Informações do processo 2012/0268317-8

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.565
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 20/02/2014 a 28/06/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022 2019 2017 2014

07/08/2017

  • Ministro de Estado da Justiça
  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8768 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de agosto de 2017.
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 02/08/2017 às 15:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PORTARIA DE ANISTIA. REVISÃO.
DECADÊNCIA. TEMA AFETADO PELO STF. TEMA 839/STF. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fls. 1.072/1.080, e-STJ):

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE
SEGURANÇA – ANISTIA POLÍTICA – ATO QUE ANULOU A CONCESSÃO DE
ANISTIA - DECADÊNCIA - PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.

1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do MS 18.606/DF, firmou
entendimento no sentido de reconhecer a ocorrência da decadência do direito de
anulação da portaria concessiva de anistia, quando decorrer o prazo decadencial de
cinco anos, previsto no art. 54, caput, da Lei 9.784/99, entre a Portaria que concedeu
a anistia e a Portaria individual que a anulou.

2. A incidência do §2º do art. 54 da Lei 9.784/99 requer ato administrativo
editado por autoridade competente com a finalidade de efetivo controle de validade
de outro ato administrativo.

3. Atos de conteúdo genérico não podem servir para interromper ou suspender
o prazo decadencial, ou, ainda, servir de termo a quo de cientificação oficial da
existência de processo de revisão dos direitos dos anistiados, sob pena de violação ao
art. 66 da Lei 9.784/99.

4. Agravo regimental da União contra decisão concessiva da liminar
prejudicado.

5. Mandado de segurança concedido".

Foram rejeitados os embargos de declaração (fls. 1.110/1.115, e-STJ).

No presente recurso, a parte recorrente alega, preliminarmente, a existência de
repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2º, 5º, incisos II,
XXXVI e LXIX, e 37,
caput , da Constituição Federal, bem como o art. 8º do ADCT, por entender,
essencialmente, que o ato que concedeu a anistia violou diretamente o art. 8º do ADCT e os
princípios contidos no art. 37,
caput , da Constituição Federal, de modo que atos eivados de
inconstitucionalidade não estariam sujeitos ao prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/99, pois
poderiam ser anulados a qualquer tempo.

Contrarrazões apresentadas (fls. 1.144/1.150, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Consoante se infere dos autos, houve anterior juízo de admissibilidade positivo do
extraordinário (fls. 1.152/1.153), retornando os autos agora ao STJ por força de determinação
exarada pelo STF, pois:

" O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 817.338-RG, Rel. Min. Dias
Toffoli, decidiu que há repercussão geral na discussão da matéria tratada na
hipótese. Na ocasião, o Tema 839 ficou assim ementado:

'Direito Constitucional e Administrativo. Segurança concedida para
declarar a decadência de ato da Administração por meio do qual se anulou
portaria anistiadora. Análise quanto à existência ou não de frontal violação

do art. 8º do ADCT. Julgamento de tese sobre a possibilidade de um ato
administrativo, caso evidenciada a violação direta do texto constitucional,
ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo
decadencial previsto na Lei nº 9.784/99. Matéria dotada de repercussão
econômica e jurídica. Questões suscetíveis de repetição em inúmeros
processos. repercussão geral reconhecida'.

Diante do exposto, reconsidero a decisão recorrida e, com base no art. 328,
parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que
seja aplicada a sistemática da repercussão geral.

Julgo prejudicado o agravo interno.

Publique-se ".

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo
Civil c/c o art. 328-A do RISTF, determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário até a
publicação da decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal acerca do
Tema n. 839 da
sistemática da repercussão geral.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de junho de 2017.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

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