Informações do processo 1633204-2

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/03/2017 a 23/06/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

23/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/312657. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 0001769-30.2015.8.16.0185 Embargos a Execução.


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível


Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor.

1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença1 proferida
em embargos à execução fiscal, por meio da qual julgou procedente os pedidos
deduzidos na inicial, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 407/2015 e
extinguindo a Execução Fiscal nº 455- 49.2015.8.16.01852. Condenou o embargado,
ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões3, o apelante
alega, em síntese, que a lista de serviços anexa às Leis Complementares n. 56/87
e 116/2003, embora taxativa, tem caráter aberto, possibilitando uma interpretação
ampla e analógica, e que a rubrica "adiantamento aos depositantes" se enquadra
no item 15.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/03. Instada
a apresentar contrarrazões, a apelada protocolizou petição4 alegando, em síntese,
ter firmado com o Município apelante "Termo de Reconhecimento e Parcelamento
de Dívida", com a inclusão do débito 1 Mov. PROJUDI 46.1. 2 Mov. PROJUDI
46.1. 3 Mov. PROJUDI 52.1. 4 Mov. PROJUDI 56.1. f. 2 discutido nos presentes
autos de Embargos à Execução Fiscal nº 1769- 30.2015.8.16.0185 no Programa de
Recuperação Fiscal de Curitiba - REFIC 2015, conforme Lei Complementar Municipal
nº 95/2015, motivo pelo qual teria ocorrido a perda de objeto do recurso. Juntou
aos autos o referido instrumento de transação5. Intimado, o apelante informou6
que em razão do pagamento do débito não existe razão para o prosseguimento
da Apelação Cível, no entanto, requereu a inversão da sucumbência fixada na
sentença em razão de suposta renúncia à pretensão formulada nos embargos à
execução. É o relatório. 2. Diante da informação da apelante de que não possui mais
interesse no prosseguimento do recurso, com fundamento nos artigos 200, inciso
XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, em face da perda do objeto, julgo prejudicado e, consequentemente,
extinto o presente recurso. Conforme "Termo de Reconhecimento e Parcelamento
de Dívida" acostado aos presentes autos de embargos à execução fiscal7, extrai-se
ter havido transação extrajudicial para pagamento do crédito tributário (e honorários
advocatícios) discutido nos autos de Execução Fiscal originários, no valor de R$
84.709,58, nada dispondo acerca das custas processuais. Assim sendo, entendo que
as custas processuais devam ser igualmente divididas entre apelante e apelado, nos
termos do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se. Curitiba, 14
de junho de 2017. 5 Mov. PROJUDI 56.2. 6 Fl. 12-TJ. 7 Mov. PROJUDI 56.2. f. 3
EVERTON LUIZ PENTER CORREA Juiz Substituto em 2º Grau


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

10/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/312657. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 0001769-30.2015.8.16.0185 Embargos a Execução.


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível


Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor.

I - Após interposição do recurso de Apelação Cível pelo Município de Curitiba1,
em face da sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº
407/2015 e extinguiu a Execução Fiscal nº 455-49.2015.8.16.01852, a apelada
Itaú Unibanco S/A protocolizou petição alegando, em síntese, ter firmado com o
Município apelante "Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Dívida", com a
inclusão do débito discutido nos presentes autos de Embargos à Execução Fiscal nº
1769-30.2015.8.16.0185 no Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba - REFIC
2015, conforme Lei Complementar Municipal nº 95/2015, motivo pelo qual teria
ocorrido a perda de objeto3. Juntou aos autos o referido "Termo de Reconhecimento
e Parcelamento de Dívida"4, do qual se extrai ter havido transação extrajudicial para
pagamento do crédito tributário (e honorários advocatícios) discutido nos autos de
Execução Fiscal originários, no valor de R$ 84.709,58. 1 Mov. PROJUDI 52.1. 2
Mov. PROJUDI 46.1. 3 Mov. PROJUDI 56.1. 4 Mov. PROJUDI 56.2. f. 2 Os autos
vieram a este Tribunal de Justiça sem ter sido oportunizada vista ao Município
de Curitiba. II - Em consulta aos autos eletrônicos da Execução Fiscal nº 455¬
49.2015.8.16.0185, apensos aos presentes embargos, constata-se que o Município

de Curitiba, em 06.04.2016 (após a sentença proferida nos Embargos à Execução
Fiscal e antes da interposição da Apelação Cível), formulou pedido de arquivamento,
com cancelamento da respectiva distribuição, por não mais constar débito naquela
ação5, pedido que se encontra pendente de apreciação pela juíza da causa. III -
Assim, tendo em vista o disposto nos art. 9º, caput, 932, parágrafo único, e 1.000,
todos do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de perda de objeto,
intime-se o Município apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre
a existência de interesse recursal. Curitiba, 24 de fevereiro de 2017. Fernando César
Zeni Juiz Substituto em 2º Grau 5 Mov. PROJUDI 16.1.


Retirado da página 117 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

03/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª
Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação Originária: 00017693020158160185
Embargos a Execução.


Distribuição Automática em 22/02/2017. Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes.
Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Fernando César Zeni


Retirado da página 159 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão