Informações do processo 2015/0202728-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 766700
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/09/2015 a 10/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2015

10/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE NOMEAÇÕES DE
CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS. ANULAÇÃO DO EDITAL
01/2012 DO MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO. MALFERIMENTO DA LRF.

PROIBIÇÃO DE AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL NOS 180 DIAS

ANTERIORES AO TÉRMINO DO MANDATO. SÚMULA 283/STF. LIMITE DA

LRF ULTRAPASSADO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO

MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO/PI A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
pelo MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO/PI, com fundamento no art. 105, III, alínea a  da

Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,

assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO
NOMEAÇÕES DE CANDIDATOS  APROVADOS E CLASSIFICADOS.

NULIDADE EDITAL. SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.

1.    Antes de adentrar ao mérito é cediço esclarecer que se trata de uma

Ação Civil Pública cujo objeto é a anulação do Edital 01/2012 do Município de
Cristino Castro para a contratação de pessoal para as áreas de educação e saúde,
ante irregularidades. E que a Lei Municipal 055/2008 prevê uma quantidade de

vagas superior às previstas no certame em comento e que há a necessidade de

contratação de pessoal posto que se trata de serviços essencial nas áreas de
educação e saúde.

2. Veja-se que a lei não veda a nomeação de aprovados em concurso
público, conforme se denota das alíneas. Exige-se apenas que a homologação do
concurso se dê até três meses antes das eleições - isto é, a homologação deve ocorrer
no primeiro semestre (janeiro a junho). Esse é o único pressuposto objetivo. Assim,
depreende-se é possível dar continuidade aos atos administrativos de nomeação em
concurso público durante o período eleitoral, desde que a homologação do resultado
final do concurso tenha ocorrido até três meses antes do pleito eleitoral.

3.    0 Concurso foi homologado em 26.06.2012 para a área de saúde e

em 06.07.2012 para a área de educação, ambos publicados no Diário Oficial do

Município. Considerando que o pleito no ano de 2012 se deu no dia 7 de outubro,
não houve infringência do referido dispositivo.

4. Observa no presente caso é que, uma vez homologado o concurso,
a suspensão dos seus efeitos, dentre eles, a nomeação e a posse dos agravantes e
acarreta gravame maior para o interesse público, ante a possibilidade de
comprometer o funcionamento da máquina administrativa, já que o certame teve por
objetivo a seleção de recursos humanos qualificados, de modo a atender a carência
de pessoal especializado para a execução de atividades essenciais do Estado, tais

como, professores, técnicos de enfermagem, agente comunitário de saúde, dentre

outros profissionais de igual importância e necessidade.

5. Como se vê, a exoneração dos servidores que se submeteram a um
concurso público, e foram selecionados por serem melhores qualificados, trará

maiores prejuízos para a municipalidade do que a sua manutenção no cargo, visto
que suas conseqüências atingiriam a própria conservação dos serviços públicos mais

básicos, o que se converteria em prejuízos para toda a população do Município.

6. Agravo provido  (fls. 981/982).

2. Aos Embargos de Declaração opostos (fls. 993/1.002) foram negados
provimento, por unanimidade (fls. 1.062/1.068).

3.      Em suas razões recursais sustenta a parte agravante violação dos arts. 21, 42

da LC 101/2000, aos seguintes fundamentos: (a) a prefeitura determinou a realização de concurso

público para admissão de pessoal, sem que tenha sido votado qualquer projeto de lei que criasse

cargos ou quadro de pessoal da Prefeitura; e (b) a LRF, em seu art. 21, proíbe aumento das despesas
com pessoal nos 180 dias que antecedem o término do mandato do titular do respectivo Poder.

4. Ao Apelo Raro foi negado seguimento pela Presidência do Tribunal de

origem (fls. 1.127/1.130), sobrevindo a interposição de Agravo (fls. 1.138/1.149).

5.      É o relatório, em síntese. Decido.

6. No mérito, ao manifestar-se sobre alegação da parte agravante de que a LRF
proíbe aumento de despesas com pessoal nos 180 dias que antecedem o término do mandato do
titular do respectivo Poder, o acórdão recorrido, em suas razões de decidir, socorreu-se do disposto
no art. 73 da Lei 9.504/1997, consignando que tal dispostivo não veda a nomeação de aprovados em

concurso público, exigindo apenas que a homologação final do concurso deva ocorrer três meses

antes do pleito eleitoral.

7. O referido fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido
quanto ao ponto, não foi rebatido nas razões do Especial, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF,

aplicável ao caso, por analogia. A esse propósito:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA (SÚMULA 282/STF). LITISPENDÊNCIA
(SÚMULAS 283/STF E 7/STJ). LEI 8.666/93. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA

(SÚMULA 284/STF). ARESTO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.

VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC (SUMULA 284/STF)

1. A matéria pertinente ao artigo 460 do CPC não foi apreciada pela

instância judicante de origem e, ante a falta do necessário prequestionamento, incide

o óbice da Súmula 282/STF.

2. Noutro giro, não há como reconhecer a apontada negativa de
prestação jurisdicional, uma vez que, no especial, a alegação de ofensa aos arts. 458

e 535 do CPC se fez de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos

quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (Súmula 284/STF).

3. Quanto à apontada litispendência, o recorrente não impugnou os
fundamentos do aresto recorrido no sentido de que os objetos das ações eram

diversos (Súmula 283/STF) e, ademais, a alteração das conclusões adotadas

demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório (Súmula

7/STJ).

4. No mérito, é entendimento pacífico desta Corte de que a Lei
8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos

pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e

locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, não guarda pertinência com as questões envolvendo concursos para

preenchimento de cargos públicos efetivos. (AgRg no REsp 1.292.947/MG, Rel.

Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, DJe
24/02/2016).

5. A Corte estadual decidiu a controvérsia com base no princípio da
legalidade (art. 37 da CF), motivação de natureza eminentemente constitucional,

circunstância que inviabiliza o exame da matéria em sede de recurso especial.

6. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no AREsp.

327.109/PA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.5.2016).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. COISA JULGADA.

FUNDAMENTO INATACADO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE

FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.

Agravo regimental improvido  (AgRg no REsp. 1.183.494/DF, Rel. Min.

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 6.11.2012).

8. Por fim, quanto à alegação de que as despesas com pessoal derivadas do
certame em questão, não estavam previstas no orçamento da Municipalidade, o Tribunal de origem
assim consignou:

Os limites previstos na Lei Complementar 100/2000, referentes à despesa

com pessoal estão presentes no artigo 19 da referida lei, veja-se:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da
Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e

em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita

corrente líquida, a seguir discriminados:

I- União: 50% (cinqüenta por cento);
II- Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

Contudo, nos autos não há provas que tal valor tenha sido ultrapassado ou
da ocorrência de tais violações  (fls. 983/984).

9. Dessa forma, desconstituir a conclusão do acórdão recorrido, implicaria,
necessariamente, em incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, no entanto, é vedado em
sede de Recurso Especial.

10. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo em Recurso Especial do

MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO/PI.

11. Publique-se.

12. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 27 de março de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão