Informações do processo 2014/0074069-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 1446190
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 23/04/2014 a 17/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

17/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO.
EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO QUE DEIXA DE IMPUGNAR
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

1. Não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão,
Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 28 de outubro de 2015 (data do julgamento).

2015.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes acerca da audiência de
instrução para o


A Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada da carta
de sentença:


EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE
PROCESSAMENTO. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos por Joaquim Rodrigues da Silva
contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte
(e-STJ, fl. 332):

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUNTADA
DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e
356 do STF.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

O embargante alega, em síntese, que "tal decisão merece reforma, posto que não
incidem os óbices das referidas súmulas, sendo certo que os julgamentos proferidos pela Douta
Terceira Turma deste Colendo são totalmente opostos ao exarado pela presente turma" (e-STJ, fl.
337), tendo em vista que a "ausência de contrato resulta no afastamento da cobrança da capitalização
mensal de juros e da comissão de permanência, eis que, ante a inexistência da juntada do contrato,
não restou evidenciada a pactuação da mesma" (e-STJ, fl. 341). Aponta como acórdãos paradigmas
os seguintes arestos: REsp n. 897.148/MT; REsp n. 715.894/PR e EREsp n. 917.570/RS.

Busca, assim, o provimento dos embargos "a fim de reconhecer a exclusão da
capitalização de juros que não seja a anual e da comissão de permanência, devendo esta ser
substituída por IGPM/FGV" (e-STJ, fl. 344).

Brevemente relatado, decido.

Não é possível admitir os embargos de divergência.

Com efeito, a divergência de entendimento entre as turmas do Superior Tribunal de
Justiça só se configura quando devidamente demonstrada a identidade de situações fáticas com
soluções jurídicas diversas.

Destaque-se que a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova
via recursal, visando corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda da admissibilidade do
próprio recurso especial.

Essa é a principal razão pela qual não se admite a interposição do referido instrumento
processual com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de
conhecimento de recurso especial.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE
EXAME DE MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DO ACERTO OU
DESACERTO DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO

CONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em face do
nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da
fungibilidade e da economia processual.

2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não cabem
embargos de divergência quando o recurso especial tem seu seguimento
negado em face da aplicação de regra técnica de conhecimento, como ocorre
no caso em tela, em que o acórdão embargado, para rechaçar a pretensão
deduzida pela ora embargante, verificou a falta de prequestionamento da
questão federal, a ausência de demonstração analítica da divergência
jurisprudencial e a necessidade de reexame fático-probatório.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(EDcl nos EREsp n. 1.382.738/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda
Seção, DJe de 29/4/2015).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ENTRE ACÓRDÃOS E
EMBARGADO PARADIGMA. REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. A divergência não foi caracterizada, bem como não foi realizado o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a
demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, é
insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.

2. Não é possível discussão quanto aos requisitos de admissibilidade do
recurso especial em embargos de divergência. Precedentes.

3. O acórdão impugnado não ultrapassou o juízo de admissibilidade, em
razão da aplicação da Súmula 7/STJ. Todavia, o paradigma conheceu do
recurso e examinou o mérito, o que obsta o processamento do dissídio.
Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EAREsp n. 369.540/RJ, Corte Especial, Relator o Ministro
Humberto Martins, DJe de 23/9/2014).

No presente caso, o acórdão embargado não adentrou no mérito recursal, tendo em
vista o juízo de admissibilidade negativo, em razão da falta de prequestionamento dos dispositivos
legais invocados, revelando-se, portanto, manifestamente inadmissível o processamento dos
embargos.

Ante o exposto, nos termos do art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.

Publique-se.

Brasília (DF), 26 de agosto de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2015

  • Ministro Presidente da Quarta Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7904 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de março de 2015.
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 19/03/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUNTADA
DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e
356 do STF.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de fevereiro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão