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Movimentações Ano de 2015
02/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
30/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no
recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
09/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
31/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LIBERTY CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO
S/A E OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da não ocorrência de
violação do art. 535, I, do CPC e da incidência da Súmula n. 7/STJ.
Alega A agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
"CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. INICIATIVA DO PROMITENTE
COMPRADOR. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE.
UTILIDADE. LIMITE DE 10% DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. DANO MORAL. CHEQUE. COMPENSAÇÃO.
ANTECIPADA. SÚMULA 370 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Tratando-se de direito básico do consumidor, mostra-se perfeitamente lícito o pleito
de revisão de cláusulas contratuais, que, porventura, autorizem práticas abusivas
contra o consumidor. Apesar de ser lícita a estipulação da cláusula que autoriza a
retenção de parte dos valores, sua incidência não pode, em contratos de consumo,
acarretar desvantagem exagerada ao consumidor, pois tal prática é vedada pelo
artigo 51, inciso IV, do Estatuto Protetivo. Esta Corte de Justiça tem perfilhado o
entendimento de que a rescisão do contrato por iniciativa e interesse do
consumidor, poderá vir acompanhada da retenção de 10% dos valores pagos, a fim
de serem ressarcidas as despesas suportadas pelo promitente vendedor com a
comercialização do imóvel, haja vista que este ainda poderá renegociar o bem, o
que evitará maiores prejuízos. Nos termos da Súmula nº 370 do Superior Tribunal
de Justiça, caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado"
(e-STJ, fl. 566).
Aponta a recorrente violação dos arts. 535, I e II, do CPC e 722 e 725 do Código Civil.
Defende a existência de omissão no acórdão recorrido, uma vez que não houve manifestação acerca
da legalidade da cobrança de comissão de corretagem quando ajustada entre as partes. Sustenta,
ademais, que a cobrança da comissão de corretagem é lícita e que havia sido previamente pactuada
entre as partes.
Passo à análise das proposições deduzidas.
I - Art. 535, I, do CPC
Afasto a alegada ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, porquanto a Corte de origem
examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não se
verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, especialmente quanto à legalidade
da cobrança de comissão de corretagem quando ajustada entre as partes .
II - Comissão de corretagem
A parte recorrente insiste na tese de que houve prévio ajuste entre as partes para a
cobrança da comissão de corretagem. Quanto a esse ponto, o acórdão recorrido asseverou, com base
no substrato fático dos autos, que não havia previsão no contrato de promessa de compra e venda
acerca do pagamento de comissão de corretagem.
Desse modo, não há como ser conhecido o recurso especial, uma vez que, para chegar a
conclusão diversa da da Corte a quo é necessário revolver o contexto fático-probatório em que se
desenvolveu a controvérsia, procedimento que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília-DF, 20 de agosto de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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