Informações do processo 2012/0268317-8

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.565
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 20/02/2014 a 28/06/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022 2019 2017 2014

13/03/2014

  • Ministro de Estado da Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIO SOBRAL LIMA contra a
decisão de fl. 1201, que recebeu o agravo regimental interposto como embargos de declaração, e
acolheu os aclaratórios sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão no sentido de esclarecer
sobre a capacidade postulatória dos representantes judiciais da União.

O embargante alega haver omissão na decisão embargada, sustentando que esta não se
reporta aos elementos ou dispositivos pelos quais se afirma que os representantes judiciais da União
têm capacidade postulatória no Superior Tribunal de Justiça.

Decido:

Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir
omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, rejeita-se
o recurso integrativo.

Conforme se verifica da decisão embargada, a quaestio  trazida já foi suficientemente
discutida, cuja fundamentação utilizada foi satisfativa, não ensejando o acolhimento dos presentes
aclaratórios.

Com efeito, consoante anteriormente explicitado, a capacidade postulatória dos
representantes judiciais da União decorre do art. 131 da Constituição Federal, que foi disciplinado
pela Lei Complementar n.º 73/1993, dispondo sobre organização e funcionamento, atividades de
consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Dessa forma, não sendo a defesa do interesses da União atribuição de competência

exclusiva do Advogado-Geral, não há que se falar em ausência de capacidade postulatória do
representante judicial que interpôs o recurso extraordinário.

Dessarte, não havendo qualquer fundamento relevante que justifique a oposição dos
presentes embargos, ou que venha infirmar as razões contidas na decisão embargada
, deve o recurso
integrativo ser rejeitado.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Determino ainda o imediato encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal,
após a publicação desta decisão.

Intime-se.

Brasília, 06 de março de 2014.

MINISTRO GILSON DIPP

Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2014

  • Ministro de Estado da Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 1152/1153, que admitiu
o recurso extraordinário interposto pela ora agravada.

Nas razões de seu recurso, o agravante aduz, preliminarmente, a ilegitimidade da
representação da União para interposição do recurso extraordinário, em razão da falta de capacidade
postulatória do subscritor do recurso, tendo em visto que somente o Advogado Geral da União tem
legitimidade para atuar perante o Superior Tribunal de Justiça.

Quanto ao mérito, pretende a reforma da decisão que admitiu o recurso extraordinário,
em razão da ausência dos pressupostos de repercussão geral e prequestionamento.

Decido.

Com relação a preliminar de falta de legitimidade para a interposição do recurso, a
irresignação não merece prosperar.

A capacidade postulatória dos representantes judiciais da União decorre do art. 131 da
Constituição Federal, que foi disciplinado pela Lei Complementar n.º 73/1993, dispondo sobre
organização e funcionamento, atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo.

Dessa forma, não sendo a defesa do interesses da União atribuição de competência
exclusiva do Advogado-Geral, não há que se falar em ausência de capacidade postulatória do
representante judicial que interpôs o recurso extraordinário.

Ademais, a teor do disposto no art. 544 do CPC, a decisão que admite o recurso
extraordinário não está sujeita a agravo.

Nesse sentido, também é a jurisprudência já consolidada neste STJ:

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE
ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

A decisão que admite o recurso extraordinário não está sujeita a
agravo, a teor do disposto no art. 544 do CPC e conforme jurisprudência
consolidada nesta e. Corte Superior.

Agravo regimental não conhecido."

(AgRg nos EDcl no RE no AgRg no REsp 899.981/MG, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 14/06/2011)

Ante o exposto, recebo o agravo regimental como embargos de declaração, e acolho
os aclaratórios sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão no sentido de esclarecer sobre a
capacidade postulatória dos representantes judiciais da União.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06 de fevereiro de 2014.

MINISTRO GILSON DIPP

Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão