Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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de Curitiba, em 06.04.2016 (após a sentença proferida nos Embargos à Execução
Fiscal e antes da interposição da Apelação Cível), formulou pedido de arquivamento,
com cancelamento da respectiva distribuição, por não mais constar débito naquela
ação5, pedido que se encontra pendente de apreciação pela juíza da causa. III -
Assim, tendo em vista o disposto nos art. 9º, caput, 932, parágrafo único, e 1.000,
todos do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de perda de objeto,
intime-se o Município apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre
a existência de interesse recursal. Curitiba, 24 de fevereiro de 2017. Fernando César
Zeni
Juiz Substituto em 2º Grau 5 Mov. PROJUDI 16.1.

0007 . Processo/Prot: 1633662-4 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/315492. Comarca: Paranaguá. Vara: Vara da Fazenda Pública.
Ação Originária: 000XXXX-87.2013.8.16.0129 Execução Fiscal. Apelante: Município
de Paranaguá/pr
. Advogado: Francieny Gabrieli das Neves Matozo. Apelado: Jayme
Barbosa
. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Rubens Oliveira Fontoura.
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.633.662-4, DA COMARCA DE PARANAGUÁ - VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.APELADO:
JAYME BARBOSA.RELATOR: DES. RUBENS OLIVEIRA FONTOURA.I - Trata-se
de apelação interposta em face da sentença de seq. 22, que julgou extinta a execução
fiscal nº 0006307- 70.2011.8.16.0031, sem julgamento de mérito, com fulcro no
art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, condenando o recorrente
ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. Em suas razões
recursais (seq. 31), o Município de Guarapuava sustentou, em breve síntese, que:
a) a possibilidade de extinguir o feito por abandono não encontra ressonância na
Lei de Execução Fiscal, que legislou de modo diverso e impôs à Fazenda Pública
sanção menos gravosa, razão pela qual a sentença deve ser anulada; b) que há
cerca de 20.000 processos em andamento envolvendo o Município de Guarapuava
e a Procuradoria é composta por apenas 5 procuradores, sendo impossível a
manifestação dentro do prazo em todos os autos; c) não houve requerimento do
executado, que sequer foi citado, até o presente momento, tendo o juiz, de ofício,
concluído que a paralisação do feito era causa suficiente ao reconhecimento do
abandono; d) Município deveria ter sido intimado pessoalmente, antes de proferida
sentença de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fito de se
dar continuidade a ação executiva. Não foram apresentadas contrarrazões. É o
relatório. II - Pela regra esculpida no art. 34 da Lei 6.830/80, admitem-se apenas
embargos infringentes e embargos de declaração das sentenças proferidas em
execuções fiscais cujo valor não ultrapasse 50 OTN´s. Importante consignar que o
Superior Tribunal de Justiça já assentou que para a aplicação do art. 34, § 1º, da
Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o
cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de
2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução" (REsp
1.168.625/MG, Primeira sessão, Rel. Ministro Luiz Fux, DJU 09/06/2010). Neste
ponto, observa-se a jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 OTN. ART.
34 DA LEI 6.830/80. SENTENÇA. RECURSOS CABÍVEIS: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, EMBARGOS INFRINGENTES OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. 1. Só são oponíveis embargos de
declaração e embargos infringentes de sentença proferida no âmbito das execuções
fiscais previstas no art. 34 da Lei 6.830/80, regra excepcionada apenas pelo eventual
cabimento de recurso extraordinário, quando houver questão constitucional debatida.
Precedentes: RMS 36.879/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/03/2013, Dje 25/03/2013 e RMS 36.501/SP, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013.2. É
incabível o mandado de segurança empregado como sucedâneo recursal, nos
termos da Súmula 267/STF. 3. Proclamada, na espécie, a inadequação da via
mandamental, defeso se apresentava ao Tribunal de origem incursionar no exame
relativo à prescrição do crédito tributário. 4. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento." (RMS 36.504/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013); "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 OTN. ART. 34 DA LEI
6.830/80. SENTENÇA. RECURSOS CABÍVEIS: EMBARGOS DE 0DECLARAÇÃO,
EMBARGOS INFRINGENTES OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. AÇÃO IMPRÓPRIA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS (SÚMULA 268 STF E ART. 5º,
III, DA LEI 12.016/09). SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
267/STF. 1. Só são oponíveis embargos de declaração e embargos infringentes
de sentença proferida no âmbito das execuções fiscais previstas no art. 34 da
Lei 6.830/80, regra excepcionada apenas pelo eventual cabimento de recurso
extraordinário, quando houver questão constitucional debatida. Precedentes: RMS
36.879/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/03/2013, Dje 25/03/2013 e RMS 36.501/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013. 2. É incabível o mandado de
segurança empregado como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF,
ou ajuizado em face de ato judicial transitado em julgado, a teor dos óbices existentes
na Súmula 268/STF e no art. 5º, III, da Lei 12.016/09. 3. Recurso ordinário a que
se nega provimento." (RMS 36.512/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013); "MANDADO DE SEGURANÇA.
CAUSA DE ALÇADA. EXECUÇÃO FISCAL. Nas execuções fiscais de que trata o
art. 34 da Lei nº 6.830, de 1980, a sentença está sujeita aos embargos infringentes
do julgado, cujo julgamento constitui a palavra final do processo; trata-se de
opção do legislador, que só excepciona desse regime o recurso extraordinário,
quando se tratar de matéria constitucional. Agravo regimental desprovido."(AgRg

no RMS 38.790/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 21/03/2013, DJe 02/04/2013); "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS
INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. 1. A alegação genérica de violação do art. 535
do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o
acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Descumprido
o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão
recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição
dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Nos termos do art. 34
da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de primeira instância
proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e
de declaração". 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34,
§ 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada
para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir
de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução". 5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura da ação
era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer recursos,
salvo embargos infringentes ou de declaração. Agravo regimental improvido." (AgRg
no REsp 1328520/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013)." Deste modo, atualizando o valor acima
transcrito pelo IPCA-E até o momento da propositura da ação (dezembro de 2010),
tem-se o montante de R$ 621,24 (seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro
centavos). Considerando que o valor de alçada deve ser auferido no momento da
propositura da ação, in casu, R$ 547,93 (quinhentos e quarenta e sete reais e noventa
e três centavos), importância aquém de 50 OTN´s naquele período (dezembro
de 2010); conclui-se que a modalidade recursal adequada seria a dos embargos
infringentes. Confira-se o entendimento uníssono das Câmaras de Direito Tributário
desta Corte: "Enunciado n.º 16: A apelação não é recurso adequado contra sentença
proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual
ou inferior a 50 ORTN?s, que equivalem a 308,50 UFIR?s, nos termos do art. 34 da
Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio
juízo de primeiro grau. (STJ REsp. 607.930, 2.ª T, rel. Min. Eliana Calmon; Resp
602.179, 1.ª T, rel. Teori Zavascki; TJPR Ag Reg.Cív. 354.871-6, 1.ª C, rel. Dulce
Maria Cecconi; AP 359.856-9-, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira; AP 359.856-9-,
2.ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira;). AP 359.872-3-, 2.ª C, rel. Péricles B. B. Pereira;
AP 183.787-0-, 2.ª C, rel. Valter Ressel.). (Nota: O valor de 308,50 UFIR é de R
$ 328,27 a partir de janeiro de 2001.)" III - Pelo exposto, com base no artigo 932,
inc. III, do Novo Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação nos
exatos termos exarados. Curitiba, 03 de março de 2017. Des. RUBENS OLIVEIRA
FONTOUR/A Relator

0008 . Processo/Prot: 1634288-2 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/314488. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-14.2006.8.16.0017 Execução Fiscal. Apelante: Estado do Paraná.
Advogado: Fabiana Grasso Ferreira. Apelado: Janete Aparecida Moreno Carabelli,
Palitos Pantanal Ltda. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Ruy Cunha
Sobrinho. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
ESTADO DO PARANÁAPELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS. EXERCÍCIO DE 2005.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
CITAÇÃO REALIZADA.DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POR ANOS.INÉRCIA NÃO
IMPUTÁVEL SOMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICÁVEL A SÚMULA 106
DO STJ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. CUSTAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VARA ESTATIZADA.CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA.FUNDO
PRÓPRIO DESTINADO AO PAGAMENTO DOS SERVIDORES DAS VARAS
ESTATIZADAS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA GARANTIDA
PELO ARTIGO 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.634.288-2, DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ
- FORO CENTRAL DE MARINGÁ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.RELATOR:
DES. RUY CUNHA SOBRINHO APELANTE: ESTADO DO PARANÁ APELADOS:
JANETE APARECIDO MORENO CARABELLI E OUTRO 1ªCCív. / TJPR Apelação
Cível n° 1.634.288-2 fl. 2COFRES PÚBLICOS OU DE OBRIGATORIEDADE DO
PODER EXECUTIVO NA FORMAÇÃO DO FUNDO. ARRECADAÇÃO QUE NÃO É
ABSORVIDA PELA RECEITA GERAL DO ESTADO. RECURSO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO. VISTOS. O Estado do Paraná ajuizou ação de execução fiscal em
face de Janete Aparecido Moreno Carabelli e Outro, para satisfação de crédito
tributário decorrente de ICMS. A citação foi determinada em janeiro de 2007 (fl. 17)
e em fevereiro do mesmo ano o Sr. Oficial de Justiça certificou ter deixado de citar
a executada, em virtude de constatar que no local estaria funcionando outra firma
(fl. 20). Em janeiro de 2008, o exequente requereu a inclusão da sócia-gerente, Sra.
Janete Aparecida Moreno Carabelli, no polo passivo da execução, bem como a sua
citação, via mandado. Requereu também a expedição de edital, para a citação da
empresa Palitos Pantanal Ltda. e expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de
Imóveis de Maringá (fls. 21/22). Expedido o edital e o mandado, em junho de 2008
o Sr. Oficial de Justiça certificou ter deixado de citar a sócia da empresa executada,
por encontrar-se em lugar incerto e não sabido (fl. 34). O edital foi publicado em
09/10/2008 (fl. 40). Em novembro do mesmo ano, o Estado do Paraná requereu
a citação da sócia da executada, via edital, bem como expedição de ofício ao
INCRA (fl. 37). 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível n° 1.634.288-2 fl. 3 Expedido o edital

Processos na página

1633204-2 1633662-4 000XXXX-87.2013.8.16.0129 000XXXX-14.2006.8.16.0017