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Movimentações 2018 2015
10/04/2018
DECISÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE NOMEAÇÕES DE
CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS. ANULAÇÃO DO EDITAL
01/2012 DO MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO. MALFERIMENTO DA LRF.
PROIBIÇÃO DE AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL NOS 180 DIAS
ANTERIORES AO TÉRMINO DO MANDATO. SÚMULA 283/STF. LIMITE DA
LRF ULTRAPASSADO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO
MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO/PI A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
pelo MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO/PI, com fundamento no art. 105, III, alínea a da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,
assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO
NOMEAÇÕES DE CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS.
NULIDADE EDITAL. SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
1. Antes de adentrar ao mérito é cediço esclarecer que se trata de uma
Ação Civil Pública cujo objeto é a anulação do Edital 01/2012 do Município de
Cristino Castro para a contratação de pessoal para as áreas de educação e saúde,
ante irregularidades. E que a Lei Municipal 055/2008 prevê uma quantidade de
vagas superior às previstas no certame em comento e que há a necessidade de
contratação de pessoal posto que se trata de serviços essencial nas áreas de
educação e saúde.
2. Veja-se que a lei não veda a nomeação de aprovados em concurso
público, conforme se denota das alíneas. Exige-se apenas que a homologação do
concurso se dê até três meses antes das eleições - isto é, a homologação deve ocorrer
no primeiro semestre (janeiro a junho). Esse é o único pressuposto objetivo. Assim,
depreende-se é possível dar continuidade aos atos administrativos de nomeação em
concurso público durante o período eleitoral, desde que a homologação do resultado
final do concurso tenha ocorrido até três meses antes do pleito eleitoral.
3. 0 Concurso foi homologado em 26.06.2012 para a área de saúde e
em 06.07.2012 para a área de educação, ambos publicados no Diário Oficial do
Município. Considerando que o pleito no ano de 2012 se deu no dia 7 de outubro,
não houve infringência do referido dispositivo.
4. Observa no presente caso é que, uma vez homologado o concurso,
a suspensão dos seus efeitos, dentre eles, a nomeação e a posse dos agravantes e
acarreta gravame maior para o interesse público, ante a possibilidade de
comprometer o funcionamento da máquina administrativa, já que o certame teve por
objetivo a seleção de recursos humanos qualificados, de modo a atender a carência
de pessoal especializado para a execução de atividades essenciais do Estado, tais
como, professores, técnicos de enfermagem, agente comunitário de saúde, dentre
outros profissionais de igual importância e necessidade.
5. Como se vê, a exoneração dos servidores que se submeteram a um
concurso público, e foram selecionados por serem melhores qualificados, trará
maiores prejuízos para a municipalidade do que a sua manutenção no cargo, visto
que suas conseqüências atingiriam a própria conservação dos serviços públicos mais
básicos, o que se converteria em prejuízos para toda a população do Município.
6. Agravo provido (fls. 981/982).
2. Aos Embargos de Declaração opostos (fls. 993/1.002) foram negados
provimento, por unanimidade (fls. 1.062/1.068).
3. Em suas razões recursais sustenta a parte agravante violação dos arts. 21, 42
da LC 101/2000, aos seguintes fundamentos: (a) a prefeitura determinou a realização de concurso
público para admissão de pessoal, sem que tenha sido votado qualquer projeto de lei que criasse
cargos ou quadro de pessoal da Prefeitura; e (b) a LRF, em seu art. 21, proíbe aumento das despesas
com pessoal nos 180 dias que antecedem o término do mandato do titular do respectivo Poder.
4. Ao Apelo Raro foi negado seguimento pela Presidência do Tribunal de
origem (fls. 1.127/1.130), sobrevindo a interposição de Agravo (fls. 1.138/1.149).
5. É o relatório, em síntese. Decido.
6. No mérito, ao manifestar-se sobre alegação da parte agravante de que a LRF
proíbe aumento de despesas com pessoal nos 180 dias que antecedem o término do mandato do
titular do respectivo Poder, o acórdão recorrido, em suas razões de decidir, socorreu-se do disposto
no art. 73 da Lei 9.504/1997, consignando que tal dispostivo não veda a nomeação de aprovados em
concurso público, exigindo apenas que a homologação final do concurso deva ocorrer três meses
antes do pleito eleitoral.
7. O referido fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido
quanto ao ponto, não foi rebatido nas razões do Especial, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF,
aplicável ao caso, por analogia. A esse propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA (SÚMULA 282/STF). LITISPENDÊNCIA
(SÚMULAS 283/STF E 7/STJ). LEI 8.666/93. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA
(SÚMULA 284/STF). ARESTO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC (SUMULA 284/STF)
1. A matéria pertinente ao artigo 460 do CPC não foi apreciada pela
instância judicante de origem e, ante a falta do necessário prequestionamento, incide
o óbice da Súmula 282/STF.
2. Noutro giro, não há como reconhecer a apontada negativa de
prestação jurisdicional, uma vez que, no especial, a alegação de ofensa aos arts. 458
e 535 do CPC se fez de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos
quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (Súmula 284/STF).
3. Quanto à apontada litispendência, o recorrente não impugnou os
fundamentos do aresto recorrido no sentido de que os objetos das ações eram
diversos (Súmula 283/STF) e, ademais, a alteração das conclusões adotadas
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório (Súmula
7/STJ).
4. No mérito, é entendimento pacífico desta Corte de que a Lei
8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, não guarda pertinência com as questões envolvendo concursos para
preenchimento de cargos públicos efetivos. (AgRg no REsp 1.292.947/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, DJe
24/02/2016).
5. A Corte estadual decidiu a controvérsia com base no princípio da
legalidade (art. 37 da CF), motivação de natureza eminentemente constitucional,
circunstância que inviabiliza o exame da matéria em sede de recurso especial.
6. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp.
327.109/PA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.5.2016).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. COISA JULGADA.
FUNDAMENTO INATACADO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.183.494/DF, Rel. Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 6.11.2012).
8. Por fim, quanto à alegação de que as despesas com pessoal derivadas do
certame em questão, não estavam previstas no orçamento da Municipalidade, o Tribunal de origem
assim consignou:
Os limites previstos na Lei Complementar 100/2000, referentes à despesa
com pessoal estão presentes no artigo 19 da referida lei, veja-se:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da
Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e
em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita
corrente líquida, a seguir discriminados:
I- União: 50% (cinqüenta por cento);
II- Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Contudo, nos autos não há provas que tal valor tenha sido ultrapassado ou
da ocorrência de tais violações (fls. 983/984).
9. Dessa forma, desconstituir a conclusão do acórdão recorrido, implicaria,
necessariamente, em incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, no entanto, é vedado em
sede de Recurso Especial.
10. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo em Recurso Especial do
MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO/PI.
11. Publique-se.
12. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 27 de março de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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