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26/08/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Por meio da petição de nº 504086/2019, pleiteia a parte requerente seja:
"a) deferida a presente tutela, para evitar a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela
União, na petição de fls. 1252/1267, o qual suspenderá o pagamento do anistiado, pelas
razões acima expostas; b) caso não seja acatado o pedido acima, requer seja restringido o
efeito suspensivo pleiteado pela União no RE, somente ao que tange aos efeitos
financeiros da portaria de anistia (atrasadão), resguardando a assim os efeitos da
manutenção da prestação mensal, permanente e continuada" (fl. 1.303).
É o relatório.
O petitório chegou a este gabinete a destempo. Com efeito, o pedido foi
protocolado no mesmo dia em que disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico desta
Corte a decisão objeto do pleito.
Ante o exposto, nada a prover.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2019.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
20/08/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso
extraordinário interposto pela União, que se encontra sobrestado em razão da existência
de repercussão geral da matéria, qual seja, a possibilidade de um ato administrativo, caso
evidenciada violação direta do texto constitucional, ser anulado pela Administração
Pública, quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1.999 ( Tema
839 ). Veja-se:
Direito Constitucional e Administrativo. Segurança concedida para
declarar a decadência de ato da Administração por meio do qual se
anulou portaria anistiadora. Análise quanto à existência ou não de
frontal violação do art. 8º do ADCT. Julgamento de tese sobre a
possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação
direta do texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública
quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei n.º 9.784/99.
Matéria dotada de repercussão econômica e jurídica. Questões
suscetíveis de repetição em inúmeros processos. Repercussão geral
reconhecida. (RE 817.338 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe
8/10/2015.)
Narra a União que, paralelamente ao mandamus a que se refere esta
petição, a parte autora impetrou outro Mandado de Segurança, de número 20.416/DF,
apontando omissão do Ministro de Estado da Defesa quanto ao pagamento do valor
retroativo previsto na portaria de anistia. A ordem foi concedida pela C. Seção do STJ,
que condenou a União a cumprir a reparação econômica.
Transitado em julgado o acórdão, deu-se início à execução do MS
20.416/DF. Porém, sustenta a peticionária a inexigibilidade da obrigação, uma vez que
declarada nula a anistia objeto da lide.
Daí a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso
extraordinário interposto pela União nestes autos, "a fim de sustar a ordem que revigora a
validade da portaria anistiadora, ante a declaração de decadência do ato que a anulou.
Caso contrário, será expedido e pago, nos autos da ExeMS 20.416/DF (com precatório já
expedido e com inclusão em orçamento), antes mesmo de concluída a discussão acerca
da possibilidade de invalidar portaria de anistia editada sem o preenchimento dos
requisitos do art. 8º do ADCT" (fl. 1.257).
Enfatiza que, caso a parte impetrante receba os valores em execução,
qualquer decisão futura que venha a amparar a tese da União, no sentido da possibilidade
de anulação da portaria anistiadora, mesmo após o decurso do prazo quinquenal, será
absolutamente inócua, sem qualquer resultado prático.
Ressalta que o Supremo Tribunal Federal tem vários precedente afastando
a aplicabilidade da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 quando trata a
Administração de invalidar atos flagrantemente inconstitucionais.
E o Conselho Nacional de Justiça dispõe, no parágrafo único do art. 91 do
seu Regimento Interno, que o direito à revisão dos atos administrativos está sujeito ao
prazo decadencial de cinco anos, salvo quando houver afronta direta à Constituição
Federal.
Requer, pois, "(i) a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para
atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário por ela interposto neste autos tendo
em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do
CPC/2015, ii) ao final, o julgamento de procedência deste pedido para que se conceda
efeito suspensivo ao recurso extraordinário da União, até seu julgamento final" (fl.
1.267).
É o relatório.
Cumpre registrar, de início, que o recurso extraordinário interposto pela
requerente encontra-se sobrestado, sendo certo que a Suprema Corte reconheceu a
existência de repercussão geral a respeito da aplicação ou não do prazo decadencial para
a anulação da concessão de anistia (tema 839/STF).
Desse modo, estando sobrestado o presente recurso extraordinário,
compete a esta Vice-presidência examinar a presença dos requisitos necessários à
atribuição de efeito suspensivo ao acórdão recorrido.
Posto isso, é cediço que a concessão de efeito suspensivo exige a presença
cumulativa de fumus boni juris, consistente na possibilidade de êxito do apelo extremo, e
de periculum in mora, que requisita a demonstração de risco de dano irreparável ou de
difícil reparação decorrente de demora no deslinde do processo.
E, no presente caso, estão suficientemente evidenciados os requisitos
necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso, notadamente a fumaça do bom
direito, tendo em vista o acolhimento de repercussão geral no RE 817.338/DF,
relativamente ao tema posto em exame.
Com efeito, tramitam nesta Corte dois mandados de segurança impetrados
pela parte ora requerida. Um, referente ao pagamento de parcelas retroativas da reparação
econômica devida àqueles que tiveram reconhecida sua condição de anistiado político, e
outro, no qual se discute a possibilidade de anulação do ato administrativo de anistia.
O mandamus relativo ao pagamento do valor retroativo está em sede de
execução, sendo certo que, em diversos casos semelhantes, o juízo da execução tem
indicado que a suspensão do feito executório depende da concessão de efeito suspensivo
ao recurso extraordinário interposto pela União nos autos do mandado de segurança que
discute a ocorrência ou não de decadência do direito de anular a portaria anistiadora.
No julgamento do Tema 839, a controvérsia a ser enfrentada pela
Suprema Corte se refere à compatibilidade da portaria anistiadora com o disposto no art.
8º do ADCT, bem como se as situações flagrantemente inconstitucionais podem ser
superadas pela incidência da decadência (art. 54 da Lei nº 9.784/99) ou se a
Administração pode rever seus atos contrários à Constituição Federal a qualquer
momento.
De salientar que, não obstante este Superior Tribunal de Justiça venha
decidindo pela incidência do instituto da decadência em casos semelhantes, são muitos os
precedentes do Pretório Excelso no sentido da possibilidade de a Administração Pública
corrigir seus atos quando eivados de inconstitucionalidade.
Outrossim, é evidente a existência de risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, tendo em vista que, caso efetuado o pagamento à parte agravante,
as chances de o montante retornar aos cofres públicos, na hipótese de ser reconhecida a
validade da anulação da anistia, é ínfima.
Nesse contexto, é razoável a concessão de efeito suspensivo ao recurso
extraordinário da União de modo a possibilitar que o pagamento dos valores retroativos
da anistia aguarde a definição sobre a ocorrência ou não da decadência do direito de
anulação do ato administrativo.
Destaque-se, por oportuno, que a decisão não tem o condão de
restabelecer a portaria anulatória da anistia com a consequente interrupção do pagamento
mensal continuado, tão somente visa a evitar o pagamento de montante retroativo
considerável enquanto não há decisão definitiva sobre a validade do ato administrativo.
Assim, diante da possibilidade de eventual reforma do acórdão recorrido
com o julgamento do Tema nº 839/STF, mostra-se prudente atribuir-lhe efeito
suspensivo até o julgamento do RE nº 817.338/DF pelo Supremo Tribunal Federal para
o fim de possibilitar a suspensão do pagamento dos valores retroativos da anistia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC,
defiro o pedido de liminar para atribuir efeito suspensivo ao presente Recurso
Extraordinário, nos termos da fundamentação supra, até o julgamento do RE nº
817.338/DF (Tema 839/STF).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2019.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAVice-Presidente
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