Informações do processo 2015/0121409-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 717549
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/06/2015 a 20/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

20/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO
RECONSIDERADA PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL. OFENSA A ARTIGO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DO STF. ONEROSIDADE EXCESSIVA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE DO LUCRO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO
VIOLADO. SÚMULAS NºS 282, 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

DECISÃO

O presente recurso decorre de embargos à execução oposto por WALMIR DE
SOUZA e MARIA VIEIRA SARMENTO contra BAYER S.A., julgada improcedente.

Foi interposto recurso de apelação por WALMIR DE SOUZA e MARIA
SARMENTO, sob a alegação que não é possível o julgamento antecipado da lide quando há provas
a produzir e a onerosidade excessiva decorrente da cobrança de juros, multa e cláusula contratual.
Afirmam a incidência dos princípios da equivalência contratual e teoria da imprevisão, no que se
refere à execução do contrato.

O Tribunal a quo negou provimento ao recurso em decisão que recebeu a seguinte

ementa:

Embargos à execução. Crédito proveniente de falta de entrega de
produção agrícola. Nulidade de sentença não caracterizada.
Desacolhimento dos embargos que se impunha. Apelação improvida

(e-STJ, fl. 312).

Os embargos de declaração opostos por WALMIR DE SOUZA e MARIA
SARMENTO foram rejeitados nos termos da decisão e-STJ, fls. 345/348.

O recurso especial fundado na violação do art. 5º, LV, da CF, em virtude do
cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção de prova; onerosidade excessiva, ofensa
ao art. 5º do Decreto nº 167/67 e 413 do CC/02; extrapolação do limite do lucro, evidenciando a
prática da usura, violação do art. 4º,
b , da Lei nº 1.521/51; violação ao princípio da menor
onerosidade, art. 620 do CPC, e da contrariedade na aplicação da teoria da imprevisão, foi
inadmitido.

A decisão monocrática do Exmo. Sr. Ministro Presidente do STJ negou seguimento
ao recurso especial em razão de sua intempestividade (e-STJ, fl. 460).

Neste regimental, WALMIR DE SOUZA e MARIA SARMENTO afirmam que o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos dos Provimentos nºs 2.005/2012 e
2.216/2014, instituiu o recesso forense e determinou a suspensão dos prazos processuais no período
de 20 de dezembro de 2014 a 18 de janeiro de 2015.

Pleiteia que seja reconsiderada a decisão atacada.

É o relatório.

DECIDO.

Reconsidero a decisão agravada.

O recurso especial é tempestivo, pois a decisão foi publicada aos 17/12/2014, e o
protocolo do recurso foi realizado, por fax, aos 26/1/2015 (e-STJ, fl. 396), tendo o original sido
juntado aos autos aos 28/1/2015, considerando a suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, nos termos dos Provimentos nºs 2.005/2012 e 2.216/2014, que
instituiu o recesso forense e determinou a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de
dezembro de 2014 a 18 de janeiro de 2015 (e-STJ, fls. 476/488).

Destaca-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a
comprovação de feriados ou de recesso forense no âmbito dos tribunais locais em agravo regimental,
desde que seja feita por documento hábil para tal ato, como verificado no caso em apreço.

A propósito, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 545.936/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 14/10/2014, DJe aos 20/10/2014 e

AgRg no AREsp 538.306/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado aos 4/9/2014, DJe
11/9/2014.

Dessa forma, passa-se à análise do agravo em recurso especial interposto por
WALMIR DE SOUZA e MARIA SARMENTO às e-STJ, fls. 396/419.

Inicialmente, quanto à alegada violação do art. 5º, LV, da CF, em virtude do
cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção do prova, esta não pode ser analisada na
via estreita do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSIBILIDADE.

[...]

2 . Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de
competência do STF, sob pena de violar a rígida distribuição de
competência recursal disposta na Carta Magna.

3 . Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 723.323/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 25/9/2015).

No que se refere à onerosidade excessiva, ofensa ao art. 5º do Decreto nº 167/67 e
413 do CC/02, sob o fundamento de que deve ser levado em conta o princípio da boa-fé, bem como
a redução da cláusula penal quando o valor se mostrar excessivo, violação ao princípio da menor
onerosidade, art. 620 do CPC, verifica-se que a decisão recorrida não tratou do tema e não foram
opostos embargos de declaração.

Assim, não tendo sido debatida a tese elencada nas razões do nobre apelo,
caracteriza-se a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n° 282 do STF:
É
inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada.

Confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
282 /STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº
7
/STJ.

1 . Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o
disposto na Súmula nº
282 /STF.

[...]

3 . Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 504.917/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015)

Ademais, no que se refere à alegada extrapolação do limite do lucro,
evidenciando-se, portanto, a prática da usura, sob o fundamento de violação do art. 4º,
b , da Lei nº
1.521/51, o Tribunal
a quo entendeu pela existência de alegação genérica e impossibilidade de
análise da abusividade apontada, fazendo-o nos seguintes termos:

Por fim, motivo algum havia para se reputar abusivos os encargos
cobrados, cabendo lembrar que os executados não negaram estar em
mora no tocante à quantidade de soja apontada pelo credor.

Nos embargos eles alegaram, é verdade, que tais encargos não podiam
ultrapassar os limites indicados na Lei
1 . 521 / 51 , mas o fato é que nessa
alegação genérica ficaram.

Isto é, os embargantes não se animaram a indicar a taxa contra a qual
se opunham, nem indicaram a que naquela linha argumentativa
haveria ser a adotada em substituição.

Tal situação naturalmente impedia o Juiz de se pronunciar sobre a
suposta abusividade, impedimento que ele então apontou [...]
(e-STJ,
fls. 310/315 - sem destaque no original).

Da acurada análise dos autos, verifica-se que WALMIR DE SOUZA e MARIA
SARMENTO deixaram de impugnar o fundamento da decisão recorrida que reconheceu a
impossibilidade de análise da ofensa apontada em razão da existência de pedido genérico, o que atrai
a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia:
É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles.

Melhor sorte não assiste a WALMIR DE SOUZA e MARIA SARMENTO
quanto à ofensa à teoria da imprevisão, pois não sendo possível identificar o artigo violado, incide,
também, o óbice da Súmula nº 284 do STF, por analogia:
É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Por derradeiro, no que se refere à alegada existência de divergência jurisprudencial,
não é possível verificar a ocorrência dos elementos necessários à comprovação da divergência
deduzida, a saber, semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados e divergência entre
teses jurídicas conferidas a um mesmo contexto.

Dessa forma, o dissídio apresentado não atende os requisitos do art. 541, parágrafo
único, do CPC e do art. 255 do RISTJ, o que inviabiliza o exame como pretendido pelos agravantes.

Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se. Intime-se.

Brasília-DF, 17 de novembro de 2015.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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14/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8079 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de setembro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 10/09/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada foi publicada em
18/12/2014 (fl. 394), sendo o agravo somente interposto em 26/1/2015 (fl. 396).

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
10 (dez) dias, nos termos do art. 544,
caput,  do CPC.

A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma
, Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de junho de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 01/06/2015 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão