Informações do processo 2017/0135972-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1115896
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/06/2017 a 05/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2017

05/09/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente não procedeu à juntada
da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do
agravo, Dra. Fabiana Carla Camilotti Isaia e do recurso especial, Dr. Bruno dos Santos Andretta.

É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.

Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade na representação processual,
razão pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar
disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não regularizou.
Dessa forma, a representação processual do recurso não foi devida e oportunamente regularizada.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem,

determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15 % do valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual
concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de agosto de 2017.

Ministra LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1074450
Índice (535)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - PORTARIA STJ/GDG N. 436 DE 22 DE JUNHO DE 2017
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 22/06/2017 às 13:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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