais aditivos firmados (3),
impondo-se a condenação dos Requeridos na devolução dos valores indevidamente
recebidos de R$ 23.729.413,60, atualizado até a data do efetivo pagamento, sem
prejuízo do reconhecimento de atos que importam em improbidade administrativa
dos agentes públicos referidos, com a extração de peças ao Ministério Público
Federal e Estadual para as devidas providências. (...)" (fl. 09 - TJPR); (h) a decisão
agravada merece reforma; (i) o agravado não possui legitimidade ativa, pois não
celebrou os contratos dos quais postulou a nulidade, nem pagou ou recebeu valores
que requer ressarcimento, sendo que por não ser o titular do direito em discussão
deveria demonstrar qual a sua necessidade de sua intervenção como terceiro
interessado; (j) o agravado não possui interesse processual; (l) por meio da decisão
interlocutória de 06.11.2014 (mov. 13 - PROJUDI), o juízo a quo "(...) já determinou
que não se tratam de discussões sobre improbidade administrativa. Tal decisão não
pode ser reformada, visto que resta precluso o direito à qualquer recurso quanto a
decisão mencionada. No entanto, na decisum a quo retro, ora agravada, o magistrado
acabou fixando que a presente ação deve ser suspensa pois todas as ações que
tratem de prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos
tipificados como ilícitos de improbidade administrativa estão suspensas pelo STF" (fl.
15 - TJPR); (m) não se aplica ao caso o tema 897 de repercussão geral (RE nº
852.475); (n) a suspensão dos autos principais seria possível caso versasse sobre
improbidade administrativa; (o) a pretensão encontra-se prescrita, ante o decurso

do prazo quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/32, aplicável ao caso; (p)
a ação deveria ter sido proposta até 30/06/2012. Assim, postulou pelo provimento
do recurso, no sentido de declarar a ilegitimidade ativa da agravada, reconhecer a
ausência de interesse processual, bem como a ocorrência da prescrição. A rigor,
não há nos autos qualquer pedido de atribuição de efeito ativo/suspensivo. Todavia,
foi formulado pedido de concessão de tutela antecipada recursal nos autos de
Agravo de Instrumento nº 1624238-9, interposto pelo réu Rodrigo Costa da Rocha
Loures em face da mesma decisão ora agravada. Desse modo, em virtude da
pertinência existente entre os recursos, estendo os efeitos da tutela antecipada
recursal concedida no Agravo de Instrumento nº 1624238-9 ao presente feito, até
mesmo porque, a decisão proferida por esta Corte interferirá na esfera jurídica de
todos os réus. Ressalta-se, ainda, que a extensão dos efeitos da tutela proferida nos
autos de nº 1624238-9 acima mencionado também atingiu os autos de Agravo de
Instrumento nº 1624766-8, em que figura como agravante Rogério Wallbach Tizzot e
agravado Fórum Nacional do Transporte. Nesse contexto, é de rigor deferir a tutela
antecipada requerida, no sentido de suspender os efeitos da decisão agravada. Na
decisão ora agravada, foi consignado que (Ref. mov. 151.1, pg. 159 - TJPR): "(...)
Por força do disposto no art. 37, § 5º, da Constituição da República, o ressarcimento
de dano suportado pelo patrimônio público é imprescritível. (...) Pois bem. A despeito
do indeferimento parcial da petição inicial, isso por conta da ilegitimidade ativa
da parte autora no tocante às penalidades previstas na Lei 8.429/92, remanesce
pedido de ressarcimento integral do dano, tendo por causa de pedir eventual conduta
ímproba. Em assim sendo, a tramitação processual merece ser suspensa. Isso
porque, em 14 de junho de 2016, o Supremo Tribunal Federal, consoante decisão
da lavra do Min. TEori Zavascki, determinou ?a suspensão do processamento de
todas as demandas pendentes? que tratem do tem 897 de repercussão geral - RE
852.475, qual seja, ?prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas
em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa.? Assim, a despeito
de rejeitadas as preliminares suscitadas pelos réus, considerando a subsunção do
presente caso ao decidido pela Corte Constitucional, dou por suspenso o curso
processual da presente ação até ulterior decisão. (...)" Entretanto, em cognição
sumária, ao contrário do posicionamento adotado pelo juízo a quo, vislumbra-se que
não se trata de hipótese de aplicação do leading case - RE nº 852.475, haja vista
que a matéria discutida na demanda não diz respeito à prática de atos ímprobos,
ante a própria ilegitimidade ativa do Fórum Nacional de Transportes para ajuizá-
la. Registre-se que sobre tal questão o Magistrado inclusive já se pronunciou,
conforme se observa da decisão constante do mov. 13.1 (fls. 103/106 - TJPR),
verbis: "(...) Como se não bastasse, o autor também adentra, com a presente ação,
no campo da improbidade administrativa, ao postular o reconhecimento de atos
que enquadrem os agentes públicos ora em voga nessa condição. Importante aqui
analisar a legitimidade do autor quanto à tal pleito. O artigo 17 da Lei nº 8.429/92
dispõe que ?a ação principal, que terá o rito ordinatório, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da
medida cautelar?. Segundo a melhor doutrina as ?pessoas jurídicas interessadas?,
citadas pelo referido dispositivo legal, seriam ?aquelas mencionadas no caput do
art. 1º, quais sejam, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por
sua administração direta, indireta ou fundacional, desde que a conduta improba
tenha repercutido efetivamente em seu patrimônio?. Percebe-se, pois, que o Fórum
Nacional do Transporte não detém legitimidade ativa para se imiscuir em improbidade
administrativa. Por consequência, sem maiores digressões, indefere-se a petição
inicial nesse aspecto. (...)" Vale mencionar que referido decisum não foi objeto
de recurso. Logo, a partir do momento em que expressamente se entendeu pelo
indeferimento da petição inicial quanto aos atos de improbidade administrativa
(em virtude da ilegitimidade ativa) é incoerente aplicar ao caso o RE nº 852.475,
submetido ao rito da repercussão geral. Isto porque, o Fórum Nacional do Transporte
não possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, tanto para fins de aplicação das sanções políticas da Lei nº 8.429/92,
como para fins de ressarcimento com base em referido diploma legal. Por outro lado,
em não se tratando de ação de improbidade administrativa, a demanda anulatória,
a princípio, deveria observar o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº
20.910/32, o que não ocorreu. Conforme se infere do caderno processual, o último
aditivo contratual foi realizado em 01 de fevereiro de 2007, prorrogando as atividades
até 30 de junho de 2007. Entretanto, a demanda anulatória foi ajuizada apenas em
2014, ou seja, após ter havido o decurso do lapso prescricional quinquenal (termo
ad quem: 30 de junho de 2012). Desse modo, por tais motivos, concedo a tutela
antecipada recursal, no sentido de suspender a decisão agravada até o julgamento
do presente recurso por esta Corte. Determino a intimação do agravado na forma
do artigo 1019, inciso II do CPC/2015, para que ofereça resposta no prazo de 15
(quinze) dias. Ainda, requisite-se informações ao Tribunal de Contas do Estado do
Paraná a respeito do andamento do Procedimento de Investigação nº 26.503-0/07.
Após prestada a resposta da parte agravada, encaminhem-se os autos a Douta
Procuradoria- Geral de Justiça (artigo 1019, inciso III, do CPC/2015). Intimem-se.
Curitiba, 30 de janeiro de 2017. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator

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Retirado da página 156 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

08/02/2017

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:

4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00077694120148160004 Pedido de

Antecipação de Tutela.


Distribuição por

Prevenção em 26/01/2017. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão