Informações do processo 2017/0131271-7

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 362
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/06/2017 a 30/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

30/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, apresentada por
JURACI DESCONSI DA ROSA, em 28/11/2016, com fundamento no art. 34, § 3º, do Regimento
Interno da TNU (Resolução n° 345 de 02 de junho de 2015), contra acórdão da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência, nos termos do voto/ementa, assim lavrado:

"PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N.º 042 DESTA TNU. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado
pela parte autora em face de acórdão exarado pela Segunda Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio
Grande do Sul, que negou provimento ao seu recurso inominado.

Sustenta, em síntese, em seu incidente, que, para concessão da aposentadoria
por idade, na modalidade híbrida, não importa qual seja a atividade exercida
pelo segurado ao tempo do requerimento administrativo, ou a última a ser
considerada na concessão do benefício.

No seu pensar, é o entendimento que deflui do art. 51, § 4º, do Decreto n.º
3.048/99, ao dispor que a inovação legislativa (especialmente as alterações
dos §§ 2º e 3º) aplica-se ainda que na oportunidade do requerimento da
aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural.

Aponta como paradigma julgado do STJ (Agravo em REsp n.º 397.348).

2. O Min. Presidente deste colegiado determinou a distribuição do incidente
para melhor exame.

3. Considerando o caráter acentuadamente objetivo dos pleitos de
uniformização, não há impedimento para a análise deste pedido.

E, mutatis mutandis , é o que decidiu o STJ por meio de sua Corte Especial,
quando afirmou que o Ministro que participou do julgamento do recurso
especial não estaria impedido de analisar os embargos de divergência:

(...)

4. A Turma Recursal de origem, avaliando as provas constantes dos autos,
entendeu que a prova produzida, no seu contexto, era desfavorável à
pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial. O fato é que as
premissas adotadas pelo acórdão não são diversas dos entendimentos
uniformizados pela TNU. Assim, ainda que os membros desta Turma
pudessem ter uma valoração diversa da que foi materializada no acórdão, o
presente recurso não busca a uniformização de nenhuma tese. Pretende a
requerente, em verdade, a rediscussão do julgado, com a reavaliação do
conjunto fático-probatório, o que se mostra vedado nos termos da Questão de
Ordem n.º 042 desta TNU (Não se conhece de incidente de uniformização

que implique reexame de matéria de fato).

Ademais, a matéria suscitada não foi devidamente prequestionada.

A questão da aposentadoria híbrida, embora tenha sido objeto do recurso
inominado, não foi apreciada pelo acórdão recorrido, e não houve a oposição
dos correspondentes embargos de declaração para sanar a omissão.

Ora, a parte autora tenta sustentar a aplicação, no presente caso, da tese da
aposentadoria híbrida, mas a não concessão do beneficio deu-se por outros
motivos: em virtude da dispensabilidade do labor agrícola para a manutenção
do grupo familiar.

5. Em face do exposto, entendo que o incidente nacional de uniformização de
jurisprudência formulado pela parte autora não merece ser conhecido" (fls.
10/12e).

Inconformada, alega a parte requerente, in verbis :

"No caso em tela o benefício de aposentadoria por idade híbrida da recorrente
fora negado pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de que na data do
requerimento administrativo a recorrente não comprou ser segurada especial.
Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça vem admitindo que para a concessão
da aposentadoria por idade híbrida a ultima atividade não precisa ser rural.
Vejamos:

REsp 1476383 / PR RECURSO ESPECIAL 2014/0209374-4
(...)

Cabe transcrever o Brilhando voto do Ministro Relator, Sérgio Kukina no
julgamento do paradigma:

(...)

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Turma, por duas
ocasiões, reiterou o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª.
Região. Confira-se a ementa dos aludidos julgados:

(...) (RESP 1367479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe
10/09/2014)

Ainda no seio da 2ª Turma do STJ, foi julgado o REsp 1407613 (Rel. Min.
Herman Benjamin, j. 04/11/2014), confirmando decisão do TRF4 que
reconheceu o direito à aposentadoria por idade híbrida à trabalhadora rural.
Conquanto se possa depreender que o STJ, ao manter o acórdão recorrido,
inclina-se a aderir à tese do "livre cômputo" do tempo de serviço rural com o

de períodos contributivos, para fins de concessão de aposentadoria por idade
híbrida, colhe-se da referida decisão que "o que define o regime jurídico da
aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se
exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente aposentadoria por
idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48,
parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213, independentemente de a atividade urbana ser
a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento
da idade" (Fonte: STJ).

Como se vê a intenção da norma não é outra senão dar proteção ao
trabalhador do campo que passa a desenvolver atividade urbana. Atualmente
é cada vez mais comum que trabalhadores rurais sejam absorvidos pelas
zonas urbanas deixando suas atividades para exercer atividades de natureza
urbana.

O Ministro Herman Benjamin da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, no julgador do REsp n° 1497086 destacou o seguinte em seu
brilhante voto:

(...)

As decisões supra referidas consagram o entendimento de que não importa
qual a natureza da atividade que está sendo exercida no momento do
requerimento administrativo, se de natureza rural ou urbana. A legislação
infraconstitucional corrigiu, com a Lei 11718/2008 uma distorção histórica,
em que os trabalhadores que deixavam as lides campesinas não conseguiam
se aposentar por não comprovar o tempo mínimo para carência.

Está superado, portanto, nos tribunais a tese de que o segurado deve estar
exercendo atividade rural no momento do requerimento administrativo para
fazer jus ao beneficio de aposentadoria por idade híbrida. A preponderância
da tese do "livre cômputo" é latente e a que mais se amolda a orientação
constitucional" (fls. 35/46e).

Ao final, "pede a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Superior de Justiça, nos
termos do art. 34, §3° da Resolução n° 345 de 02 de junho de 2015" (fl. 46e).

É o breve relato.

O presente incidente, porém, não deve ser conhecido.

Assim dispõe o artigo 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, in verbis :

"Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal
quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

(...)

§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em
questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante
no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência."

A Resolução 10/2007 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assim disciplina:
"Art. 1º. O incidente de uniformização da jurisprudência do Juizado Especial
Federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 14, § 4º,
da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, será suscitado perante a Turma
Nacional de Uniformização, cujo Presidente procederá ao juízo prévio de
admissibilidade.

§ 1º. Admitido o incidente ou, se inadmitido, houver requerimento da parte, o
pedido de uniformização será distribuído no Superior Tribunal de Justiça a
relator integrante da Seção competente.

§ 2º. Se o relator indeferir o pedido, dessa decisão caberá agravo à Seção
respectiva, que proferirá julgamento irrecorrível."

Dos normativos supracitados, extrai-se que os incidentes de uniformização da
jurisprudência do Juizado Especial Federal, dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, devem (a) ser
suscitados perante a Turma Nacional de Uniformização, e exigem, como pressupostos, que a
orientação acolhida pela Turma de Uniformização, (b) em questões de direito material, (c) contrarie
súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ.

A parte, todavia, deixou de observar os requisitos acima apontados, pois, no caso
concreto, não foi analisada, especificamente, questão de direito material, em razão do óbice da
Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria
de fato").

De fato, na espécie, não houve qualquer pronunciamento quanto ao mérito da
controvérsia, sendo que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o incidente de
uniformização somente é cabível quando há debate sobre direito material. Nesse sentido, já decidiu
esta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART.
14, § 4º, DA LEI N.º 10.259/2001. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TNU)
SOBRE A QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL.

1. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, o Superior Tribunal
de Justiça examinará divergência entre acórdão proferido pela Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais

Federais e a sua jurisprudência quando for analisada questão de direito
material por aquele colegiado, o que não ocorreu no caso dos autos
.

2. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt na Pet 10.264/SE, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017).

"AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. DIREITO MATERIAL NÃO APRECIADO PELA
TNU. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.

1. O pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível
contra decisão da Turma Nacional que analisou o direito material. Na
hipótese, a TNU não conheceu do recurso, ao fundamento de que a
análise da questão esbarra no óbice da Questão de Ordem n. 13/TNU
.

2. Portanto, não há como conhecer do incidente, eis que não há acórdão
prolatado pela TNU, com enfrentamento de matéria de direito material.

3. Agravo interno improvido" (STJ, AgInt na Pet 11.339/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/11/2016).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DECISÃO MÉRITO
.

I - Incidente de Uniformização de Jurisprudência a que se negou
seguimento, na medida em que não houve pronunciamento da
Presidência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais sobre questão de direito material
.

II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.

III - Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg na Pet 9.339/PA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
22/10/2015).

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. I
NCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. EXAME DO MÉRITO NÃO REALIZADO
PELA TNU
.

1. Conforme a disciplina do art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, caberá
incidente de uniformização dirigido a esta Corte quando a Turma Nacional

de Uniformização (TNU), ao apreciar questão de direito material, contrariar
súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça.

2. No caso, não tendo havido manifestação meritória pela TNU, descabe
o pronunciamento desta Corte Superior acerca do direito material
controvertido
(concessão de amparo social). Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg na Pet 8.779/CE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2014).

"AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. QUESTÃO MERITÓRIA NÃO
ENFRENTADA PELA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE.

AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - PORTARIA STJ/GDG N. 436 DE 22 DE JUNHO DE 2017
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Distribuição automática em 22/06/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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