Informações do processo 1635641-3

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/03/2017 a 26/07/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

26/07/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 11ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/323479. Comarca: Cascavel. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária:
0028142-08.2015.8.16.0021 Ação de Despejo.


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível


Julgado em: 05/07/2017
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da
Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/
C COBRANÇA DE ALUGUERES. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO
NÃO RENOVADO.PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA PELO LOCADOR.
ARTS. 56 E 57 DA LEI 8.245/1991.DESPEJO DECRETADO. DIFERENÇA DE
ALUGUERES DEVIDOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PRAZO PARA
A DESOCUPAÇÃO. RETIRADA DE UMA ERB (ESTAÇÃO RÁDIO BASIC).
DECURSO DO TEMPO POSTULADO JÁ ESCOADO. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.1. Em se tratando de contrato de locação não residencial e findo o
prazo estipulado, sem renovação, a sua manutenção faz com que passe a viger por
prazo indeterminado, podendo ser denunciado por escrito pelo locador, razão pela
qual afigura-se legítimo o decreto do despejo, nos termos do disposto nos arts. 56
e 57 da Lei 8.245/91.2. Deixando o locador de receber os alugueres ajustados para
uma suposta renovação do contrato de locação, o que não veio a se concretizar,
impõe- se ao locatário o pagamento da diferença entre o valor devido e o valor
entabulado. Inteligência do art. 422 do CC.3. Decorrido o prazo postulado pelo
locatário, para a desocupação do imóvel e retirada de uma ERB - Estação Rádio
Base, resta improcedente o pleito recursal relativo à concessão de prazo. 4. Recurso
conhecido e não provido.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

26/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Cascavel.Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 00281420820158160021

Ação de Despejo.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

22/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 11ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/323479. Comarca: Cascavel. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária:
0028142-08.2015.8.16.0021 Ação de Despejo.


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.

1PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL 1.635.641-3, DA
5.ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL
S.A.APELADO: ESFERA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.RELATOR: DES.
DALLA VECCHIAI -- Vistos este pedido de efeito suspensivo na Apelação Cível
1.635.641-35, da 5.ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que é apelante
Telefônica Brasil S.A. e apelado Esfera Assessoria Empresarial Ltda. II - Trata-se
de pedido de efeito suspensivo em apelação cível, interposta em face da sentença
de mov. 48.1, proferida nos autos nominados "ação de despejo c/c pedido de
pagamento de diferença de aluguéis, indenização por perdas e danos e lucros
cessantes", a qual rescindiu o contrato de locação comercial celebrado entre as
partes, determinando à ré/locatária/apelante, a desocupação do imóvel no prazo
de 60 dias, sob pena de despejo, bem como ao pagamento das perdas e danos
devidas à autora/locadora/apelada, no valor mensal de R$ 6.800,00, correspondente
ao valor proposto pela apelada para renovar o contrato de locação. Em suas razões,
a recorrente requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o
julgamento de improcedência da ação ou, sucessivamente, a concessão do prazo de
12 meses para a desocupação do imóvel (mov. 56.1). É o relatório. III - De acordo com
a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015),
houve a supressão do juízo de admissibilidade a quo. 2 Dessa forma, nos casos em
que a lei taxativamente não prevê o recebimento do recurso de apelação no duplo
efeito (devolutivo e suspensivo), é facultado à parte requer, por petição, a concessão
do efeito suspensivo diretamente ao Tribunal, nos moldes da norma insculpida no
art. 1.012, § 3.º, do CPC/2015, in verbis: "Art. 1.012. [...] § 3o O pedido de concessão
de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento
dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e
sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação". Para tanto, é indispensável a demonstração
da probabilidade de provimento do recurso, ou a relevância da fundamentação que
indique o perigo de risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante extrai-se
do § 4.º, do artigo antes referido: "§ 4.º Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença
poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de
provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano
grave ou de difícil reparação". No caso concreto, a despeito da circunstância de que
a recorrente teve ciência da pretensão da recorrida desde a denúncia do contrato,
por notificação extrajudicial realizada em 19/12/2014, e, em um segundo momento,

desde a data da sua citação, em 04/09/2015 (mov. 23.1), importa ponderar, primeiro,
que veio a juízo para defender um direito que razoavelmente julgou ter e com a
expectativa de obter uma sentença que lhe fosse favorável, e segundo, que o despejo
no prazo assinalado pode afetar a prestação de um serviço essencial, de interesse
público. Efetivamente, não se pode olvidar que a retirada e mudança de instalação
de uma "ERB - Estação Rádio Base" demanda tempo considerável, pois tanto a
desmontagem como a montagem em outro local implicam em impactos ambientais e
urbanísticos, e, consequentemente, em necessidade de serem atendidas inúmeras
normas de segurança. 3 Outrossim, é certo que a retirada da ERB acarretará a
paralisação dos serviços de telefonia em toda a região por ela atendida, qual seja, a
região central da cidade de Cascavel, desprovendo da utilização desses serviços não
só os usuários da região, como também aqueles que estiverem de passagem pelo
local. Ante tais considerações, vislumbra-se a presença dos requisitos elencados
no art. 1.012, § 4.º do CPC/2015, a autorizar, ad cautelam, a concessão de efeito
suspensivo à apelação cível. IV - Por tais fundamentos, concedo efeito suspensivo
à apelação cível. Curitiba, 10 de março de 2017. Des. Dalla Vecchia Relator

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Retirado da página 262 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

14/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Cascavel. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 00281420820158160021

Ação de Despejo.


Distribuição Automática em 07/03/2017.

Relator: Des. Dalla Vecchia


Retirado da página 319 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão