Informações do processo 2013/0031321-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 294.089
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/05/2015 a 11/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

11/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLENE OLIVEIRA DE
OLIVEIRA contra decisão (fls. 250/252, e-STJ) que conheceu do agravo para dar provimento ao
recurso especial, determinando o prosseguimento da execução.

Aduz a embargante, em síntese, que há omissão no decisório, tendo em vista que não
condenou à ora embargada aos ônus sucumbenciais.

Intimada para apresentar impugnação (fl. 257, e-STJ), a embargada permaneceu
silente (fl. 260).

É o relatório.

DECIDO.

Assiste razão à embargante.

De fato, ao prover o recurso especial, esta Corte afastou o decreto de extinção do feito
executório, entendendo pelo seu prosseguimento, em virtude da orientação traçada no Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual o incorporador poderá negociar as unidades autônomas tão
somente após a averbação dos documentos exigidos no competente Cartório de Registro de Imóveis.
Caso descumprida essa obrigação no prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias, exsurge para o
adquirente o direito de exigir, pela via executiva, o pagamento da multa, nos termos expressos do art.
35, § 5º, da Lei nº 4.591/1964.

Nesse contexto, afastada a extinção do feito executivo, que havia sido declarada em
embargos à execução, impõe-se a condenação da ora embargada, aos ônus sucumbenciais, tendo em
vista a improcedência dos embargos.

Assim, acolho os aclaratórios para fazer constar na decisão que os ônus da
sucumbência ficam invertidos.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de setembro de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MARLENE OLIVEIRA DE OLIVEIRA contra
decisão que inadmitiu o recurso especial.

No apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a
recorrente insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI Nº 4.591/64. INEXISTÊNCIA
DE TÍTULO. EXECUTIVO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA
DAS ESPÉCIES DE TÍTULOS ARROLADOS NO ART. 585 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO CASO ÀS SITUAÇÕES
LEGAIS DE INCIDÊNCIA DA MULTA. CORRETA EXEGESE DO ART. 35, §5º,
DA LEI REFERIDA.

Consoante precisa interpretação que se extrai da norma de regência, a multa prevista
no parágrafo 5º somente é devida na excepcional hipótese de descumprimento da

obrigação de outorga dos contratos referidos no caput do referido artigo,
consubstanciados em contrato relativo à fração ideal de terreno, contrato de
construção e Convenção do condomínio. Ausência de 'registro do imóvel' que não se
subsume na previsão legal, a qual não comporta interpretação extensiva.

RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO"  (fl. 130).

A recorrente, além de divergência jurisprudencial, sustenta violação dos arts. 585, VII,
do Código de Processo Civil e 35 da Lei nº 4.591/1964 ao argumento, em essência, de que a multa
em discussão constitui título executivo.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A irresignação merece prosperar.

Dispõe a Lei nº 4.591/1964, no que interessa:

"(...)

Art. 35. O incorporador terá o prazo máximo de 45 dias, a contar do
termo final do prazo de carência, se houver, para promover a celebração do
competente contrato relativo à fração ideal de terreno, e, bem assim, do contrato de
construção e da Convenção do condomínio, de acordo com discriminação constante
da alínea 'i', do art. 32.

(...)

§ 4 o  Descumprida pelo incorporador e pelo mandante de que trata o §
1 o  do art. 31 a obrigação da outorga dos contratos referidos no caput deste artigo,
nos prazos ora fixados, a carta-proposta ou o documento de ajuste preliminar
poderão ser averbados no Registro de Imóveis, averbação que conferirá direito real
oponível a terceiros, com o consequente direito à obtenção compulsória do contrato
correspondente.

§ 5 o  Na hipótese do parágrafo anterior, o incorporador incorrerá
também na multa de 50% sobre a quantia que efetivamente tiver recebido,
cobrável
por via executiva
, em favor do adquirente ou candidato à aquisição"  (grifou-se).

Por sua vez, preconiza o Código de Processo Civil:

"Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

(...)

VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força
executiva"
(grifou-se).

O Superior Tribunal de Justiça, na interpretação de referidos dispositivos legais,
firmou compreensão segundo a qual o incorporador poderá negociar as unidades autônomas tão

somente após a averbação dos documentos exigidos no competente Cartório de Registro de Imóveis.
Caso descumprida essa obrigação no prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias, exsurge para o
adquirente o direito de exigir, pela via executiva, o pagamento da multa, nos termos expressos do art.
35, § 5º, da Lei nº 4.591/1964.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS. NECESSIDADE DE
REGISTRO DE DOCUMENTOS. ARTIGO 32 DA LEI N. 4.591/1964.
DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. O incorporador só se acha habilitado a negociar unidades autônomas do
empreendimento imobiliário quando registrados, no Cartório de Registro Imobiliário
competente, os documentos previstos no artigo 32 da Lei n. 4.591/1964. Descumprida
a exigência legal, impõe-se a aplicação da multa do art. 35, § 5º, da mesma lei.
Precedentes.

2. Agravo regimental provido em parte para dar parcial provimento ao recurso
especial."

(AgRg no REsp 334.838/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2010, DJe de 27/5/2010)

"Direito civil e processual civil. Recurso especial. Incorporação imobiliária. Multa.
Aplicação. CDC. Matéria jurídica não apreciada pelo Tribunal de origem.
Indenização. Fatos e provas insuscetíveis de reexame.

(...)

- O art. 32 da Lei n.º 4.591/64 dispõe que a incorporadora somente poderá negociar
as unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de
Imóveis, a respectiva incorporação.

- O descumprimento da obrigação que incumbe à incorporadora de proceder à
outorga válida do contrato de compra e venda de fração ideal de terreno no prazo
fixado em lei, impõe a aplicação da multa prevista no art. 35, § 5º da Lei n.º
4.591/64. Precedentes.

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."

(REsp 678.498/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/9/2006, DJ de 9/10/2006).

"Cobrança da multa prevista no § 5° do art. 35 da Lei n° 4.591/64. Possibilidade de
execução. Aplicação do inciso VII do art. 585 do Código de Processo Civil.

1. Se a lei especial de regência, Lei n° 4.591/1964, § 5° do art. 35, determina que a
multa pode ser cobrada por via executiva, suficiente prova de que existe o
compromisso, não carecendo da exigência de que tal prova seja o contrato assinado
por duas testemunhas. O que vale é a demonstração de que o autor da cobrança da
multa por via executiva é adquirente ou candidato à aquisição. Se existe essa prova, e
no caso existe, não há motivo para afastar-se a cobrança da multa pela via executiva.
2. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp 724.934/PB, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ de 6/3/2006).

"INCORPORAÇÃO. ATRASO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MULTA DE
50% (ART. 35, § 5º, DA LEI Nº 4.591, DE 16.12.1964). EXECUÇÃO CABÍVEL.

– A multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64 decorre do descumprimento,
pelo incorporador, da sua obrigação de outorgar ao adquirente o contrato no prazo
legal, independentemente da averbação a que se refere o § 4º do mesmo preceito
legal. Precedente.

Recurso especial não conhecido."

(REsp 147.826/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA,
julgado em 2/12/2003, DJ de 29/3/2004).

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de
determinar o normal prosseguimento da execução.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de abril de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão